Acórdão nº 00283/17.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução26 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: TPSFT veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 06.03.2018 pela qual foi julgada improcedente a acção intentada contra o Fundo de Garantia Salarial para anulação do despacho de 25.10.2016, da autoria do respectivo Presidente do Conselho de Gestão – que indeferiu o pagamento de créditos emergente de contrato de trabalho, invocando que a Autora não apresentou “o requerimento no prazo de um ano a partir do seguinte aquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do nº8 do artº. 2 do D.L. 59/2015 de 21 de Abril” – e para substituição desse acto por outro que reconheça o direito ao pagamento.

*Invocou para tanto, em síntese, que: verifica-se uma nulidade processual por violação de dever de colaboração do Tribunal que deveria ter convidado a Autora a suprir eventuais deficiências do articulado inicial; a sentença é nula por falta ou insuficiência de fundamentação e valoração crítica da prova produzida.

*O Fundo de Garantia Salarial contra-alegou defendendo o decidido.

*O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser julgada improcedente a acção e, logo, negado provimento ao recurso, não pela excepção de prescrição, tal como decidido, mas pela caducidade do direito de reclamação das importâncias em causa.

Notificada deste parecer, a Recorrente nada disse.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1.) Nos presentes autos, coloca-se a questão de saber se o requerimento apresentado pela Apelante à Apelada, solicitando o pagamento dos seus créditos salariais, através do Fundo de Garantia Salarial, foi ou não apresentado tempestivamente, considerando que desconhece aquela qual a data que foi considerada por esta para determinar o indeferimento do pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho.

  1. ) O Tribunal a quo decidiu julgar improcedente a acção proposta pela Apelante fundamentando a sua decisão no facto, apenas e só, desta não ter alegado e provado a data em que deu entrada da acção de impugnação da licitude e regularidade do despedimento, sendo assim impossível determinar quando se deu o facto interruptivo da prescrição e por consequência se aquando da apresentação do requerimento ao Fundo de Garantia Salarial em 28.07.2016, já teria ou não decorrido o prazo de 9 (nove) meses previsto, para o efeito, no artigo 319º, n.º 3 da Lei 35/2004, de 29/07.

  2. ) No modesto entender da Apelante, a decisão recorrida, ao considerar tal fundamento como causa para a improcedência da acção proposta, violou as regras estabelecidas quer no Código do Procedimento Administrativo quer as do Código de Processo Civil que se aplicam supletivamente quando não contempladas pela lei respetiva.

  3. ) A sentença de que ora se recorre enferma de vício a que conduz à nulidade da sentença, por existir falta ou insuficiência de fundamentação e valoração crítica da prova produzida.

  4. ) Entende a Apelante que a sentença sob recurso padece de ostensivo vício que impõe que esta seja anulada.

  5. ) Os recursos no processo administrativo regem-se pelo disposto na lei processual civil, cfr. artigo 140º, n.º 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 615º do Código de Processo Civil, norma onde estão consagrados todos os vícios susceptíveis de ferir de nulidade a sentença proferida em processo judicial.

  6. ) Face à análise da sentença proferida pelo Tribunal a quo do que da mesma consta, não subsistem dúvidas quanto a ter sido, de todo, omitida a explicitação do exame crítico da prova produzida, nomeadamente a de natureza documental, já que outra não existiu.

  7. ) O que da referida sentença consta é a singela menção da prova documental a que o Tribunal recorreu para dar como provado determinados factos, sem, contudo, especificar, dentro desses meios de prova atendidos, qual foi concretamente o documento que esteve na base e sustentou a sua convicção no sentido da matéria de facto fixada.

  8. ) Perscrutado o probatório verificamos que não é feita, de todo, qualquer referência quanto aos elementos de prova em que tal apuramento se louvou, nem mesmo, no que concerne aos factos alegados pela Impugnante, ora Recorrente e não acolhidos, o seu afastamento nem sequer surge minimamente justificado ou, sequer, individualizado.

  9. ) Relativamente aos factos que foram dados como provados com base nos documentos 1, 4 e 3 juntos com a petição inicial, e que são aqueles que foram cruciais no sentido da decisão sobre a questão de direito que veio a ser...

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