Acórdão nº 00734/11.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelJoão Beato Oliveira Sousa
Data da Resolução12 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO Ministério Público junto do TAF de COIMBRA, em representação do Estado Português nos termos dos artigos 5º nº1 a) do EMP e 140º, 141º e ss do CPA, nos presentes autos de Acção Administrativa Comum, sob a forma ordinária, instaurados por Sindicato dos Professores da Região Centro (SPRC) contra o Ministério da Educação e Ciência (como consta na petição inicial), veio interpor recurso do despacho proferido em 16.09.2013 (fls. 66 do processo físico) que, considerando verificada a falta de citação do Estado Português que reputou ser a entidade demandada nesta acção e não o indicado Ministério, declarou nulo todo o processado posterior à petição inicial, assim como da sentença proferida a 27.01.2014 que pôs termos à acção.

*Conclusões do Recorrente 1ª - O A. Sindicado dos Professores da Região Centro, com expressa invocação do disposto no art. 37º, nº 2, alíneas a), b) c), d) e e), do CPTA, veio interpor a presente Acção Administrativa Comum contra o Ministério da Educação, peticionando a condenação do R. “a ver reconhecido o direito dos seus associados, vinculados com contrato de trabalho a termo resolutivo, a auferir a sua remuneração mensal por índice igual ao dos docentes abrangidos pelo art. 10º do DL. nº 15/2007, de 19 de Janeiro, com igual tempo de serviço docente e qualificação profissional.” Acção que o A. alega intentar na defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos docentes seus associados.

  1. - O Mmº Juíz “a quo” no seu despacho proferido a 16.09.2013 considerou ser único Réu na presente acção o Estado, o qual não fora citado, mas sim o Ministério da Educação, o que consubstancia uma nulidade insuprível, de conhecimento oficioso e “implica a nulidade de todo o processado posterior à P. I: artigo 187º a), 188, 1 a) e 196º do CPC.

  2. - Por isso declarou nulo todo o processado posterior à petição inicial e determinou que fosse citado o Estado Português na pessoa da Magistrada do Ministério Público, violando o disposto no art. 10º nº2 do CPTA, 4ª - Pois que a situação controvertida não cabe no disposto no art. 10º, nº 2, do CPTA, e muito menos nos dispositivos seguintes, inaplicáveis ao caso, já que estamos perante uma Acção Administrativa Comum e não numa Acção Administrativa Especial, sendo afastado, consequentemente o disposto no art. 14º do CPC actual “a contrario” no sentido de sanação da falta de personalidade judiciária.

  3. - Assim e, sendo certo que no despacho recorrido se entendeu que o Ministério da Educação carece de personalidade judiciária para contestar a acção em causa, só podemos estar perante uma nulidade insuprível, conforme inclusive refere o Mmº Juíz que conduzirá à absolvição da instância, atento o disposto no art. 278º, nº1 c) do CPCN.

  4. - Atenta a forma como foi configurada a acção na petição inicial, o A. litiga no presente caso para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais de alguns dos seus associados – cfr. art. 310º, nº 2, parte final, da Lei n" 59/2008, de 11/09 (RCTFP); 7ª - Na verdade, ao contrário do entendimento sufragado pelo Tribunal “a quo”, os interesses prosseguidos pelo A. na presente acção não são colectivos; 8ª - Já que, manifestamente, não pertencem, de forma comum e indivisível, a todo o universo (ao colectivo) dos associados do Autor; 9ª - Mas apenas os seus concretos associados que especificamente se encontrem nas condições referidas nos artigos 3º, 4° e 5° da petição inicial; 10ª – Podendo apenas o pretendido reconhecimento do direito vir a reflectir-se, em caso de procedência da acção, directamente na esfera jurídica individual desses concretos associados (e não no colectivo dos docentes associados do A.); 11ª - Estando, assim, em causa na presente acção a defesa (colectiva) dos direitos e interesses individuais (de cada um) dos associados do A. que se encontre(m) na situação referida naqueles artigos da petição inicial, o mesmo não beneficia da invocada isenção de custas ao abrigo do disposto nos arts. 310°, nº 3, do RCTFP, e 4°, nº 1, f), do Regulamento das Custas Processuais; 12ª - Tal como foi decidido no Ac. do STA n° 5/2013, in DR 18 Série, de 17/05, que fixou jurisprudência na matéria; 13ª - Impondo-se, pois, na improcedência da acção, a consequente condenação do A. em custas, nos termos do disposto no art. 527°, nºs 1 e 2, do CPCN.

  5. - A decisão recorrida, ao considerar o A. isento de custas no presente caso violou os indicados preceitos legais - cfr. arts. 310º, nºs 2 e 3 do RCTFP, 4ª, nº1 f) do RCP e 527º, nºs 1 e 2 do CPCN.

  6. - A causa de pedir é o facto jurídico sempre concreto donde emerge a pretensão deduzida (pedido), ou seja, donde o Autor pretende ter derivado o direito que pretende fazer valer, acima referido.

  7. - Então a causa de pedir deveria consistir na identificação desses específicos contratos celebrados pelos seus associados, sob pena de inexistir uma total ausência dos factos que servem de fundamento à pretensão (sublinhado nosso).

  8. - Pois que sem tais elementos, como seja, a falta de indicação de qualquer contrato a termo celebrado pelos associados do Autor, - absolutamente necessária ao reconhecimento do alegado direito dos associados do Autor, vinculados por contrato de trabalho a termo resolutivo,- conduz à ineptidão da petição inicial, com a consequente absolvição dos Réus da instância, já que, só com a explicitação dos concretos contratos a termo celebrados pelos associados do Autor, os Réus ficam em condições de exercer a sua defesa e tomar posição por impugnação e o Tribunal de dar por provada a matéria de facto.

  9. – Nem se diga como considerou a decisão, agora em crise, que o cerne da questão não é factual mas sim que: “os únicos factos decisivos e indispensáveis da causa de pedir residem na publicação dos diplomas legais chamados à colação para a interpretação do sobredito art.2.”, querendo referir-se ao nº2 do art.10º do DL nº75/2010, d 23/6.

  10. - Para depois rematar dizendo que “tais factos são notórios, pelo que não precisam de ser alegados nem provados”, o que se discorda em absoluto, já que importa saber que contratos são e qual o regime dos mesmos, para apreciação da causa.

  11. - A falta da causa de pedir existe e que implica necessariamente a ineptidão da petição inicial, atento o art. 186º, nº2 a) do CPCN que conduz à nulidade de todo o processado, nos termos do art. 186, nº1 do mesmo diploma legal.

  12. - Sendo que a lei processual civil só prevê a sanação da ineptidão da petição inicial no caso de ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir, sempre que o réu contestar, arguindo essa ineptidão e, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial (artigo 186º nº 3, do Código de Processo Civil actual).

  13. - Nos restantes casos de ineptidão, este vício é insuprível, pelo que, os vícios existentes na actual petição inicial não são passíveis de ser sanados mediante a prévia prolação de despacho a convidar ao seu suprimento.

  14. - No circunstancialismo dos autos, em que se regista uma falta de causa de pedir, não pode o Tribunal proferir qualquer convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, pelo que lhe resta declarar a nulidade de todo o processo e absolver o réu da instância.

    24º - Neste quadro, a falta da causa de pedir determina a ineptidão da petição inicial, conforme o art. 186º, n.º 2, alínea a), do C.P.C. actual, que por sua vez, implica a nulidade de todo o processo, nos termos do art.186º, nº 1 do mesmo diploma legal.

  15. - E, tal nulidade consubstancia uma excepção dilatória, prevista no art. 577º, b), que conduz absolvição da instância, nos termos do art. 278º, nº 1, alínea e), todos do CPCN, aplicáveis ex vi artigos 1.º do CPTA.

  16. - No que concerne ilegitimidade do Autor o Mmº Juíz “a quo” não considerou verificada tal excepção alegada pelo Réu/Estado Português, referindo: “Entende o Tribunal que tal excepção improcede, essencialmente pelos mesmos motivos por que se julgou a questão prévia supra.”, ou seja da ineptidão inicial da petição.

  17. - Acrescentando posteriormente: “Com efeito trata-se aqui da defesa de um interesse de uma universalidade de profissionais perfeitamente delimitável, os professores contratados a termo, à definição de cujo regime jurídico basta uma sentença interpretando a Lei, pelo que não se me afigura necessária a individualização e a outorga de autorização por parte dos concretos associados.” 28ª – Todavia, parece-nos que a sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto no nº2 do art. 310º da Lei nº59/2008 (RCTFP), de 11.09, e no nº2 do art. 10º do DL nº75/2010, de 20.06, que esteve na base da decisão.

    29º - Ora, a legitimidade é o pressuposto processual que, traduzindo uma correcta ligação entre as partes e o objecto da causa, assegura a coincidência entre os sujeitos que, em nome próprio, intervêm no processo e aqueles em cuja esfera jurídica a decisão judicial vai directamente produzir a sua eficácia.

    30º - Nesta perspectiva, a legitimidade deve ser apreciada e determinada pela utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da acção possa derivar para as partes, face aos termos em que o Autor configura o direito invocado.

    31º - Para tal, é entendimento consensual que a aferição da legitimidade processual se deve basear no interesse em demandar ou contradizer, face ao objecto inicial do processo, individualizado pela relação material controvertida tal como o Autor a configura.

  18. - Tais pressupostos não são afastados pelo facto de existirem normas especiais de aferição da legitimidade sindical, previstas no n.º 1 do art. 56.º da CRP e no n.º 2 do art. 310.º da Lei n.º 59/2008 (RCTFP), de 11 de Setembro, competindo às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam.

  19. - A questão da legitimidade sindical nos presentes autos passa pela tarefa de distinguir «interesses colectivos” e “defesa colectiva dos...

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