Lei n.º 16/2013, de 08 de Fevereiro de 2013

Lei n.º 16/2013 de 8 de fevereiro Procede à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho, e pelo Decreto -Lei n.º 171/2012, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.

    Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto Os artigos 14.º, 15.º, 17.º e 24.º do Decreto -Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho, e pelo Decreto -Lei n.º 171/2012, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 14.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — São obrigatoriamente nominativas as ações representativas do capital das sociedades comerciais proprietárias de farmácias, bem como das que partici- pem, direta ou indiretamente, no capital de sociedades proprietárias de farmácias. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 15.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Para o preenchimento do limite referido no número anterior, são consideradas as concessões de farmácias de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.

    Artigo 17.º [...] 1 — Considera -se que uma pessoa detém ou exerce o direito de propriedade, a exploração ou a gestão in- direta de uma farmácia quando a mesma seja detida, explorada ou gerida:

  2. Por outra pessoa, em nome próprio ou alheio, mas por conta ou no interesse daquela, designadamente atra- vés de gestão de negócios ou contrato de mandato;

  3. Por sociedade em cujo capital aquela participe. 2 — O disposto na alínea

  4. do número anterior é aplicável às participações encadeadas no capital de uma ou mais sociedades. 3 — O cumprimento do limite legal de detenção ou de exercício da propriedade, da exploração ou da gestão indireta de uma farmácia deve ser verificado a qualquer nível da participação no capital, bem como a qualquer percentagem deste, até ao titular de cada ação ou outra participação social permitida. 4 — Os requerentes devem fornecer, no prazo fixado pelo INFARMED, os documentos...

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