Acórdão nº 00517/10.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução30 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: MCCFL (R. C…, 5000-024 Vila Real), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Mirandela, que julgou totalmente improcedente acção administrativa especial intentada contra o Ministério da Educação (Avª 5 de Outubro, nº 107, 9º andar, 1068-019 Lisboa).

O recurso termina com as seguintes conclusões: 1º A recorrente não concorda com o douto despacho, com data de 15.12.2012, e douta sentença recorrida, na parte impugnada, porquanto se considera que o Tribunal recorrido realizou uma menos correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

  1. Com efeito, como resulta do despacho recorrido, "Analisados os autos, entendemos que não existe matéria de facto controvertida com relevo para a decisão que careça de produção de prova, pois que tal matéria se encontra documentalmente fixada, razão pela qual não se determina a abertura de um período de produção de prova (Cfr. artigo 87°, n.° 1, ai. c) do CPTA, a contrario sensu) ".

  2. Ora, em primeiro lugar, diga-se que o presente vício alegado em sede de recurso "nulidade por preterição de diligências de prova", consubstancia uma nulidade processual cujo conhecimento é admissível em sede de recurso da decisão final: primeiro, porque o despacho interlocutório de dispensa das diligências de prova requeridas é um despacho tabelar; e segundo, porque tem aplicação o artigo 142°, n.° 5 do CPT que preceitua "as decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final ... ".

    (Veja-se neste sentido o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, com data de 22.01 .201 5, proferido no âmbito do Processo N.° 199/06.2BEMDL, e o Acórdão do TCA Norte, com data de 30.04.2015: 4º Da conjugação do disposto nos artigo 87º,90º,2, 91º,n.º 1 do CPTA, retira-se que a abertura de um período de produção de prova não é uma fase obrigatória da tramitação da ação administrativa especial, mas antes uma fase eventual que poderá não ocorrer.

  3. No entanto, e embora tenha sido proferido o despacho recorrido a dispensar a prova, a recorrente entende que a prova era absolutamente necessária, pois existem factos controvertidos necessários à boa decisão da causa e sobre os quais deveriam ter sido admitidas as diligências de prova, designadamente prova testemunhal.

  4. Sucede, porém, que tal matéria de facto não foi incluída nos Factos Provados da sentença recorrida, e sobre eles não foi possibilitado à requerente fazer prova, tal como requereu.

  5. Acresce que muitos documentos são juntos em audiência, e em audiência podem ser pedidas as declarações de parte e ainda depoimentos de parte - Cfr. artigos 423° e seguintes e 452° 466º, todos do CPC, ex vi art.º 1° do CPTA.

  6. Em audiência, reiteradas vezes, são requeridas diligências de prova que resultem necessárias face às próprias declarações das testemunhas e das partes, em audiência são as testemunhas as partes confrontadas com os documentos, aferindo-se a veracidade dos mesmos.

  7. A matéria de facto alegada na p.i. era essencial para os pedidos da recorrente, designadamente para a revogação do acto recorrido e a substituição do despacho objecto do recurso contencioso por outro que concedesse a oportunidade de aquilatar a aptidão da recorrente para o exercício de funções lectivas e revogado o acto que a fez transitar para a carreira não docente.

  8. Uma vez que com tal matéria, ficaria demonstrado que a recorrente preencheu o requerimento citado no Ponto 5.

    da matéria de facto dada como provada, e entregou-o na Escola, na errada convicção, que para si era certeza, de estar a solicitar baixa clínica temporária, quer pelo modelo quer pelo anexo.

  9. A produção de prova seria importante para aferir do erro na declaração, no preenchimento do aludido requerimento, tal como o define o artigo 246° e seguiintes do C.C.

  10. A prova em causa poderia, como ainda poderá, ter lugar através de simples prova testemunhal - artigos 392º e ss. do C.C., ou de qualquer outro meio probatório - artigos 341° e ss. do C.C..

  11. A recorrente arrolou testemunhas com conhecimento directo dos factos, e com razão de ciência sobre a matéria a provar, designadamente o Dr. CCB, Médico Psiquiatra, e a D.ª EB, do Agrupamento vertical de escolas de Sabrosa.

  12. Por conseguinte, os autos não continham todos os elementos probatórios pertinentes para a boa apreciação e decisão da causa, pelo que era necessária a realização de outras diligências instrutórias, desde logo, a produção de prova testemunhal oferecida pelas partes, para apuramento da matéria de facto constante dos artigos 6º a 28º. da p.i.

    .

  13. Não seria assim possível ao Tribunal conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, sendo que ao fazê-lo, a A., aqui recorrente, ficou coartada na sua posição processual em clara violação do princípio da igualdade das partes na sua acepção substancial.

  14. Pelo que violou o Tribunal recorrido as seguintes normas: artigos 87°, 90°, números 1 e 2, 91°, n.° 1, todos do CPTA, e ainda os artigos 392º e seguintes, 341º e sgs., ambos do C.C., e os artigos 423º e sgs., 452° e 466º, todos do CPC, aplicáveis por força do art.° 1º do CPTA.

    Sem prescindir, 17° Fazendo, recair a nossa atenção sobre o caso sub-judice, temos que em 1º lugar analisar o requerimento designado de "VERIFICAÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DOCENTES", e que a recorrente entregou nos serviços do R. e em que circunstâncias o fez.

  15. Com efeito, a recorrente entregou o tal requerimento, depois dos serviços administrativos lhe terem fornecido o formulário.

  16. A recorrente preencheu o requerimento e entregou-o na Escola na convicção de estar a solicitar baixa clínica temporária, quer pelo modelo quer pelo anexo, e assinou-o, tal como infra se demonstra: [imagem que aqui se dá por reproduzida] 20º Sucede, porém, que o formulário, antes da área para a assinatura, indica o seguinte: "Considerando-se incapaz para o exercício de funções docentes, nos termos do art. 8° do Decreto-Lei n.° 224/2006, de 13 de Novembro, de acordo com os documentos clínicos que anexa, solicita a confirmação da junta médica da DREN e que lhe sejam atribuídas outras funções, nos termos do artigo 10°." 21° Ora, o que formulário indica é que a requerente ficará sujeita a reclassificações ou reconversões profissionais (a que aludem os artigos 8º, 9º e 10º do DL 224/2006 de 13.11.), e não que na sequência da deliberação da Junta Medica da DREN as únicas opções para a docente seriam as de, no prazo de 20 dias: a) requerer a transição para o regime da mobilidade especial ou b) a aposentação por incapacidade.

  17. Era assim obrigação da escola desencadear os procedimentos legais previstos nos artigos 8° e 9° do DL 224/2006, de 13.11., tal como indicado no formulário, pois este não faz referência ao Decreto-lei 124/2008 de 15 de Julho e às alterações produzidas com a entrada em vigor da Lei 12-A/2008, do 27 de Fevereiro.

  18. Assim, a diferença de regimes, lei aplicável e a alteração de lei só veio a ser notificada à requerente posteriormente, como se alcança dos factos provados elencados sob os números 6., 10., e 14., sendo perfeitamente normal e natural que a Recorrente tenha formado a sua vontade com base no regime previsto no DL 224/2006, de 13.11..

  19. Assim sendo, a recorrente não efetuou um pedido de transição para a carreira não docente, sendo que a recorrente não indicou o seu pedido em termos claros e precisos, tal como define artigo 102°, n.° 2, al. d) do CPA.

  20. Pelo que, como é bom de ver, nunca pretendeu a requerente iniciar o procedimento administrativo no Réu de transição para a carreira não docente! 26º Na realidade esse pedido nunca existiu, pedido este que tem que ser claro e inequívoco, dada a relevância de tal pedido na carreira e na esfera jurídica da recorrente.

  21. Assim o acto administrativo que concedeu a transição da recorrente para a carreira não docente é ilegal, e foi bem impugnado na p.i., pois existe erro nos pressupostos de facto do acto praticado, já que a recorrente não pediu a sua transição para a carreira não docente.

  22. Pelo que decidiu mal o Tribunal a quo, violando os artigos 102°, n.° 1, al. c) e d) do CPA e os artigos 8°, 9°, 10º e 14°, n.° 3, do DL 224/2006 de 13 de Novembro, diploma legal que é indicado no formulário do pedido.

    Sem prescindir, caso assim não se entenda...

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