Acórdão nº 00263/17.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução12 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*I – RELATÓRIO Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP) vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou procedente a providência cautelar contra si intentada pela AAP, S.A, de suspensão de eficácia de acto de rescisão de contratos de apoio financeiro celebrados com o IFAP.

*Em alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: A.

A Douta decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que deferiu o pedido de decretamento da providência cautelar requerida, suspendendo o ato decisório do aqui Recorrente, por ter entendido se encontrarem preenchidos os requisitos dos quais dependia o seu decretamento, previstos no artigo 120º do CPTA, padece de diversos erros de julgamento.

B.

Desde logo padece de um erro de julgamento ao não considerar que a providência cautelar requerida, na data em que o foi, se revela já inútil, porquanto os efeitos decorrentes do ato administrativo, no caso em concreto, haviam já sido produzidos.

C.

Com efeito, tendo o aqui Recorrente reclamado já, no âmbito do processo especial de revitalização da ora Recorrida, o crédito constituído por força do ato administrativo que proferiu, e estando a execução daquele ato, no caso concreto, condicionada ao regime legal plasmado no CIRE, a suspensão da sua eficácia mostrava-se totalmente inútil.

D.

Assim, deveria o douto tribunal a quo ter considerado que os efeitos do ato suspendendo, face às especificidades do caso concreto, haviam já produzido todos os seus efeitos possíveis: ter sido reclamado no PER o crédito do aqui Recorrente constituído por força do ato decisório, o qual, por força do regime legal aplicável, ficaria sujeito a norma legais imperativas, não podendo o IFAP executar os seus efeitos de outra qualquer forma, sendo que, ao assim não considerar, a douta sentença cometeu um claro erro de julgamento que deverá ser suprido por esse Superior Tribunal, o que aqui expressamente se requer.

E.

A douta sentença, ora em crise, julgou verificado o requisito do periculum in mora, mas uma vez mais incorreu num manifesto erro de julgamento, revelando-se também que existe uma manifesta insuficiência de matéria de facto provada que pudesse levar à conclusão plasmada na sentença em crise.

F.

Importa, sobre a temática, e antes do mais, referir que as clausulas contratuais citadas na douta sentença como fundamento da constatação ali plasmada no sentido de que o crédito do Recorrente é superior ao valor feito constar no ato decisório, foram revogadas por força da entrada em vigor do Decreto Lei nº 16/2013, G.

Diploma que também expressamente revogou os nºs 3 e 4 do artigo 9º do Decreto Lei nº 224/2000, de 9 de setembro, cujo teor foi reproduzido nas clausulas contratuais em causa.

H.

Sendo certo que a divida em causa apenas venceria juros de mora à taxa legal, no terminus do prazo concedido pela administração para a efetivação do reembolso, prazo esse que não foi determinado no ato administrativo.

I.

A douta sentença entendeu que o crédito do aqui Recorrente, poderá inviabilizar qualquer tentativa de revitalização da empresa, e que, tal se traduzirá na inevitável insolvência da aqui Recorrida, sem, no entanto, referir quais os factos concretos em que assenta tal conclusão.

J.

Na verdade não foram dados por provados, porque também não o foram invocados pela Requerente, quaisquer factos concretos e objetivos que permitissem concluir que a não suspensão do ato do IFAP se traduziria na constituição de uma situação de facto consumado de dificil reparação, sendo certo que, nos termos do disposto no artigo 120º do CPTA, cabia à Requerente, aqui Recorrida, fazer prova, mesmo que indiciária, de que a não suspensão dos efeitos do ato do IFAP lhe causaria um prejuízo de dificil reparação, K.

No caso como visto, tais factos concretos não só não foram devidamente provados, como nem sequer foram alegados pela Requerente, razão pela qual ao decidir como decidido quanto à verificação do pressuposto do periculum in mora, a douta sentença incorreu num claro erro de julgamento, concluindo-se também pela manifesta insuficiência da matéria de facto dada por provada.

L.

Também padece de erro de julgamento a douta sentença na parte em que considerou verificado o pressuposto do fumus bonis iuris, por ter entendido que o aqui Recorrente não poderia determinar a rescisão contratual com fundamento da alínea f) do artigo 13º da Portaria 1083/2000, e bem assim, no artigo 9º do Decreto-Lei nº 224/2000, no caso de não existir uma taxa de incumprimento inferior a 60% conforme previsto na Clausula 9ª do Contrato de investimento, impondo-se ao IFAP apurar a taxa de incumprimento, pelo que o ato decisório violará as citadas normas legais.

M.

As clausulas contratuais alegadas na douta sentença para fundamentar o decidido, e ao contrário do concluído, prevêem é que seja usada a fórmula aritmética ali indicada (em 9.4) como forma de medição dos indicadores identificados em 9.2, por referência ao período indicado em 9.1 para a concessão dos inventivos financeiros previstos naquelas clausulas 9, mais ali se prevendo que se o GCC (Grau de Cumprimento do Contrato) calculado de acordo com os indicadores em causa, por aplicação da fórmula aritmética, e no período de referência, for inferior a 60%, deverão considerar-se não cumpridos os objetivos do contrato, podendo dar origem à sua rescisão nos termos da Clausula 14º.

N.

A Clausula 14ª do contrato prevê, na sua alínea d) a possibilidade de rescisão, além de outras, por verificação das causas de rescisão previstas no Decreto-lei nº 244/2000 e no Contrato de Atribuição do Apoio financeiro, não fazendo depender tal rescisão do apuramento do grau de incumprimento.

O.

Não resultando nem da lei, nem dos contratos juntos aos autos, que o IFAP tivesse que utilizar o método de apuramento previsto na Clausula 9ª dos contratos de investimento para determinar se as obrigações resultantes, quer do Decreto-lei nº 224/2000, da Portaria 1083/2000 e do contrato celebrado com a aqui Recorrida haviam ou não sido cumpridas.

P.

Antes prevendo a Clausula 14º como fundamento da rescisão a “d) verificação das causas de rescisão previstas no Decreto-lei nº 224/2000, de 9 de Setembro, publicado no Diário da república Iª Série A, nº 209, da mesma data e no Contrato de Atribuição de Apoio ao Abrigo do Programa MARE que constitui o Anexo II ao presente CONTRATO.” Q.

Ao determinar verificada a probabilidade de o ato do aqui Recorrente vir a ser anulado com fundamento em vício de violação de lei – consubstanciado na violação do disposto no artigo 13º, alínea f) da Portaria 1083/2000 e no artigo 9º do Decreto-lei 224/2000, por não ter sido utilizada a forma de apuramento do grau de cumprimento do projeto nos termos do contrato de investimento – a douta sentença proferida caiu em claro erro de julgamento.

R.

Resultando da mesma forma, e com os mesmos fundamentos, um erro do julgador quanto à necessidade de intervenção da AICEP na tomada de decisão do IFAP, e ao facto de o ato decisório violar o disposto no artigo 8º, nº 1, alínea a) do Decreto-lei nº 203/2003, norma que rege o contrato de investimento no qual o aqui Recorrente nem sequer é parte, e que se refere a uma competência que não pertence legalmente ao IFAP, mas sim à AICEP.

S.

Todas as questões que o douto tribunal a quo decidiu a favor da pretensão da Requerente, no que ao fumus bonis iuris concerne, são questões jurídicas complexas, sobre interpretação de normas e a interpretação dos contratos em presença, e a sua resolução – ainda que por via de um mero juízo de probabilidade – não é possível de ser efetuado em sede de procedimento cautelar, porquanto o quadro jurídico aplicável é complexo, impondo ao julgador uma análise profunda que não se compadece com juízo perfunctório característico dos autos cautelares.

T.

Por ultimo, e sem conceder no aqui referido, importa ainda dizer que também incorreu em erro o douto tribunal a quo ao considerar que, na ponderação dos interesses, público e privado em presença, mereceria proteção o interesse da Requerente, U.

Quando a própria sentença, a fls 49, analisando o invocado vício de preterição de audiência prévia veio a considerar que “uma rescisão posterior não seria de todo inútil, mas o (novel) credor IFAP já não poderia concorrer com os demais credores na aprovação ou não do PER, e, em casos de insolvência, em pé de igualdade com os demais credores na liquidação do ativo.” V.

Ora, por um lado temos “o interesse particular da ora Recorrida em sobreviver, não estando prejudicada a possibilidade da sua salvação pelos credores bancários” que naturalmente não é posto em causa pela não suspensão do ato decisório do IFAP, porque também este, como referido e demostrado na diversa documentação junta aos autos, também tem interesse na manutenção da atividade da empresa, com os benefícios que daí decorrem para a economia nacional, designadamente no que diz respeito aos postos de trabalho.

W.

Padece também de erro de julgamento a douta sentença proferida ao considerar que, atentos os interesses em presença, deveria ser o da Recorrida a merecer proteção, quando, atentos os contornos do caso em concreto, tal proteção deveria ter sido conferida ao interesse público invocado pelo aqui Recorrente.

Nestes termos e nos mais de direito, (…), deverá ao presente recurso ser concedido provimento, revogando-se a decisão do Tribunal a quo, e substituindo-se aquela por decisão que indefira a pretensão da requerente em ver suspensa a eficácia do ato decisório do aqui Recorrente.”.

*A Recorrida apresentou contra-alegações e no mesmo articulado recurso subordinado, concluindo da seguinte forma: 1.

O Recurso interposto pelo IFAP está votado ao insucesso pois a decisão recorrida, tendo feito, na sua generalidade, uma correta aplicação do direito aos factos provados, não merece censura, devendo ser...

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