Acórdão nº 02456/15.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte, em representação de oito Associados devidamente identificados nos autos, no âmbito da ação administrativa Comum, intentada contra o Município da Maia tendente, em síntese, à atribuição àqueles do “abono para falhas”, inconformado com a Sentença proferida em 25 de maio de 2017, no TAF do Porto, veio interpor recurso jurisdicional.

Formula a aqui Recorrente/Sindicato nas suas alegações do Recurso Jurisdicional, apresentadas em 26 de junho de 2017, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 151v a 153 Procº físico).

“1. Quanto ao regime jurídico aplicável até 31 de Dezembro de 2008, excetuando os RA PSAPC e de MJSRC, aplicar-se-á o regime previsto no Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho; 2. Regime esse que, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do referido Decreto-Lei, continha um direito – decorrente diretamente da lei e sem necessidade de apreciação discricionária por parte da Administração Autárquica - a um suplemento remuneratório para o pessoal integrado em carreira cujo conteúdo funcional implique o manuseamento de dinheiro terá direito a abono para falhas, de montante igual a metade do referido no n.º 1, devendo prestar caução nos termos do artigo 16.º; 3. No caso concreto, o conteúdo funcional da carreira de polícia municipal inclui, como decorrência da fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária e da instrução de processos de contraordenação, incluiu o manuseamento de dinheiro; 4. Pelo que, quanto aos RA do Recorrido, relativamente ao período compreendido entre as datas de admissão e até 31 de Dezembro de 2008, terão direito ao abono para falhas de acordo com o regime constante no Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho; 5. Quanto à determinação do direito ao abono para falhas a partir de 1 de Janeiro de 2009, há que atender ao regime presente no Decreto-Lei n.º 4/89 de 6 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 64-A de 2008, de 31 de Dezembro, que alargou o seu campo de aplicação aos serviços das administrações autárquicas; 6. Determinou este regime que teriam direito ao suplemento remuneratório de abono para falhas os trabalhadores que manuseassem ou tivessem à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis; 7. Ademais, e nos termos deste Decreto-Lei, a regulamentação das carreiras, categorias e trabalhadores abrangidos seria determinado por despacho conjunto do respetivo membro do Governo e dos responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública; 8. O Despacho n.º 15409/2009, de 30 de Junho, emitido pelo Gabinete do Ministro do Ministério das Finanças e da Administração Pública definiu que apenas os trabalhadores da administração titulares da categoria de coordenador técnico da carreira de assistente técnico ou de subsistente de tesoureiro-chefe veriam reconhecido o direito ao abono para falhas; 9. Contudo, os trabalhadores que ocupassem postos de trabalho cuja carreira e categoria não fosse a de assistente técnico teriam o reconhecimento do seu direito ao abono para falhas relegado para concretização posterior em sede de despacho conjunto do membro do Governo responsável pelas áreas da Administração Pública e da tutela respetiva; 10. Concretização essa que foi omitida, vendo-se os trabalhadores impedidos de verem reconhecidos na sua esfera jurídica o direito ao referido abono; 11. Pelo que, na falta de despacho normativo, será de aplicar, ao caso concreto dos RA, o regime presente no Decreto-Lei n.º 4/89 de 6 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A de 2008, de 31 de Dezembro, reconhecendo-se o direito ao um suplemento remuneratório do abono para falhas, na medida em que o conteúdo funcional das funções desempenhadas pelos RA incluiu o manuseamento e guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, de valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis; 12. Por fim, diversa interpretação e aplicação do Decreto-Lei n.º 4/89 de 6 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A de 2008, de 31 de Dezembro, baseada no Despacho n.º 15409/2009, de 30 de Junho, Gabinete do Ministro do Ministério das Finanças e da Administração Pública, fez incorrer o Tribunal a quo em inconstitucionalidade, por violação dos arts. 2º, 13º, 18º, 112º e 266º da CRP, por violação, respetivamente dos Princípios da proteção da confiança e segurança jurídica, da Igualdade, da irretroatividade das leis, da prevalência hierárquica das leis e das garantias dos administrados.

Termos em que, sempre com mui douto suprimento desse Venerando Tribunal, deve, pois, a douta sentença do Tribunal a quo ser revogada, aplicando-se corretamente os normativos em causa, o que, no caso sub judice, implicará a condenação do Recorrido ao pagamento das quantias retributivas referentes ao abono para falhas dos RA nos termos peticionados em sede de petição inicial, só assim se fazendo integral e sã Justiça!” A Entidade Recorrida/Município, devidamente notificada, veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 4 de agosto de 2017, nas quais concluiu (Cfr. fls. 162v a 164 Procº físico): “1º - Nenhum Agente de Polícia Municipal da Maia tem direito a 'abono para falhas' porquanto não manuseiam dinheiro nem valores, nos termos das competências legais das Polícias Municipais e da Maia em concreto, estando esta fixada no seu Regulamento de Organização e Funcionamento, aprovado pela Câmara Municipal da Maia na reunião ordinária realizada em 6 de junho de 2007 e junta aos autos na contestação como doc. n° 1; 2° - Até 31 de dezembro de 2008, o 'abono para falhas' era regulado pelo DL n° 4/89, que definia as situações em que os trabalhadores - nomeadamente da carreira de tesoureiro - tinham direito a esse suplemento remuneratório; 3° - Então, o 'abono para falhas' era calculado e atribuído mensalmente, devendo o seu titular prestar caução, nos termos admitidos legalmente; 4° - Nenhum dos 6 representados do Recorrente que foram contratados antes de 31 de dezembro de 2008 alguma vez manusearam dinheiro ou valores e, também por isso, não prestaram caução para o efeito; 5° - Após 1 de janeiro de 2009, o 'abono para falhas' teve novo regime jurídico, mas pressupondo sempre a sua aplicação apenas a quem, de uma forma principal, manuseia dinheiro (no sentido lato), tendo passado a ser contabilizado e atribuído por dia e deixando de ser necessário a prestação da caução anteriormente prevista; 6° - Nas Câmaras Municipais, o despacho de indicação e reconhecimento das pessoas com direito a 'abono para falhas' é do Presidente da Câmara Municipal, não tendo nunca na Maia existido tal despacho a favor de um Policia Municipal, porque nenhum dos seus membros manuseia dinheiro que permitisse tal atribuição.

7° - Este 'abono para falhas' tem um carácter excecionalíssimo, nem é para qualquer funcionário/agente, nem aliás para qualquer valor movimentado ou momento! Nestes termos e nos demais de Direito deverá o presente recurso - se analisado for tendo em conta o aproveitamento que o Recorrente fez alargando o mesmo sem que a petição inicial da Ação o abrangesse... - ser totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida, pelo que; a) - não deve o Município da Maia ser...

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