Acórdão nº 00643/10.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução26 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: ARS Centro, IP veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da decisão sobre custas do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 20.10.2011, pela qual em acção administrativa comum, com processo sumário, intentada por ECB – Engenharia, S.A.

contra o ora Recorrente para obter a condenação do Réu a: 1- entregar de imediato à Autora o documento original da garantia bancária nº ….., emitida pelo Banco Santander-Totta, S.A., no valor de 92.499,53 euros; 2 - pagar à Autora as despesas e custos vencidos e vincendos originadas pela manutenção da garantia desde Outubro de 2008, que até à data da entrada da petição inicial, ascenderiam ao montante de 833,63 euros; 3- pagar à Autora a título de juros de mora, calculados nos termos do artigo 229º nº 2 do Decreto-Lei nº 59/99, de 02.03, até à presente data, a quantia de 15.837,61 euros.

Pela decisão ora em recurso, foi a acção julgada parcialmente procedente e, em consequência, foi o Réu condenado a: a) entregar o documento original, em sua posse, da garantia bancária acima identificada ou libertar a mesma garantia por qualquer outro modo, designadamente declaração negocial em conformidade junto do banco garante; e b) pagar à Autora como indemnização pelos danos causados a esta pela não entrega ou libertação da garantia bancária acima identificada, a quantia de 119,03 euros por cada trimestre decorrido e a decorrer desde Outubro de 2008 até ao cumprimento da obrigação descrita na alínea anterior; c) no mais foi o Réu absolvido do pedido; d) foram ambas as partes condenadas nas custas, na proporção de 50% para o Réu e 50% para o Autor, atento o decaimento - artigo 446º do Código de Processo Civil e artigo do 6º do Regulamento das Custas Processuais.

Invocou para tanto, em síntese, que dá causa às custas do processo a parte vencida (artigo 447º, nº 1, do Código de Processo Civil), na proporção em que o for (artigo 447º, nº 2, do Código de Processo Civil), que o decaimento resulta do desfecho da lide e não pode ser imputado à parte que à mesma não deu causa; que a repartição das custas está prevista no artigo 450º do Código de Processo Civil, não se enquadrando a demanda dos presentes autos em nenhumas das previsões deste normativo, que o artigo 6º do Regulamento de Custas Processuais fixa as regras gerais quanto à taxa de justiça, pelo que também não decorre da sua aplicação, fundamento para a decisão proferida, carecendo a mesma de ser reformada no que respeita a esta matéria, fundamentando-se a decisão quanto ao pagamento de custas nos termos aplicáveis e estabelecidos no artigo 456º e seguintes do Código de Processo Civil e no...

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