Acórdão nº 02182/16.0BEBRG-R1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
RELATÓRIO Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Em 28/06/2018 foi proferida a decisão sumária que ora se transcreve: ARC, residente na Quinta V…, B…, intentou acção administrativa de reconhecimento de um direito subjectivo contra a Freguesia de T....
Em 6 de dezembro de 2017 foi proferida decisão de absolvição da instância da Ré por não pagamento da taxa de justiça devida pelo Autor.
Esta sentença foi notificada a este por ofício datado de 7 de dezembro de 2017.
Em 18 de dezembro de 2017 o Autor requereu o seguinte: (…) 1. Foi o aqui Requerente notificado da sentença proferida pelo tribunal, absolvendo o Réu da instância por falta de comprovativo de pagamento de taxa de justiça.
Ao abrigo do artigo 560º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 79º, nº 7 do CPTA, requer-se a renovação da instância, com a apresentação de nova petição por parte do aqui Autor, que ora se junta com os respectivos documentos (…)”.
Em 24 de janeiro de 2018, o Autor apresentou requerimento de interposição de recurso da sentença proferida em 6 de Dezembro de 2017.
Foi então proferido pelo TAF de Braga o seguinte Despacho: Vejamos.
Dispõe o art. 632º, sob a epígrafe “Perda do direito de recorrer e renúncia ao recurso”, no nº 2 do CPC, aplicável ex vi do art. 140º nº 3 do CPTA, que “Não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida.”.
Por sua vez o nº 3 deste dispositivo preceitua que “A aceitação da decisão pode ser expressa ou tácita; a aceitação tácita é a que deriva de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer.”.
Ora, neste caso em concreto, parece-nos evidente que o Autor Recorrente adoptou uma posição processual que só deve ser entendida como aceitando a decisão constante da sentença proferida nestes mesmos autos.
Na verdade, a decisão objecto de recurso, conforme já supra referido, absolveu o réu da instância por falta de pagamento da taxa de justiça devida pela interposição da presente acção e, na sequência de tal decisão, o Autor recorreu à faculdade constante do art. 79º nº 7 do CPTA e requereu a renovação da instância com apresentação de nova petição inicial, documentos e comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
Deste modo, das duas uma: ou aceita a sentença proferida e requer a renovação da instância ou não a aceita e recorre da mesma.
Não pode é pretender, por um lado, aceitar a decisão e agir em conformidade com a mesma solicitando a renovação da instância e depois recorrer da sentença por dela discordar.
Perante esta atitude dualista do Autor e o disposto nos nºs 2 e 3 do art. 632º do CPC entendemos que tacitamente o Autor perdeu o direito de recurso da decisão judicial proferida nestes autos em 6 de Dezembro de 2017.
Pelo exposto, indefere-se o requerimento de recurso apresentado pelo Autor (art. 145º nº 2 al. a) do CPTA).
Este Despacho está ora posto em crise.
Cumpre apreciar e decidir.
Fundamentos - Vejamos: Dispõe o artº 643º do CPC que: “1 - Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão.
2-O recorrido pode responder à reclamação apresentada pelo recorrente, em prazo idêntico ao referido no número anterior.
4-A reclamação, logo que distribuída, é apresentada ao relator, que, em 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho reclamado, a qual é suscetível de impugnação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º”.
Vale isto por dizer que, ao contrário do que pretende fazer crer o Autor, a resposta da Ré à reclamação por aquele apresentada do despacho de indeferimento da interposição de recurso, é um articulado legalmente admissível e encontra o seu fundamento no citado artº 643º/2 do CPC, ex vi artºs 1º e 145º/3 do CPTA, razão pela qual não será ordenado o seu desentranhamento.
Contudo, o mesmo não se poderá dizer em relação ao requerimento apresentado pelo Autor/Reclamante, isto porque, após a resposta à reclamação apresentada, nos termos da lei processual, a reclamação deverá ser distribuída, sem possibilidade de serem apresentados novos articulados (artº 643º/4 do CPC).
Em suma: -o Autor aproveitou para reformular toda a reclamação que anteriormente havia apresentado, atendendo ao teor da resposta apresentada pela Ré; -aquilo que fez o Autor foi valer-se da resposta apresentada por esta - que explicita em si os inúmeros vícios da reclamação - para sanar os mesmos e, mais do que isso, para pedir o desentranhamento dessa peça, pois bem sabe que a reclamação por si apresentada não é legalmente admissível; -de forma alguma poderá agora o Autor alegar um “mero lapso” na apresentação da sua reclamação; -o requerimento apresentado configura um claro exemplo de um expediente manifestamente inadmissível e infundado porquanto, além de ser processualmente inadmissível, vem alterar todo o conteúdo da reclamação apresentada, dirigindo-a a um outro tribunal, apresentando conclusões inexistentes e até juntando um novo comprovativo do pagamento de uma taxa de justiça; -aliás, neste particular será ainda pertinente evidenciar que, surpreendentemente, a taxa de justiça que agora foi junta - alegadamente emitida e liquidada para interposição da reclamação - terá sido liquidada cerca de um mês antes de ter sido proferida a decisão de indeferimento da interposição de recuso; -tal equivale a dizer que o Autor terá liquidado a respectiva taxa de justiça ainda antes de saber que teria necessidade de apresentar a correspondente reclamação; -além do mais, nos termos do artº 7º/4 do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça devida pelos incidentes é determinada de acordo com a tabela ii, variando entre 1 e 3 Uc’s, a liquidar pelo seu valor mínimo, sem prejuízo do pagamento do excedente, se o houver, a final, (artº 6º/6 do RCP) ou da sua sujeição a uma taxa sancionatória excepcional (artºs 531º do CPC e 10º do RCP); -questione-se, então, a adequação do DUC apresentado e respectivo pagamento, não só quanto ao montante, mas também em relação à liquidação anterior ao acto que originou a reclamação - lê-se na resposta à reclamação e aqui corrobora-se.
Acolhendo-se a posição da Ré/Reclamada, naturalmente falecem as conclusões da alegação com a consequente manutenção na ordem...
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