Acórdão nº 01023/13.5BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: ASB & Filhos, L.da veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 19.10.2017, que julgou improcedente a acção administrativa especial que a ora Recorrente moveu contra o Instituto da Segurança Social, I.P. e, em consequência, absolveu o Réu, Instituto da Segurança Social, I.P.

, dos pedidos de: 1. declaração de anulabilidade do acto consubstanciado na decisão de indeferimento do processo de lay-off; 2. condenação do Réu a pagar ao Autor as parcelas de compensação retributiva devida nos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2013 e nos meses seguintes.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1 alª d) do CPC de 2013, que o acto administrativo impugnado é anulável, por violar as normas dos artigos , 59º e 100º do CPA, 298º nº 4, 300º nº 4 e 307º nos 2 e 3 do Código do Trabalho, 64º nº 6 da LGT e 208º nº 2 alínea a) do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

*O Recorrido não contra-alegou.

*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª) A Autora alegou que o despacho impugnado nem sequer refere qual a dívida que determina que a Autora não tenha a situação contributiva regularizada perante a segurança social, o que impossibilita o exercício do direito de resposta em violação dos princípios da participação e do contraditório (artigos 8º, 59º e 100º do Código de Procedimento Administrativo), o que determina a anulabilidade do acto impugnado (artigo 135º do Código de Procedimento Administrativo), sendo que sobre esta matéria não houve qualquer decisão, pelo que se verifica a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia (artigo 615º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil).

  1. ) O acto administrativo impugnado nem sequer refere qual o montante e a proveniência da dívida que determina que a Autora não tenha a situação contributiva regularizada perante a segurança social, o que impossibilita o exercício do direito de resposta por parte da Autora em violação dos princípios da participação e do contraditório (artigos 8º, 59º e 100º do Código de Procedimento Administrativo), o que determina a anulabilidade do acto impugnado (artigo 135º do mesmo diploma).

  2. ) A decisão da Autora referida em E) dos factos provados (instauração de um processo de redução temporária do período normal de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, por facto respeitante ao empregador (Lay-off) e prorrogação do prazo de duração da medida), para ser válida e eficaz, não carece de qualquer subsequente acto administrativo de autorização do Instituto da Segurança Social, IP. que não dispõe de poderes para autorizar, ou não, a implementação da medida em causa (Lay-off) por uma empresa (artigo 300º nº 4 do Código do Trabalho).

  3. ) A entidade que dispõe de poderes para acompanhar a execução da medida é a Autoridade Para as Condições do Trabalho (artigo 307º nº 2 do Código do Trabalho).

  4. ) O Instituto da Segurança Social, IP, não dispõe de legitimidade para proferir o acto administrativo impugnado, o que, também, determina a anulabilidade do acto impugnado (artigo 135º do Código de Procedimento Administrativo).

  5. ) Atenta a data da decisão de homologação judicial do Plano (17.05.2013) e a data do trânsito em julgado dessa decisão (14.06.2013), referidas em D) dos factos provados, afigura-se, ainda, que as contribuições referentes aos meses de Abril a Junho de 2013 se encontram abrangidas pelo Plano de Recuperação, integrando o plano de pagamentos acordado com o Instituto da Segurança Social.

  6. ) Nos termos da legislação aplicável (artigo 208º, nº 2, alínea a), do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social) a Autora tinha a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social, pelo que não existiam razões para o indeferimento decidido, sendo assim anulável do acto impugnado (artigo 135º do Código de Procedimento Administrativo).

  7. ) A Autora encontrava-se em processo de recuperação de empresa, com Plano de Recuperação homologado judicialmente por sentença datada de 17.05.2013 e transitada em julgado em 14-06-2013, pelo que não lhe é aplicável a norma do artigo 298º nº 4 do Código do Trabalho, o que, de igual modo, determina a anulabilidade do acto impugnado (artigo 135º do Código de Procedimento Administrativo).

  8. ) Com base no acto impugnado a Segurança Social omitiu o pagamento da parcela da compensação retributiva devida pela mesma à Autora (artigo 305º nos 4 e 6 do Código do Trabalho), no período de redução temporária dos períodos normais de trabalho, quanto aos meses de Setembro de 2013 a Fevereiro de 2014, inclusive, sendo que, porque o acto administrativo impugnado é anulável, o Réu deverá pagar à Autora as parcelas da compensação retributiva cujo pagamento foi omitido.

  9. ) A decisão recorrida viola as normas dos artigos , 59º e 100º do Código de Procedimento Administrativo, 615º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil, 298º nº 4, 300º nº 4 e 307º nos 2 e 3 do Código do Trabalho, 64º nº 6 da Lei Geral do Trabalho e 208º nº 2 alínea a) do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

    *II – Matéria de facto.

    A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

    1. A Autora apresentou no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, um pedido de revitalização, que correu os seus termos no 1.º juízo Cível sob o n.º 5877/12.4TBVFR (cfr. documento 1, junto com a contestação, folhas 12 e seguintes, do processo físico).

    2. Em 18.04.2013, com referência ainda àquele processo, o Conselho Directivo do Réu deliberou ratificar o despacho proferido por um dos seus vogais, e do qual se extrai o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (documento 2 junto com a contestação, folhas 56 e seguintes, do processo físico).

    3. Em 22.04.2013, foi apresentado naquele processo, um plano de revitalização, no qual consta, entre o demais, o seguinte: “(…) PROPOSTA A SUBMETER À APRECIAÇÃO DAS ENTIDADES CREDORAS a) Contributo dos sócios/gerentes para a viabilização da empresa (…) b) Regularização da dívida às instituições bancárias (…) c) Regularização da dívida aos credores comuns/fornecedores/prestadores de serviços (…) d) Regularização das dívidas provenientes de contratos de compra e venda com reserva de propriedade (…) e) Regularização dos contratos de leasing/locação financeira (…) f) Regularização da dívida ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social 1. Consolidação da dívida de capital à data da homologação do presente Plano; 2. Renúncia de 80% de juros vencidos; 3. Garantias: A dívida perante o IGFSS será garantida através da constituição de hipoteca voluntária sobre o imóvel registado na CRP do Porto com descrição: 131202 – Bonfim, U-10686-A, ano de 1986, valor patrimonial 79.196,87€ com notificação de nova avaliação de 163.360€.

      4. Taxa anual de juros vincendos à taxa de 3,5%; 5. Amortização da totalidade do valor do capital em dívida, acrescido dos juros que resultarem dos valores fixados nos números anteriores, até 150 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação no mês seguinte ao da data da notificação do plano prestacional ao contribuinte, mas sempre após o trânsito em julgado da sentença que homologue o Plano; e 6. Pagamento integral dos valores referentes a custas processuais devidas no âmbito de acções executivas que se encontram suspensas na respectiva secção de processo executivo, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado do plano de recuperação devendo tal pagamento ser efectuado junto da secção de processo executivo na qual se encontra suspensa a acção executiva.

      7. Nos termos do n.º 3 do art.º 30º da LGT, caso o Plano não obtenha a concordância do IDFSS este não produzirá efeitos quanto ao mesmo.

      (…) g) Financiamento intercalar no montante de 4 milhões de Euros (…) h) Administração Tributária Muito embora a Autoridade tributária tenha reclamado nos autos do processo Especial de Revitalização o reconhecimento de um crédito no valor de 8.290.999,56€, tal valor não será considerado no presente estudo económico em virtude da ASB não reconhecer a existência de tal crédito, por se tratar de um crédito sob condição cuja subsistência dependerá das decisões judiciais definitivas que venham a ser proferidas nos respectivos processos de impugnação judicial e oposição à execução fiscal pendentes junto dos Tribunais Fiscais competentes apresentados pela ASB.

      Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do art.º 30.º da LGT, o presente Plano de Revitalização não produzirá quaisquer efeitos quanto aos créditos da Autoridade Tributária, que por ele não serão de alguma forma afectados.

      1. Efeito sobre as execuções A aprovação e homologação deste Plano de Revitalização não conduzirá à extinção das acções para cobrança de dívidas que tenham sido intentadas quer pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, quer pela Autoridade Tributária.

        Relativamente às restantes acções, a aprovação e homologação do Plano de Revitalização extinguirá todas e quaisquer acções de cobrança movidas contra a ASB.

      2. Cláusula de salvaguarda (…) ANÁLISE DA VIABILIDADE (…) Condições previsionais de exploração (…) CUSTOS COM PESSOAL Tal como já foi referido, considerou-se que a massa salarial se manterá, situando-se à roda dos 4% do volume de negócios médio.

        Dado que o quadro de pessoal directo fabril tem como característica a sua rigidez, dada a necessidade técnica do recurso ao trabalho por turnos, qualquer ajustamento, que se venha a justificar, relativamente a esta componente de estrutura de custos, terá de ser conseguido à custa...

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