Acórdão nº 01985/13.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelJoão Beato Oliveira Sousa
Data da Resolução16 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO AJAV e outros vieram interpor recurso do acórdão do TAF do PORTO pelo qual foi julgada improcedente a presente ação administrativa especial contra o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR, e mantidos na ordem jurídica os despachos impugnados.

*Conclusões dos Recorrentes: 1. Os Autores intentaram a presente Acção Administrativa Especial contra o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento Território, através da qual vêm impugnar os Despachos de 22/04/2013 proferidos pelo Director Regional da DRAPN.

  1. Por Acórdão proferido a fls, foi julgada improcedente a presente acção, mantidos os despachos impugnados e absolvidas as entidades demandadas dos pedidos.

  2. Não se conformam os Autores com o referido Acórdão, razão pela qual vêm interpor o presente Recurso Jurisdicional.

  3. Na verdade, e contrariamente ao entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, tem de concluir-se, no caso em apreço, pela manifesta ilegalidade dos Despachos que vêm impugnados.

  4. Desde logo, e como resulta dos elementos juntos aos presentes Autos, no âmbito do procedimento em questão foi dado apenas cumprimento meramente formal ao disposto no Art.º 100º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

  5. E o próprio Réu confessa nas Decisões impugnadas a verificação do vício de preterição de Audiência de Interessados.

  6. Acresce que, não obstante os fundamentos invocados pelos aqui Autores em sede de Audiência prévia os mesmos não foram alvo de apreciação.

  7. E ao não dar efectivo cumprimento, no caso concreto, à audiência de interessados, com respeito das garantias previstas no Art.º100º segs do C.P.A. e Art.º 267º da C.R.P., os Despachos impugnados afrontam o disposto nestas disposições legais e constitucional, mostrando-se, para além disso, preterida uma formalidade essencial, que os inquina.

  8. O que determina, por si só, a nulidade dos mesmos Despachos, nos termos conjugados do disposto no Art.º 100º e seguintes do CPA e Art.º 133º, n.º 2, al. d) do CPA, com todas as legais consequências, ou pelo menos a sua anulabilidade nos termos do Art.º 135º do CPA.

  9. Por outro lado, na sequência da aplicação dos Despachos Impugnados, no processamento da remuneração referente a Março de 2013 e meses seguintes, as diuturnidades foram integradas na remuneração base, no entanto os Autores não só deixaram de receber os subsídios de estudo e/ou infantil, valor compensatório prémios de antiguidade previstos no ACT como, por via da anunciada desaplicação do ACT, deixaram de ter direito a recebê-los.

  10. Com efeito, conforme resulta das Decisões impugnadas, os Autores perderam o direito a todos os abonos previstos no ACT, que não foram objecto de integração na remuneração, designadamente o valor compensatório e o subsídio de estudo a que se referem os n.º 5 da Cl.ª 92ª e a clausula149ª do referido instrumento de regulamentação colectiva.

  11. Sucede que, as quantias referentes ao mencionado “valor compensatório”, bem como as respeitantes aos subsídios de estudo e/ou infantil, eram pagas aos Autores com carácter regular e permanente integrando, pois, a sua remuneração.

  12. Ora, nos termos do disposto nos artigos 104º e 109º da Lei n.º 12-A/2008, o posicionamento remuneratório deve ser efectuado com salvaguarda das componentes da remuneração dos trabalhadores.

  13. Ou seja, resulta de forma clara e inequívoca do citado preceito legal (e, bem assim, do disposto no art.º 112º n.º 2 da Lei 12-A/2008 (à data em vigor)), que no posicionamento remuneratório deverá ser considerada a retribuição base, incluindo todos os complementos, suplementos, bem como todos os adicionais e diferenciais devidos, como é o caso, entre outros, dos abonos acima mencionados previstos no ACT, v.g. o chamado “valor compensatório” e “subsídio de estudo” e que sempre lhes foram pagos até 1 de março de 2013.

  14. O que por aplicação dos Despachos impugnados, não ocorreu - tendo-lhes sido amputadas as quantias correspondentes a tais benefícios - como resulta do confronto dos recibos de vencimentos dos Autores até Fevereiro de 2013 com os recibos de vencimento posteriores, designadamente referentes ao mês de Março de 2013 e meses seguintes.

  15. Pelo que o entendimento sufragado pelos Despachos impugnados, confirmado pelo Tribunal a quo, contraria diametralmente o disposto nos preceitos legais previstos na Lei n.º12-A/2008 (arts. 86º, 104º, 109º e 112º).

  16. E não se diga que os Despachos Impugnados se limitam a proceder à aplicação do disposto no Decreto-lei n.º 19/2013, de 6 de Fevereiro, uma vez que, atento o respectivo âmbito de aplicação, este diploma legal constitui lei especial, dado que se aplica apenas aos trabalhadores abrangidos pelo ACT para o Sector Bancário, conforme resulta do n.º1 do Art.º 2º deste diploma.

  17. E atento o disposto no Art.º 86º da Lei n.º 12-A/2008, sob a epígrafe “prevalência, ao decidirem como decidiram, os Despachos impugnados padecem do vício de violação de lei por colidirem, de uma assentada, com o disposto nos artigos 86º, 104º, 109º e 112º da Lei n.º 12-A/2008.

  18. Por seu turno, ao decidir como decidiu, fez o Tribunal a quo a errada interpretação e aplicação dos citados preceitos legais que se mostram violados.

  19. Acresce que, os art.s 4º, 6º/5, 7º/2 e 9º/1 do DL n.º 19/2013, que constituem o fundamento dos despachos objecto da presente acção, são claramente inconstitucionais por colidirem com o princípio da irredutibilidade da retribuição, com o princípio da protecção da confiança, enquanto exigência de realização do Estado de Direito democrático, consagrado no artigo 2º da CRP, com o princípio da igualdade e, por fim, com o direito à liberdade sindical e à contratação colectiva, todos constitucionalmente consagrados e salvaguardados.

  20. Em suma, é manifesta a ilegalidade e inconstitucionalidade dos art.s 4º, 6º/5, 7º/2 e 9º/1 do DL n.º 19/2013 que servem de fundamento aos Despachos aqui impugnados, por violação do disposto nos arts. 2º, 13º,55º,56º,59º/1/al. a) e n.º3, 165º/1,al.b), todos da CRP, com todas as legais consequências.

  21. Acresce que, não estando o Governo habilitado - pela competente lei de autorização legislativa, para além de tudo quanto já se invocou, é, ainda, manifesta a inconstitucionalidade orgânica do referido Diploma, por preterição do disposto no art.º 165º, n.º 1, al. b) da CRP, em conjugação com os seus art.º 55º e 56º.

  22. Por outro lado, ao decidir como decidiu, fez o Tribunal a quo a errada interpretação e aplicação dos citados preceitos Constitucionais que se mostram, igualmente, violados por tal motivo.

  23. Em face de todo os exposto deverá ser concedido provimento ao presente Recurso e, consequentemente, ser revogado o Acórdão Recorrido, devendo, ainda, ser julgada procedente, por provada, a presente Acção Administrativa Especial e consequentemente: d) Deverão ser desaplicados os art.ºs 4º, 6º/5, 7º/2 e 9º/1 e 5 do DL n.º 19/2013, por violação do disposto nos arts. 2º, 13º, 55º, 56º, 59º/1, al. a) e n.º 3, 165º/1, al. b), todos da CRP, com todas legais consequências; e) Deverão ser declaradas nulas ou anuladas as Decisões sub judice, de 22/04/2013, proferidas pelo Director Regional da DRAP-N, com todas as legais consequências; f) Deverá, ainda, ser condenado o R. na adopção dos actos e operações materiais necessárias a reconstituir a situação que existiria se os actos impugnados não tivessem sido praticados e dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento nos mesmos, designadamente, através do reconhecimento da aplicação aos AA. do ACT do sector bancário, bem como através da restituição de todas as quantias e reposição dos benefícios que lhes foram amputados por via da aplicação dos despachos impugnados, concretamente dos benefícios mencionados no art.º 26º da P.I.

    *Conclusões do Recorrido em contra alegação: 1ª. Os AA, ora Recorrentes, intentaram no TAF do Porto a acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, contra o Ministério da Agricultura e do Mar, pedindo SIC “

    1. Deverão ser desaplicados os artigos 4º, 6º/5, 7º/2 e 9º/1 e 5 do Decreto-Lei nº 19/2013, de 6 de Fevereiro, por violação do disposto nos artigos 2º, 13º, 55º, 56º, 59º/1 al. a) e nº 3, 165º/1, al. b) todos da CRP, com todas as legais consequências; b) Deverão ser declaradas nulas, ou anuladas as Decisões sub judice, de 22/04/2013, proferidas pelo Director Regional de Agricultura e Pescas do Norte, com todas as legais consequências; c) Deverá, ainda, ser condenado o R na adopção dos actos e operações materiais necessárias a reconstituir a situação que existiria se os actos impugnados não tivessem sido praticados e dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento nos mesmos, designadamente, através do reconhecimento da aplicação aos AA do ACT do sector bancário, bem como através da restituição de todas as quantias e reposição dos benefícios que lhes foram amputados por via da aplicação dos despachos impugnados, concretamente dos benefícios mencionados no artigo 26º da presente P.I.” 2ª. O Tribunal sintetizou as questões suscitadas pelos AA/Recorrentes do seguinte modo: “os AA. pedem a desaplicação de vários preceitos do DL n.º 19/2013, de 06/02, por violação de normas constitucionais, a declaração de nulidade ou a anulação dos despachos impugnados e a condenação do R. na aplicação aos AA. do ACT-SB, restituindo todos os benefícios que lhes foram amputados por aplicação dos actos postos em causa nesta acção.” 3ª. Analisou exaustivamente os vícios apontados aos actos impugnados para aferir da respectiva legalidade/ilegalidade, sob a perspectiva do artigo 95º do CPTA, equacionando os alegados vícios de forma e de violação de lei, mas também aos princípios da “irredutibilidade da retribuição”, da “protecção da confiança”, da “igualdade” e do “direito à liberdade sindical e à contratação colectiva”, todos previstos na Constituição.

      1. Apreciou a alegada inconstitucionalidade dos artigos 4º, 6º nº 5...

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