Acórdão nº 00889/14.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução16 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Administração Regional de Saúde do Norte, I.P.

, id. nos autos, interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que em acção administrativa especial intentada por AMSS (R. R…, 4430-185 Vila Nova de Gaia), declarou “nulos os actos impugnados e, em consequência, condena-se o Ministério da Saúde e a ARSN na adopção dos actos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se os actos impugnados não tivessem sido praticados.”, mais absolvendo o “Ministério da Saúde e a ARSN do pedido de condenação no ressarcimento de prejuízos.”.

*A recorrente conclui: 1ª O presente recurso vem interposto da decisão que julgou procedente a presente ação administrativa que impugnou o despacho da autoria do Secretário de Estado da Saúde que identificou, ao abrigo do n° 2 do art° 3º do Decreto-Lei n° 45/2009, de 13 de fevereiro, em conjugação com a alínea b) do n° 1 do artº 2º do Decreto-Lei n° 112/98, de 24 de abril, os hospitais e as especialidades carenciadas de médicos especialistas, definindo que podiam ser opositores ao procedimento de seleção simplificado para a ocupação de postos de trabalho na categoria de assistente, aberto com base nesse despacho, os médicos que adquiriram o grau de especialista na 1ª época de 2013, na respetiva área de especialização, declarando-o nulo e inválidos todos os atos subsequentes, Contudo, 2ª O despacho em crise não padece de quaisquer vícios, porquanto o nº 2 do artº 3º do Decreto-Lei nº 45/2009, de 13 de fevereiro, autoriza a aplicação transitória do regime de contratação de médicos abrangidos pelo artº 2º do Decreto-Lei nº 112/98, de 24 de abril, que estabelecia as condições em que podiam ser prorrogados os contratos de provimento de pessoal médico que iniciasse o respetivo internato complementar após a entrada em vigor deste diploma; 3ª Prevendo que tinham direito à prorrogação do contrato, pelo período de três anos, os internos que escolhessem para efeitos de realização do internato complementar, estabelecimento de saúde e especialidade em que se verificasse carência ou requeressem a colocação em estabelecimento ou serviço de saúde considerado carenciado (artº 2º); 4ª Importa ter presente que, nos termos do regime legal do internato médico (anterior à alteração operada pelo Decreto-lei nº 45/2009, de 13 de fevereiro), o contrato administrativo de provimento e a comissão de serviço extraordinária tinha, em regra, a duração estabelecida no programa de formação da respetiva área profissional de especialização, incluindo as repetições legalmente admissíveis, sendo essa duração prorrogada automaticamente até à conclusão do processo de colocação dos médicos em estabelecimentos carenciados (cfr. nº 1 do artº 14º do Decreto-Lei nº 203/2014, de 18 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-lei nº 60/2007, de 13 de março); De facto, 5ª Dispõe o referido nº 2 do artº 3 que: “O disposto nos 5 a 7 do artº 12-A do Decreto- Lei nº 203/2004, de 18 de Agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei, aplica-se aos médicos abrangidos pelo nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 112/98, de 24 de abril, salvo oposição dos interessados a apresentar, por escrito, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.” 6ª Da conjugação do nº 1 do artº 2º do Decreto-lei nº 112/98[2] e dos nºs 5 a 7 do artº 12-A do Decreto-lei nº 203/2004, de 18 de agosto[3], dúvidas não restam que o médico recém especialista era obrigado a concorrer no âmbito do procedimento de colocação da respetiva época de conclusão do internato médico, caso pretendesse beneficiar da prorrogação do então contrato administrativo de provimento; 7ª Sendo certo que a única exceção ao recrutamento circunscrito aos médicos que, em cada época, concluíssem o internato médico, encontrava-se expressamente prevista e regulada no artº 9º do referido Decreto-Lei nº 112/98 que, sob a epígrafe “Disposições finais”, permitiu a aplicação do regime previsto naquele diploma “Aos médicos que, não se encontrando providos em lugar de quadro da respetiva carreira, tenham concluído o respetivo internato complementar após 1 de janeiro de 1993 e requeiram junto das administrações regionais de saúde, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar do despacho previsto nº 2 do presente artigo, o reinício de funções como assistentes eventuais em estabelecimento carenciado.”; 8ª O princípio da liberdade de acesso à função pública, alegadamente violado, postula a possibilidade de candidatura e a não exclusão do concurso dos indivíduos interessados que preencham os requisitos legais para o exercício da função pública em geral e/ou de um emprego público em particular; 9ª No caso concreto do regime das vagas preferenciais está em causa o lançamento de um concurso que obedeça às condições previstas no nº 5 do artº 12-A e ao qual poderão candidatar-se todos os médicos que tenham concluído o internato médico e obtido o grau de especialista na correspondente área de especialização; 10ª E o que o Decreto-Lei nº 45/2009, de 13 de fevereiro, fez foi conferir aos médicos abrangidos pelo artº 2º do Decreto-lei nº 112/98, de 24 de abril, ou seja, os que iniciaram o internato médico durante a sua vigência, através do seu nº 2 do artº 3º, a possibilidade de acederem a um contrato de trabalho por tempo indeterminado, mantendo-o transitoriamente em vigor; 11ª Sendo certo que, se se possibilitasse aos médicos abrangidos pela norma transitória de salvaguarda, candidatarem-se a mais do que um concurso de vagas preferenciais, tal consubstanciaria uma manifesta violação do princípio da igualdade porquanto a nenhuns outros médicos, quer os que concluíram o internato antes da revogação do decreto-lei nº 112/98, de 24 de abril, quer os que o concluíram em data posterior, é reconhecido esse direito; 12ª O despacho nº 180-A/2014, tal como os demais publicados ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 3º do Decreto-lei nº 45/2009, de 13 de fevereiro, têm efetivamente o âmbito subjetivo de aplicação, limitado aos titulares do grau de especialista adquirido em determinadas épocas e procurou identificar as vagas que foram sinalizadas pelos serviços e estabelecimentos de saúde e validadas pela respetiva ARS, como prioritárias em termos de necessidades de pessoal médico; Assim, 13ª O imperativo que presidiu à identificação das vagas que aí constam foi a defesa do interesse público, consagrado no nº 1 do artº 266º da CRP, bem como a defesa do direito à proteção da saúde, no artº 64º, no sentido que se procura contribuir para colmatar as necessidades prioritárias sinalizadas pelos serviços e estabelecimentos de saúde e validadas pelas respetivas administrações regionais de saúde; Pelo que, 14ª Não pode proceder a invocada violação do princípio da igualdade de acesso à função pública e da liberdade de candidatura previsto no artº 47º da CRP, tanto mais que, para cada época do internato médico, tem existido sempre, baseado neste regime especial de seleção, um despacho da mesma natureza e ao abrigo do mesmo dispositivo legal; 15ª O que se passa é que existe um regime especial de seleção, ao qual apenas podem candidatar-se os médicos que adquiriram o grau de especialista na época ou épocas a que respeite o procedimento de recrutamento, mas que não exclui que outros eventuais procedimentos de recrutamento de caráter geral possam ser desencadeados para qualquer especialidade e aos quais pode, preenchidos os necessários requisitos, candidatar-se qualquer médico; 16ª E todos podem-se candidatar em igualdade de circunstâncias, preenchidos que estejam os requisitos impostos pelo concurso, mediante as vagas abertas após ponderação das necessidades por parte dos serviços; 17ª E, por isso, pela prossecução do interesse público a que a Administração está vinculada, ela atua dentro da sua margem...

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