Acórdão nº 00132/17.6BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelJoão Beato Oliveira Sousa
Data da Resolução30 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO CAMS e GMSA vieram interpor recurso do despacho do TAF de Coimbra de 05-07-2017 que não admitiu a réplica apresentada na presente acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual instaurada contra o Município de M….

*Conclusões dos Recorrentes: 1 - Como decorre do art. 85.º- A, n.º 1, do CPTA, o autor pode replicar, ou responder, às excepções deduzidas na contestação, permitindo-se, pois, ao autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, no caso de a esta haver lugar, e responder às excepções deduzidas na contestação: quer às excepções dilatórias, que podem conduzir à absolvição da instância (cfr. art. 89.º, n.º 2 do CPTA), quer às excepções peremptórias, que importam a absolvição total ou parcial do pedido (cfr. art. 89.º, n.º 3 do CPTA) – v. neste sentido, Mário Aroso de Almeida, Comentário ao Código do Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, Almedina, 2017, p. 645.

2 - E, dito isto, temos que, no caso vertente, o Réu Município invocou abuso de direito e concorrência de culpas, mais tendo pedido a condenação dos Recorrentes como litigantes de má-fé.

3 - Ora, no que toca ao abuso de direito, dúvidas não podem existir em como a sua invocação consubstancia uma excepção peremptória, que assim mais não visa senão impedir o efeito jurídico dos factos articulados pelos AA. - cfr. art. 89.º, n.º 3, do CPTA e, na doutrina, Miguel Mesquita, Reconvenção e Excepção no Processo Civil, 2009, pp. 25 e ss.

4 - De facto, o abuso de direito é classificado pela doutrina e pela jurisprudência como uma excepção peremptória imprópria, reconduzível às exceptiones facti, assim consistente na invocação de um facto que demonstra que, no momento da propositura da acção, o autor já não era titular da pretensão que alega – ou seja, trata-se de um instituto que funciona como limite ao exercício de direitos quando a atitude do seu titular se manifeste em comportamento ofensivo do sentido ético-jurídico da generalidade das pessoas - cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, Coimbra Editora, 2012, pp. 89 e ss. e, na jurisprudência e ilustrativamente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/02/2005 (proc. n.º 04B4671).

5 - Seguidamente, e assim no que toca à invocada concorrência de culpas arguida pelo Município Recorrido, não vemos como é que ela não corporiza também uma excepção peremptória, como de facto corporiza - isto é, uma circunstância modificativa ou mesmo impeditiva do direito à indeminização de que se arrogam titulares os AA. - e tudo como a doutrina e a jurisprudência assinalam (cfr. Marco...

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