Acórdão nº 00643/10.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | Rogério Paulo da Costa Martins |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: ARS Centro, IP veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da decisão sobre custas do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 20.10.2011, pela qual em acção administrativa comum, com processo sumário, intentada por ECB – Engenharia, S.A.
contra o ora Recorrente para obter a condenação do Réu a: 1- entregar de imediato à Autora o documento original da garantia bancária nº ….., emitida pelo Banco Santander-Totta, S.A., no valor de 92.499,53 euros; 2 - pagar à Autora as despesas e custos vencidos e vincendos originadas pela manutenção da garantia desde Outubro de 2008, que até à data da entrada da petição inicial, ascenderiam ao montante de 833,63 euros; 3- pagar à Autora a título de juros de mora, calculados nos termos do artigo 229º nº 2 do Decreto-Lei nº 59/99, de 02.03, até à presente data, a quantia de 15.837,61 euros.
Pela decisão ora em recurso, foi a acção julgada parcialmente procedente e, em consequência, foi o Réu condenado a: a) entregar o documento original, em sua posse, da garantia bancária acima identificada ou libertar a mesma garantia por qualquer outro modo, designadamente declaração negocial em conformidade junto do banco garante; e b) pagar à Autora como indemnização pelos danos causados a esta pela não entrega ou libertação da garantia bancária acima identificada, a quantia de 119,03 euros por cada trimestre decorrido e a decorrer desde Outubro de 2008 até ao cumprimento da obrigação descrita na alínea anterior; c) no mais foi o Réu absolvido do pedido; d) foram ambas as partes condenadas nas custas, na proporção de 50% para o Réu e 50% para o Autor, atento o decaimento - artigo 446º do Código de Processo Civil e artigo do 6º do Regulamento das Custas Processuais.
Invocou para tanto, em síntese, que dá causa às custas do processo a parte vencida (artigo 447º, nº 1, do Código de Processo Civil), na proporção em que o for (artigo 447º, nº 2, do Código de Processo Civil), que o decaimento resulta do desfecho da lide e não pode ser imputado à parte que à mesma não deu causa; que a repartição das custas está prevista no artigo 450º do Código de Processo Civil, não se enquadrando a demanda dos presentes autos em nenhumas das previsões deste normativo, que o artigo 6º do Regulamento de Custas Processuais fixa as regras gerais quanto à taxa de justiça, pelo que também não decorre da sua aplicação, fundamento para a decisão proferida, carecendo a mesma de ser reformada no que respeita a esta matéria, fundamentando-se a decisão quanto ao pagamento de custas nos termos aplicáveis e estabelecidos no artigo 456º e seguintes do Código de Processo Civil e no...
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