Acórdão nº 04B4671 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" propôs, no dia 3 de Maio de 2001, contra B, na sequência de acção de divórcio e de inventário de partilha, acção declarativa de condenação, com processo especial de prestação de contas, pedindo o apuramento das receitas obtidas e das despesas realizadas quanto a um armazém e quatro apartamentos arrendados entre Janeiro de 1982 e Outubro de 1990 e, no caso de haver saldo a seu favor, a condenação do réu a pagar-lhe metade desse montante, com fundamento na compropriedade do usufruto do prédio urbano sito em Matosinhos e na administração por ele daquele arrendamento.

Citado o réu nos termos e para os efeitos do artigo 1014º, nº 1, do Código de Processo Civil, não apresentou contas, a autora foi notificada para as apresentar, o que ela fez, o perito nomeado pronunciou-se sobre elas, primeiramente em sede de relatório e, posteriormente, a título de esclarecimento.

No dia 12 de Novembro de 2003 foi proferida sentença na 1ª instância, na qual o relatório pericial foi considerado conscienciosa e cuidadosamente efectuado, de forma clara e precisa e revelando os conhecimentos técnicos do seu subscritor e apoiando-se nos documentos disponíveis e julgada dispensável a produção de outra prova julgou parcialmente válidas as contas prestadas pela autora com a admissão de receitas no montante de 36.353.342$00 e de despesas no montante de 12.882.962$00 e o saldo positivo de 23.470.380$00 e condenado o réu a pagar à autora a quantia de € 58.534,88.

Apelou o réu, e a Relação, por acórdão proferido no dia 1 de Julho de 2004, negou provimento ao recurso, sob o fundamento de as questões suscitadas pelo apelante no recurso serem novas, por o recorrente as não ter suscitado na 1ª instância em contestação, que não deduziu.

Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - está provado documentalmente a data da propositura da acção de separação de pessoas e bens e da dedução do pedido reconvencional de divórcio e do trânsito em julgado da sentença homologatória do mapa da partilha, por via da qual os bens passaram a ser próprios de cada um; - a acção de prestação de contas apenas visa apurar os saldos positivos da gestão de bens alheios; - só a partir do dia 21 de Março de 1996, data do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha é que o recorrente é obrigado a prestar contas da gestão dos bens da recorrida, nos termos do artigo 1014º do Código Civil, por só nessa data ter passado a administrar bens alheios; - o normativo que consagra o princípio da retroactividade dos efeitos patrimoniais à data da propositura da acção de separação e ou de divórcio queda inaplicável ao caso em análise; - a entender-se o contrário, como a recorrida pretende, estaria a abusar do exercício do direito, o que é vedado pelo artigo 334º do Código Civil; - o acórdão recorrido violou os artigos 676º, 684º e 1014º do Código de Processo Civil e 334º e 1789º do Código Civil, matéria que é de conhecimento oficioso do tribunal; - deve ser dado provimento ao recurso, considerando-se que o saldo a apurar deverá considerar-se a partir de 20 de Março de 1996 ou, quanto muito, a partir de 15 de Fevereiro de 1989, data do trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio.

Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão: - os efeitos do divórcio quanto às relações patrimoniais entre o recorrente e a recorrida retrotraem-se à data da propositura da acção de divórcio nos termos do artigo 1789º, nº 1, do Código Civil; - decretado o divórcio, o ex-cônjuge administrador tem a obrigação de prestar contas da administração dos bens do casal desde a data da propositura da acção de divórcio, a partir da qual há obrigação de prestação de contas; - o regime do artigo 1681º do Código Civil pressupõe a não oposição expressa do cônjuge que não tenha a administração, e tal situação não foi alegada nem provada na 1ª instância; - a circunstância de a recorrida não haver afirmado na petição inicial a oposição à administração do recorrente não tem valor declarativo, não podendo significar a inexistência dessa oposição por não haver sido necessária nem pertinente; - o regime do artigo 1681º, nº 3, do Código Civil não é aplicável no caso em análise, porque pressupõe a manutenção da relação jurídica matrimonial; - jamais se poderia entender que a prestação de contas se deveria reportar aos cinco anos anteriores à data da propositura da acção, as referidas questões não são objecto de conhecimento oficioso do tribunal, e os factos que o recorrente invocou como integrando abuso do direito não estão provados e, ainda que o estivessem, não o integravam.

II Está assente, face à prova documental não impugnada, a seguinte factualidade: 1. A autora e o réu casaram canonicamente no dia 5 de Dezembro de 1959 sem convenção antenupcial, e o seu divórcio foi decidido por sentença proferida no dia 16 de Abril de 1986, transitada em julgado dia 15 de Fevereiro de 1989, na sequência de reconvenção deduzida no dia 22 de Novembro de 1983 pelo segundo na acção de separação judicial de pessoas e bens intentada contra ele, pela primeira, no dia 3 de...

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