Acórdão nº 00041/18.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Agosto de 2018

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução23 de Agosto de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MAAS, residente na Rua A…, 4435-604 Baguim do Monte, instaurou providência cautelar de suspensão da eficácia de acto administrativo contra o Ministério da Administração Interna, com sede na Praça do Comercio, 1149-015 Lisboa, peticionando que se declare a prescrição do procedimento disciplinar e, não sendo assim entendido, que se declare a suspensão da eficácia do despacho do Senhor Ministro da Administração Interna de 14 de novembro de 2017 que negou provimento ao seu recurso hierárquico e que lhe foi notificado em 15 de dezembro de 2017.

Por sentença proferida pelo TAF do Porto, e após proceder à antecipação do juízo sobre a causa principal, nos termos do artº 121º do CPTA, foi julgada procedente a acção administrativa e, em consequência, anulado o despacho proferido pelo Ministro da Administração Interna que, em 14 de novembro de 2017, negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo Autor da pena de suspensão de 240 [duzentos e quarenta] dias que lhe havia sido aplicada por despacho do Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, proferido em 11 de julho de 2017.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Requerido MAI formulou as seguintes conclusões: I.

A Sentença Recorrida, salvo o devido respeito, padece de erro de direito, na medida em que, contrariamente ao que ali se decidiu, o procedimento disciplinar não se encontra prescrito; II.

A sentença enferma de erro de direito na integração da lacuna verificada no artigo 55.° do Regulamento de Disciplina da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro; III. Há um princípio vigente no ordenamento jurídico português - fixado no Código Penal (cfr. artigo 121.°, n.º 3, no próprio Estatuto Disciplinar de 2008 (cfr. artigo 6.°, n.ºs 1 e 6) e, depois, na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, de 2014 (cfr. artigo 178.°, n.ºs 1 e 5) e no atual Regulamento de Disciplina da GNR, alterado pela Lei n.º 66/2014 (cfr. artigo 46.°, n.ºs 1 e 7) acerca da prescrição dos procedimentos: a prescrição do procedimento disciplinar terá sempre lugar quando desde o seu inicio, e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade; IV.

O artigo 55.° do RDPSP, datado de 1990, apresenta uma lacuna em matéria de prescritibilidade do procedimento administrativo; V.

O artigo 66.° do RDPSP indica - agora - como "direito subsidiário" o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (EDTEFP), aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro e, a partir de 2014, a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de Junho; VI.

O estatuto disciplinar subsidiário tem uma norma sobre prescritibilidade do procedimento: a norma do artigo 6.°, n.º 6, do Estatuto Disciplinar de 2008 e a norma do artigo 178.°, n.º 5, da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas; VII.

A integração da lacuna do artigo 55.° do RDPSP não se cumpre mediante uma operação de copiar/colar a norma do artigo 6.°, n.º 6 (e artigo 178.°, n.º 5) do estatuto disciplinar subsidiário; VIII.

A norma do artigo 6.°, n.º 6 (e artigo 178.°, n.º 5) do estatuto disciplinar subsidiário está corretíssima quando inserida no seu próprio contexto: estabelece com a norma do artigo 6.°, n.º 1 (e 178.°, n.º 1) o princípio vigente no ordenamento jurídico português, acima referido; IX.

Mas a mesma norma já não estabelece o referido princípio quando conjugada com a norma do artigo 55.°, n.º 1 do RDPSP; X.

Significa que não é essa norma aquela que, nos termos do artigo 10.° do Código Civil se mostra adequada a integrar a lacuna detetada no artigo 55.°, do RDPSP. E qual é ela, então? XI.

É a norma que estabeleça com a norma do 55.°, n.º 1, do RDPSP o princípio atrás enunciado. Concretizando; XII.

É uma norma idêntica à que é prevista no artigo 46.°, n.º 7 do RDGNR, alterado pela Lei n.º 66/2014 XIII.

Significa que o prazo de prescrição do procedimento disciplinar na PSP é de quatro anos e meio; XIV.

No presente caso, o procedimento disciplinar foi instaurado em 19-09-2014 (fls. 2), tendo o seu início em 03-10-2014 (fls. 10), sendo o ora Recorrido notificado em 04-08-2017 (fls. 132), do despacho punitivo proferido em 11-07-2017 (fls. 128), pelo que verificamos que decorreram menos de três anos sobre a data da abertura do processo; XV.

É imperioso que se atente que a norma do n.º 5 do artigo 178.° da LGT anterior artigo 6.°, n.º 6, do EDTFP - se mostra (completamente) inadaptada à norma do n° 1 do artigo 55.° do RD/PSP: não faria sentido prever-se um prazo de prescrição do procedimento disciplinar de 18 meses conjugado com o prazo normal de prescrição de três anos; XVI.

A norma do n.º 5 do artigo 178.° da LGT mostra-se adaptada, isso sim, à norma do n.º 1 do mesmo artigo, estabelecendo com ela o princípio constante do artigo 121.° do Código Penal e que foi acolhido pelo Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, segundo o qual o prazo de prescrição do procedimento disciplinar corresponderá ao prazo normal da prescrição acrescido de metade; Sobre a presente questão veja-se o Acórdão, de 15.12.2016, do Tribunal Central Administrativo Sul, no processo n.º 13746/16; XVIII.

Pode, assim, concluir-se com segurança que não se verificou a alegada prescrição do procedimento disciplinar; XIX.

A Sentença Recorrida, salvo o devido respeito, laborou igualmente em erro na interpretação e aplicação do direito, quando considerou que a pena aplicada ao ora Recorrido foi excessiva, porque não foi justa, adequada, necessária, equilibrada ou proporcional; XX.

Aqui importa sublinhar que o sentido dos princípios fundamentais da proporcionalidade, justiça e imparcialidade, previstos no n.º 2 do art.° 266.° da Constituição da República Portuguesa, no âmbito da Administração Pública, se consubstanciam na prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, estando os órgãos e agentes administrativos subordinados à Constituição e à lei e devendo atuar, no exercício das suas funções, com respeito por aqueles princípios; XXI.

O poder administrativo disciplinar encerra alguma discricionariedade administrativa, não deixando, a este propósito, de salientar que a medida da pena disciplinar se inscreve no poder discricionário da entidade com competência disciplinar que, de acordo com a doutrina e a jurisprudência uniforme só é sindicável, em caso de erro grosseiro ou palmar, que, manifestamente, não se verifica - Nesse sentido vide, de entre outros, o Acórdão do STA de 22.06.2010, proc.° n.º 0725/08; XXII.

Trata-se de um poder-dever conferido pela lei a um órgão administrativo para que este escolha, de entre uma série limitada ou ilimitada de comportamentos possíveis, aquele que lhe pareça em concreto mais adequado à satisfação da necessidade pública específica prevista na lei; É pacífico que a fiscalização jurisdicional da discricionariedade administrativa exerce-se quanto ao cumprimento dos princípios constitucionais e gerais da atividade administrativa e contra o erro grosseiro de facto ou de direito; XXIV.

Ora, in casu, não resultaram ofendidos aqueles princípios e não existe erro grosseiro; XXV.

"(...) A jurisprudência deste STA tem dito que "o fundamento do direito disciplinar assenta na necessidade de garantir o bom funcionamento dos serviços, através de medidas corretivas aos funcionários que violem os deveres impostos e, consequentemente, embaracem ou prejudiquem o bom funcionamento dos serviços e a prossecução do interesse público (…)” [STA, no Acórdão da 1.ª Subsecção do CA, de 05-05-2011, Processo 0934/10.]; XXVI.

O despacho, de 14 de novembro de 2017, do Senhor Ministro da Administração Interna, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho de 11 de julho de 2017, do Senhor Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, que determinou a aplicação ao ora Recorrido da pena disciplinar de 240 dias de suspensão, foi praticado em plena conformidade à lei e não enferma de qualquer vício; XXVII.

Face ao exposto ficou bem demonstrado que o procedimento disciplinar não prescreveu, em virtude de o mesmo ter sido concluído dentro do prazo estabelecido, inexistindo qualquer erro nos pressupostos de direito ou vício de violação do princípio da proporcionalidade da pena aplicada, incorrendo a Sentença ora recorrida em erro de direito por ter decidido pela prescrição do procedimento disciplinar.

TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E SEMPRE COM O SUPRIMENTO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVERÁ SER REVOGADA A SENTENÇA DE 8 DE MAIO DE 2018, ORA RECORRIDA, QUE PADECE DE ERRO DE INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE DIREITO.

*O Requerente não juntou contra-alegações.

*O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

*Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: A) O Autor encontra-se alistado na Polícia de Segurança Pública, desde 04 de março de 1985, encontrando-se, desde 28 de dezembro de 2010, colocado no posto de Chefe Principal [cf. nota de assentos de fls. 16 do processo administrativo]; B) Com data de 10 de setembro de 2014, o Subintendente e Assessor do Núcleo de Apoio Geral do Comando Metropolitano do Porto [COMETPOR] da Polícia de Segurança Pública elaborou uma informação dirigida ao Comandante do Comando Metropolitano do Porto [COMETPOR] da PSP, da qual consta, entre o mais, o seguinte: “(…) Informo V. Exa. de que no dia 8 de setembro de 2015, cerca das 16h30, na sede do Comando Metropolitano da PSP do Porto, sita no Aljube, ouvi alguns comentários que estavam a circular no Facebook, relativamente ao louvor em referência. Por curiosidade fiz algumas pesquisas no Facebook e após consulta de diversas páginas porque localizei algo relativo ao assunto que me levou a esta minha busca...

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