Acórdão nº 01527/16.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | João Beato Oliveira Sousa |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO MMCV veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF de BRAGA, na presente acção para reconhecimento do direito e interesse legalmente protegido por acções ou omissões relativos à aplicação do DL nº 503/99, de 20 de Novembro contra a Caixa Geral de Aposentações e ULSAM, E.P.E., julgou verificada a excepção dilatória de incompetência material do Tribunal e consequentemente absolveu as Entidades Demandadas da instância.
*Conclusões da Recorrente: A.
A Autora era e é funcionária pública na 2ª Ré ULSAM, exercendo funções de Assistente Operacional no serviço de urgência básica do HCB em Ponte de Lima, com a remuneração base de 621,34€ (cfr. Documento n.º 1).
B.
Com data de 08-07-2013, no seu local de trabalho supra identificado e no seu horário de trabalho, sofreu acidente em serviço da 2ª Ré, sendo que o acidente em serviço foi participado em 10-07-2013 (cfr. Documento n.º 2).
C.
Acontece que, com data de 05-08-2015 a Autora foi convocada pela 2ª Ré para avaliação de incapacidade resultante do acidente em serviço, a qual se realizou em 11-09-2015 (cfr. Documento n.º 7).
D.
Para o efeito foi realizado um relatório pericial pela entidade independente “BMO”, a qual ponderou os seguintes elementos documentais (cfr. Documento n.º 8): Participação e qualificação do acidente em serviço; Relatório do acidente na 2ª Ré; Consultas externas; Exames clínicos; Relato cirúrgico; Deliberação da Junta médica de ADSE por acidente com IPP; Medicação habitual.
E.
Conforme foi realizado o referido relatório pericial pela entidade independente “BMO”, os danos permanentes são valorizáveis pelas sequelas, em virtude da desvalorização e incapacidade permanente parcial de 7,8%, desde a data da consolidação médico-legal das lesões (cfr. Documento n.º 9 e Documento n.º 10).
F.
Pretende, pois, a Autora o reconhecimento do direito e interesse na fixação da incapacidade permanente parcial e o direito de ser ressarcida e indemnizada pela desvalorização pessoal e profissional, bem como pelos respectivos danos patrimoniais e não patrimoniais.
G.
Para o efeito apresentou acção para reconhecimento do direito e interesse legalmente protegido por actos e omissões relativos à aplicação do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, contra a 1ª Ré e a 2ª Ré.
H.
Estas vieram contestar, sendo que ambas terão firmado que não se aplicaria o regime legal dos acidentes de serviço mas sim o regime dos acidentes de trabalho previsto no Código de Trabalho.
I.
A Autora respondeu alegando que considerando o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 06-02-2014 (disponível em http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/498a9b8e7fb6f25280257c860053b577?OpenDocument), a factualidade e a prova junta aos autos pela Autora, não se verificava a aludida excepção de incompetência material, devendo ser julgada improcedente e não provada a mesma.
J.
Concluiu a Douta Sentença, a nosso ver mal, julgando verificada a excepção dilatória de incompetência material do Tribunal, com a consequente absolvição das Entidades Demandadas da presente instância, o que aqui se decide, visto o art.º 13º do C.P.T.A. e o art.º 278º, n.º1, al. a), do C.P.C. absolvendo as Rés demandadas da instância, com custas pela Autora, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
K.
E, ainda, considerando o caso concreto, a factualidade e a prova junta aos autos pela Autora, não se verifica a aludida excepção de incompetência material, pelo deveria ter sido julgada improcedente e não provada a mesma.
L.
A Autora, à data do acidente, exercia funções de assistente operacional na 2ª Ré Unidade Local de Saúde do Alto Minho, ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas e, nessa data, o regime jurídico dos acidentes de trabalho ocorridos ao serviço das entidades empregadoras públicas era o estabelecido no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11 (na redacção que lhe foi dada pela Lei 59/2008, de 11/09), o qual no seu art.º 2.º estatuía o seguinte: “1 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração directa e indirecta do Estado.
2 - O disposto no presente decreto-lei é também aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços das administrações regionais e autárquicas e nos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes.
3 - O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável aos membros dos gabinetes de apoio quer dos membros do Governo quer dos titulares dos órgãos referidos no número anterior.
4 - Aos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, devendo as respectivas entidades empregadoras transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho nos termos previstos naquele Código.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de protecção social na eventualidade de doença profissional aos trabalhadores inscritos nas instituições de segurança social.
6 - As referências legais feitas a acidentes em serviço consideram-se feitas a acidentes de trabalho.” M.
O que quer dizer que os trabalhadores dos serviços da Administração directa ou indirecta do Estado a exercer funções públicas, tanto na modalidade de nomeação como na de contrato de trabalho, e os trabalhadores dos órgãos ou serviços das entidades indicadas nos transcritos n.ºs 2 e 3 a exercer o mesmo tipo de funções eram regidos pelas normas do mencionado diploma, que são de direito público, e, por isso, estavam sujeitos à jurisdição administrativa e que os restantes trabalhadores a exercer funções nas entidades públicas empresariais ou noutras entidades que não as anteriormente indicadas se regiam pelas normas do Código de Trabalho e, portanto, estavam sujeitos à jurisdição comum.
N.
Ora, foi o convencimento da Douta Sentença que 2ª Ré não fazia parte das entidades identificadas nos n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11 do transcrito preceito que levou aquela Douta Sentença a considerar que ao presente conflito se aplicava o Código de Trabalho e que, por essa razão, os Tribunais comuns eram os competentes para julgar esta acção.
O.
Mas esse entendimento não pode ser mantido.
P.
A 2ª Ré ULSAM é uma Entidade Pública Empresarial, isto é, uma “pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial dotada de autonomia administrativa e patrimonial, nos termos do regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas, e do art.º 18.º do anexo da Lei 27/2012, de 8/11.” (art.º 5.º/1), cujo capital é detido pelo Estado (art.º 3.º/1), sujeito à superintendência do Ministro da Saúde a quem compete aprovar os seus objectivos e estratégias, dar orientações, recomendações e directivas e definir as suas normas de organização e de actuação hospitalar (art.º 6.º).
Q.
O que significa que aquela 2ª Ré é uma pessoa colectiva pública com a função de prosseguir a tarefa atribuída ao Estado de promoção e protecção da saúde pública (vd. seu art.º 64.º da CRP) e que no cumprimento dessa missão está sujeito à superintendência deste que detém o seu capital, nomeia as suas administrações, define os seus objectivos e estratégias e lhe dá orientações e directivas.
R.
Ou seja, a 2ª Ré coadjuva e colabora com o Estado na tarefa de protecção e defesa da saúde pública, tarefa que aquele só não prossegue em exclusivo por ter entendido que a descentralização dessa missão, conduziria a uma gestão mais ágil, mais eficiente, mais racional e mais económica dos meios que lhe estão afectos e que, portanto, dessa maneira melhor se alcançava a satisfação daquele interesse público.
S.
Por tal razão, ter-se-á de concluir que a 2ª Ré é uma pessoa colectiva pública...
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