Acórdão nº 02182/16.0BEBRG-R1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução12 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

RELATÓRIO Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Em 28/06/2018 foi proferida a decisão sumária que ora se transcreve: ARC, residente na Quinta V…, B…, intentou acção administrativa de reconhecimento de um direito subjectivo contra a Freguesia de T....

Em 6 de dezembro de 2017 foi proferida decisão de absolvição da instância da Ré por não pagamento da taxa de justiça devida pelo Autor.

Esta sentença foi notificada a este por ofício datado de 7 de dezembro de 2017.

Em 18 de dezembro de 2017 o Autor requereu o seguinte: (…) 1. Foi o aqui Requerente notificado da sentença proferida pelo tribunal, absolvendo o Réu da instância por falta de comprovativo de pagamento de taxa de justiça.

Ao abrigo do artigo 560º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 79º, nº 7 do CPTA, requer-se a renovação da instância, com a apresentação de nova petição por parte do aqui Autor, que ora se junta com os respectivos documentos (…)”.

Em 24 de janeiro de 2018, o Autor apresentou requerimento de interposição de recurso da sentença proferida em 6 de Dezembro de 2017.

Foi então proferido pelo TAF de Braga o seguinte Despacho: Vejamos.

Dispõe o art. 632º, sob a epígrafe “Perda do direito de recorrer e renúncia ao recurso”, no nº 2 do CPC, aplicável ex vi do art. 140º nº 3 do CPTA, que “Não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida.”.

Por sua vez o nº 3 deste dispositivo preceitua que “A aceitação da decisão pode ser expressa ou tácita; a aceitação tácita é a que deriva de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer.”.

Ora, neste caso em concreto, parece-nos evidente que o Autor Recorrente adoptou uma posição processual que só deve ser entendida como aceitando a decisão constante da sentença proferida nestes mesmos autos.

Na verdade, a decisão objecto de recurso, conforme já supra referido, absolveu o réu da instância por falta de pagamento da taxa de justiça devida pela interposição da presente acção e, na sequência de tal decisão, o Autor recorreu à faculdade constante do art. 79º nº 7 do CPTA e requereu a renovação da instância com apresentação de nova petição inicial, documentos e comprovativo do pagamento da taxa de justiça.

Deste modo, das duas uma: ou aceita a sentença proferida e requer a renovação da instância ou não a aceita e recorre da mesma.

Não pode é pretender, por um lado, aceitar a decisão e agir em conformidade com a mesma solicitando a renovação da instância e depois recorrer da sentença por dela discordar.

Perante esta atitude dualista do Autor e o disposto nos nºs 2 e 3 do art. 632º do CPC entendemos que tacitamente o Autor perdeu o direito de recurso da decisão judicial proferida nestes autos em 6 de Dezembro de 2017.

Pelo exposto, indefere-se o requerimento de recurso apresentado pelo Autor (art. 145º nº 2 al. a) do CPTA).

Este Despacho está ora posto em crise.

Cumpre apreciar e decidir.

Fundamentos - Vejamos: Dispõe o artº 643º do CPC que: “1 - Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão.

2-O recorrido pode responder à reclamação apresentada pelo recorrente, em prazo idêntico ao referido no número anterior.

4-A reclamação, logo que distribuída, é apresentada ao relator, que, em 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho reclamado, a qual é suscetível de impugnação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º”.

Vale isto por dizer que, ao contrário do que pretende fazer crer o Autor, a resposta da Ré à reclamação por aquele apresentada do despacho de indeferimento da interposição de recurso, é um articulado legalmente admissível e encontra o seu fundamento no citado artº 643º/2 do CPC, ex vi artºs 1º e 145º/3 do CPTA, razão pela qual não será ordenado o seu desentranhamento.

Contudo, o mesmo não se poderá dizer em relação ao requerimento apresentado pelo Autor/Reclamante, isto porque, após a resposta à reclamação apresentada, nos termos da lei processual, a reclamação deverá ser distribuída, sem possibilidade de serem apresentados novos articulados (artº 643º/4 do CPC).

Em suma: -o Autor aproveitou para reformular toda a reclamação que anteriormente havia apresentado, atendendo ao teor da resposta apresentada pela Ré; -aquilo que fez o Autor foi valer-se da resposta apresentada por esta - que explicita em si os inúmeros vícios da reclamação - para sanar os mesmos e, mais do que isso, para pedir o desentranhamento dessa peça, pois bem sabe que a reclamação por si apresentada não é legalmente admissível; -de forma alguma poderá agora o Autor alegar um “mero lapso” na apresentação da sua reclamação; -o requerimento apresentado configura um claro exemplo de um expediente manifestamente inadmissível e infundado porquanto, além de ser processualmente inadmissível, vem alterar todo o conteúdo da reclamação apresentada, dirigindo-a a um outro tribunal, apresentando conclusões inexistentes e até juntando um novo comprovativo do pagamento de uma taxa de justiça; -aliás, neste particular será ainda pertinente evidenciar que, surpreendentemente, a taxa de justiça que agora foi junta - alegadamente emitida e liquidada para interposição da reclamação - terá sido liquidada cerca de um mês antes de ter sido proferida a decisão de indeferimento da interposição de recuso; -tal equivale a dizer que o Autor terá liquidado a respectiva taxa de justiça ainda antes de saber que teria necessidade de apresentar a correspondente reclamação; -além do mais, nos termos do artº 7º/4 do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça devida pelos incidentes é determinada de acordo com a tabela ii, variando entre 1 e 3 Uc’s, a liquidar pelo seu valor mínimo, sem prejuízo do pagamento do excedente, se o houver, a final, (artº 6º/6 do RCP) ou da sua sujeição a uma taxa sancionatória excepcional (artºs 531º do CPC e 10º do RCP); -questione-se, então, a adequação do DUC apresentado e respectivo pagamento, não só quanto ao montante, mas também em relação à liquidação anterior ao acto que originou a reclamação - lê-se na resposta à reclamação e aqui corrobora-se.

Acolhendo-se a posição da Ré/Reclamada, naturalmente falecem as conclusões da alegação com a consequente manutenção na ordem...

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