Acórdão nº 01527/16.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelJoão Beato Oliveira Sousa
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO MMCV veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF de BRAGA, na presente acção para reconhecimento do direito e interesse legalmente protegido por acções ou omissões relativos à aplicação do DL nº 503/99, de 20 de Novembro contra a Caixa Geral de Aposentações e ULSAM, E.P.E., julgou verificada a excepção dilatória de incompetência material do Tribunal e consequentemente absolveu as Entidades Demandadas da instância.

*Conclusões da Recorrente: A.

A Autora era e é funcionária pública na 2ª Ré ULSAM, exercendo funções de Assistente Operacional no serviço de urgência básica do HCB em Ponte de Lima, com a remuneração base de 621,34€ (cfr. Documento n.º 1).

B.

Com data de 08-07-2013, no seu local de trabalho supra identificado e no seu horário de trabalho, sofreu acidente em serviço da 2ª Ré, sendo que o acidente em serviço foi participado em 10-07-2013 (cfr. Documento n.º 2).

C.

Acontece que, com data de 05-08-2015 a Autora foi convocada pela 2ª Ré para avaliação de incapacidade resultante do acidente em serviço, a qual se realizou em 11-09-2015 (cfr. Documento n.º 7).

D.

Para o efeito foi realizado um relatório pericial pela entidade independente “BMO”, a qual ponderou os seguintes elementos documentais (cfr. Documento n.º 8): Participação e qualificação do acidente em serviço; Relatório do acidente na 2ª Ré; Consultas externas; Exames clínicos; Relato cirúrgico; Deliberação da Junta médica de ADSE por acidente com IPP; Medicação habitual.

E.

Conforme foi realizado o referido relatório pericial pela entidade independente “BMO”, os danos permanentes são valorizáveis pelas sequelas, em virtude da desvalorização e incapacidade permanente parcial de 7,8%, desde a data da consolidação médico-legal das lesões (cfr. Documento n.º 9 e Documento n.º 10).

F.

Pretende, pois, a Autora o reconhecimento do direito e interesse na fixação da incapacidade permanente parcial e o direito de ser ressarcida e indemnizada pela desvalorização pessoal e profissional, bem como pelos respectivos danos patrimoniais e não patrimoniais.

G.

Para o efeito apresentou acção para reconhecimento do direito e interesse legalmente protegido por actos e omissões relativos à aplicação do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, contra a 1ª Ré e a 2ª Ré.

H.

Estas vieram contestar, sendo que ambas terão firmado que não se aplicaria o regime legal dos acidentes de serviço mas sim o regime dos acidentes de trabalho previsto no Código de Trabalho.

I.

A Autora respondeu alegando que considerando o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 06-02-2014 (disponível em http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/498a9b8e7fb6f25280257c860053b577?OpenDocument), a factualidade e a prova junta aos autos pela Autora, não se verificava a aludida excepção de incompetência material, devendo ser julgada improcedente e não provada a mesma.

J.

Concluiu a Douta Sentença, a nosso ver mal, julgando verificada a excepção dilatória de incompetência material do Tribunal, com a consequente absolvição das Entidades Demandadas da presente instância, o que aqui se decide, visto o art.º 13º do C.P.T.A. e o art.º 278º, n.º1, al. a), do C.P.C. absolvendo as Rés demandadas da instância, com custas pela Autora, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

K.

E, ainda, considerando o caso concreto, a factualidade e a prova junta aos autos pela Autora, não se verifica a aludida excepção de incompetência material, pelo deveria ter sido julgada improcedente e não provada a mesma.

L.

A Autora, à data do acidente, exercia funções de assistente operacional na 2ª Ré Unidade Local de Saúde do Alto Minho, ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas e, nessa data, o regime jurídico dos acidentes de trabalho ocorridos ao serviço das entidades empregadoras públicas era o estabelecido no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11 (na redacção que lhe foi dada pela Lei 59/2008, de 11/09), o qual no seu art.º 2.º estatuía o seguinte: “1 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração directa e indirecta do Estado.

2 - O disposto no presente decreto-lei é também aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços das administrações regionais e autárquicas e nos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes.

3 - O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável aos membros dos gabinetes de apoio quer dos membros do Governo quer dos titulares dos órgãos referidos no número anterior.

4 - Aos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, devendo as respectivas entidades empregadoras transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho nos termos previstos naquele Código.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de protecção social na eventualidade de doença profissional aos trabalhadores inscritos nas instituições de segurança social.

6 - As referências legais feitas a acidentes em serviço consideram-se feitas a acidentes de trabalho.” M.

O que quer dizer que os trabalhadores dos serviços da Administração directa ou indirecta do Estado a exercer funções públicas, tanto na modalidade de nomeação como na de contrato de trabalho, e os trabalhadores dos órgãos ou serviços das entidades indicadas nos transcritos n.ºs 2 e 3 a exercer o mesmo tipo de funções eram regidos pelas normas do mencionado diploma, que são de direito público, e, por isso, estavam sujeitos à jurisdição administrativa e que os restantes trabalhadores a exercer funções nas entidades públicas empresariais ou noutras entidades que não as anteriormente indicadas se regiam pelas normas do Código de Trabalho e, portanto, estavam sujeitos à jurisdição comum.

N.

Ora, foi o convencimento da Douta Sentença que 2ª Ré não fazia parte das entidades identificadas nos n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11 do transcrito preceito que levou aquela Douta Sentença a considerar que ao presente conflito se aplicava o Código de Trabalho e que, por essa razão, os Tribunais comuns eram os competentes para julgar esta acção.

O.

Mas esse entendimento não pode ser mantido.

P.

A 2ª Ré ULSAM é uma Entidade Pública Empresarial, isto é, uma “pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial dotada de autonomia administrativa e patrimonial, nos termos do regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas, e do art.º 18.º do anexo da Lei 27/2012, de 8/11.” (art.º 5.º/1), cujo capital é detido pelo Estado (art.º 3.º/1), sujeito à superintendência do Ministro da Saúde a quem compete aprovar os seus objectivos e estratégias, dar orientações, recomendações e directivas e definir as suas normas de organização e de actuação hospitalar (art.º 6.º).

Q.

O que significa que aquela 2ª Ré é uma pessoa colectiva pública com a função de prosseguir a tarefa atribuída ao Estado de promoção e protecção da saúde pública (vd. seu art.º 64.º da CRP) e que no cumprimento dessa missão está sujeito à superintendência deste que detém o seu capital, nomeia as suas administrações, define os seus objectivos e estratégias e lhe dá orientações e directivas.

R.

Ou seja, a 2ª Ré coadjuva e colabora com o Estado na tarefa de protecção e defesa da saúde pública, tarefa que aquele só não prossegue em exclusivo por ter entendido que a descentralização dessa missão, conduziria a uma gestão mais ágil, mais eficiente, mais racional e mais económica dos meios que lhe estão afectos e que, portanto, dessa maneira melhor se alcançava a satisfação daquele interesse público.

S.

Por tal razão, ter-se-á de concluir que a 2ª Ré é uma pessoa colectiva pública...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT