Acórdão nº 00132/17.6BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | João Beato Oliveira Sousa |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO CAMS e GMSA vieram interpor recurso do despacho do TAF de Coimbra de 05-07-2017 que não admitiu a réplica apresentada na presente acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual instaurada contra o Município de M….
*Conclusões dos Recorrentes: 1 - Como decorre do art. 85.º- A, n.º 1, do CPTA, o autor pode replicar, ou responder, às excepções deduzidas na contestação, permitindo-se, pois, ao autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, no caso de a esta haver lugar, e responder às excepções deduzidas na contestação: quer às excepções dilatórias, que podem conduzir à absolvição da instância (cfr. art. 89.º, n.º 2 do CPTA), quer às excepções peremptórias, que importam a absolvição total ou parcial do pedido (cfr. art. 89.º, n.º 3 do CPTA) – v. neste sentido, Mário Aroso de Almeida, Comentário ao Código do Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, Almedina, 2017, p. 645.
2 - E, dito isto, temos que, no caso vertente, o Réu Município invocou abuso de direito e concorrência de culpas, mais tendo pedido a condenação dos Recorrentes como litigantes de má-fé.
3 - Ora, no que toca ao abuso de direito, dúvidas não podem existir em como a sua invocação consubstancia uma excepção peremptória, que assim mais não visa senão impedir o efeito jurídico dos factos articulados pelos AA. - cfr. art. 89.º, n.º 3, do CPTA e, na doutrina, Miguel Mesquita, Reconvenção e Excepção no Processo Civil, 2009, pp. 25 e ss.
4 - De facto, o abuso de direito é classificado pela doutrina e pela jurisprudência como uma excepção peremptória imprópria, reconduzível às exceptiones facti, assim consistente na invocação de um facto que demonstra que, no momento da propositura da acção, o autor já não era titular da pretensão que alega – ou seja, trata-se de um instituto que funciona como limite ao exercício de direitos quando a atitude do seu titular se manifeste em comportamento ofensivo do sentido ético-jurídico da generalidade das pessoas - cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, Coimbra Editora, 2012, pp. 89 e ss. e, na jurisprudência e ilustrativamente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/02/2005 (proc. n.º 04B4671).
5 - Seguidamente, e assim no que toca à invocada concorrência de culpas arguida pelo Município Recorrido, não vemos como é que ela não corporiza também uma excepção peremptória, como de facto corporiza - isto é, uma circunstância modificativa ou mesmo impeditiva do direito à indeminização de que se arrogam titulares os AA. - e tudo como a doutrina e a jurisprudência assinalam (cfr. Marco...
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