Acórdão nº 02456/15.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte, em representação de oito Associados devidamente identificados nos autos, no âmbito da ação administrativa Comum, intentada contra o Município da Maia tendente, em síntese, à atribuição àqueles do “abono para falhas”, inconformado com a Sentença proferida em 25 de maio de 2017, no TAF do Porto, veio interpor recurso jurisdicional.
Formula a aqui Recorrente/Sindicato nas suas alegações do Recurso Jurisdicional, apresentadas em 26 de junho de 2017, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 151v a 153 Procº físico).
“1. Quanto ao regime jurídico aplicável até 31 de Dezembro de 2008, excetuando os RA PSAPC e de MJSRC, aplicar-se-á o regime previsto no Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho; 2. Regime esse que, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do referido Decreto-Lei, continha um direito – decorrente diretamente da lei e sem necessidade de apreciação discricionária por parte da Administração Autárquica - a um suplemento remuneratório para o pessoal integrado em carreira cujo conteúdo funcional implique o manuseamento de dinheiro terá direito a abono para falhas, de montante igual a metade do referido no n.º 1, devendo prestar caução nos termos do artigo 16.º; 3. No caso concreto, o conteúdo funcional da carreira de polícia municipal inclui, como decorrência da fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária e da instrução de processos de contraordenação, incluiu o manuseamento de dinheiro; 4. Pelo que, quanto aos RA do Recorrido, relativamente ao período compreendido entre as datas de admissão e até 31 de Dezembro de 2008, terão direito ao abono para falhas de acordo com o regime constante no Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho; 5. Quanto à determinação do direito ao abono para falhas a partir de 1 de Janeiro de 2009, há que atender ao regime presente no Decreto-Lei n.º 4/89 de 6 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 64-A de 2008, de 31 de Dezembro, que alargou o seu campo de aplicação aos serviços das administrações autárquicas; 6. Determinou este regime que teriam direito ao suplemento remuneratório de abono para falhas os trabalhadores que manuseassem ou tivessem à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis; 7. Ademais, e nos termos deste Decreto-Lei, a regulamentação das carreiras, categorias e trabalhadores abrangidos seria determinado por despacho conjunto do respetivo membro do Governo e dos responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública; 8. O Despacho n.º 15409/2009, de 30 de Junho, emitido pelo Gabinete do Ministro do Ministério das Finanças e da Administração Pública definiu que apenas os trabalhadores da administração titulares da categoria de coordenador técnico da carreira de assistente técnico ou de subsistente de tesoureiro-chefe veriam reconhecido o direito ao abono para falhas; 9. Contudo, os trabalhadores que ocupassem postos de trabalho cuja carreira e categoria não fosse a de assistente técnico teriam o reconhecimento do seu direito ao abono para falhas relegado para concretização posterior em sede de despacho conjunto do membro do Governo responsável pelas áreas da Administração Pública e da tutela respetiva; 10. Concretização essa que foi omitida, vendo-se os trabalhadores impedidos de verem reconhecidos na sua esfera jurídica o direito ao referido abono; 11. Pelo que, na falta de despacho normativo, será de aplicar, ao caso concreto dos RA, o regime presente no Decreto-Lei n.º 4/89 de 6 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A de 2008, de 31 de Dezembro, reconhecendo-se o direito ao um suplemento remuneratório do abono para falhas, na medida em que o conteúdo funcional das funções desempenhadas pelos RA incluiu o manuseamento e guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, de valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis; 12. Por fim, diversa interpretação e aplicação do Decreto-Lei n.º 4/89 de 6 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A de 2008, de 31 de Dezembro, baseada no Despacho n.º 15409/2009, de 30 de Junho, Gabinete do Ministro do Ministério das Finanças e da Administração Pública, fez incorrer o Tribunal a quo em inconstitucionalidade, por violação dos arts. 2º, 13º, 18º, 112º e 266º da CRP, por violação, respetivamente dos Princípios da proteção da confiança e segurança jurídica, da Igualdade, da irretroatividade das leis, da prevalência hierárquica das leis e das garantias dos administrados.
Termos em que, sempre com mui douto suprimento desse Venerando Tribunal, deve, pois, a douta sentença do Tribunal a quo ser revogada, aplicando-se corretamente os normativos em causa, o que, no caso sub judice, implicará a condenação do Recorrido ao pagamento das quantias retributivas referentes ao abono para falhas dos RA nos termos peticionados em sede de petição inicial, só assim se fazendo integral e sã Justiça!” A Entidade Recorrida/Município, devidamente notificada, veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 4 de agosto de 2017, nas quais concluiu (Cfr. fls. 162v a 164 Procº físico): “1º - Nenhum Agente de Polícia Municipal da Maia tem direito a 'abono para falhas' porquanto não manuseiam dinheiro nem valores, nos termos das competências legais das Polícias Municipais e da Maia em concreto, estando esta fixada no seu Regulamento de Organização e Funcionamento, aprovado pela Câmara Municipal da Maia na reunião ordinária realizada em 6 de junho de 2007 e junta aos autos na contestação como doc. n° 1; 2° - Até 31 de dezembro de 2008, o 'abono para falhas' era regulado pelo DL n° 4/89, que definia as situações em que os trabalhadores - nomeadamente da carreira de tesoureiro - tinham direito a esse suplemento remuneratório; 3° - Então, o 'abono para falhas' era calculado e atribuído mensalmente, devendo o seu titular prestar caução, nos termos admitidos legalmente; 4° - Nenhum dos 6 representados do Recorrente que foram contratados antes de 31 de dezembro de 2008 alguma vez manusearam dinheiro ou valores e, também por isso, não prestaram caução para o efeito; 5° - Após 1 de janeiro de 2009, o 'abono para falhas' teve novo regime jurídico, mas pressupondo sempre a sua aplicação apenas a quem, de uma forma principal, manuseia dinheiro (no sentido lato), tendo passado a ser contabilizado e atribuído por dia e deixando de ser necessário a prestação da caução anteriormente prevista; 6° - Nas Câmaras Municipais, o despacho de indicação e reconhecimento das pessoas com direito a 'abono para falhas' é do Presidente da Câmara Municipal, não tendo nunca na Maia existido tal despacho a favor de um Policia Municipal, porque nenhum dos seus membros manuseia dinheiro que permitisse tal atribuição.
7° - Este 'abono para falhas' tem um carácter excecionalíssimo, nem é para qualquer funcionário/agente, nem aliás para qualquer valor movimentado ou momento! Nestes termos e nos demais de Direito deverá o presente recurso - se analisado for tendo em conta o aproveitamento que o Recorrente fez alargando o mesmo sem que a petição inicial da Ação o abrangesse... - ser totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida, pelo que; a) - não deve o Município da Maia ser...
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