Acórdão nº 00517/10.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: MCCFL (R. C…, 5000-024 Vila Real), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Mirandela, que julgou totalmente improcedente acção administrativa especial intentada contra o Ministério da Educação (Avª 5 de Outubro, nº 107, 9º andar, 1068-019 Lisboa).
O recurso termina com as seguintes conclusões: 1º A recorrente não concorda com o douto despacho, com data de 15.12.2012, e douta sentença recorrida, na parte impugnada, porquanto se considera que o Tribunal recorrido realizou uma menos correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
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Com efeito, como resulta do despacho recorrido, "Analisados os autos, entendemos que não existe matéria de facto controvertida com relevo para a decisão que careça de produção de prova, pois que tal matéria se encontra documentalmente fixada, razão pela qual não se determina a abertura de um período de produção de prova (Cfr. artigo 87°, n.° 1, ai. c) do CPTA, a contrario sensu) ".
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Ora, em primeiro lugar, diga-se que o presente vício alegado em sede de recurso "nulidade por preterição de diligências de prova", consubstancia uma nulidade processual cujo conhecimento é admissível em sede de recurso da decisão final: primeiro, porque o despacho interlocutório de dispensa das diligências de prova requeridas é um despacho tabelar; e segundo, porque tem aplicação o artigo 142°, n.° 5 do CPT que preceitua "as decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final ... ".
(Veja-se neste sentido o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, com data de 22.01 .201 5, proferido no âmbito do Processo N.° 199/06.2BEMDL, e o Acórdão do TCA Norte, com data de 30.04.2015: 4º Da conjugação do disposto nos artigo 87º,90º,2, 91º,n.º 1 do CPTA, retira-se que a abertura de um período de produção de prova não é uma fase obrigatória da tramitação da ação administrativa especial, mas antes uma fase eventual que poderá não ocorrer.
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No entanto, e embora tenha sido proferido o despacho recorrido a dispensar a prova, a recorrente entende que a prova era absolutamente necessária, pois existem factos controvertidos necessários à boa decisão da causa e sobre os quais deveriam ter sido admitidas as diligências de prova, designadamente prova testemunhal.
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Sucede, porém, que tal matéria de facto não foi incluída nos Factos Provados da sentença recorrida, e sobre eles não foi possibilitado à requerente fazer prova, tal como requereu.
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Acresce que muitos documentos são juntos em audiência, e em audiência podem ser pedidas as declarações de parte e ainda depoimentos de parte - Cfr. artigos 423° e seguintes e 452° 466º, todos do CPC, ex vi art.º 1° do CPTA.
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Em audiência, reiteradas vezes, são requeridas diligências de prova que resultem necessárias face às próprias declarações das testemunhas e das partes, em audiência são as testemunhas as partes confrontadas com os documentos, aferindo-se a veracidade dos mesmos.
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A matéria de facto alegada na p.i. era essencial para os pedidos da recorrente, designadamente para a revogação do acto recorrido e a substituição do despacho objecto do recurso contencioso por outro que concedesse a oportunidade de aquilatar a aptidão da recorrente para o exercício de funções lectivas e revogado o acto que a fez transitar para a carreira não docente.
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Uma vez que com tal matéria, ficaria demonstrado que a recorrente preencheu o requerimento citado no Ponto 5.
da matéria de facto dada como provada, e entregou-o na Escola, na errada convicção, que para si era certeza, de estar a solicitar baixa clínica temporária, quer pelo modelo quer pelo anexo.
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A produção de prova seria importante para aferir do erro na declaração, no preenchimento do aludido requerimento, tal como o define o artigo 246° e seguiintes do C.C.
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A prova em causa poderia, como ainda poderá, ter lugar através de simples prova testemunhal - artigos 392º e ss. do C.C., ou de qualquer outro meio probatório - artigos 341° e ss. do C.C..
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A recorrente arrolou testemunhas com conhecimento directo dos factos, e com razão de ciência sobre a matéria a provar, designadamente o Dr. CCB, Médico Psiquiatra, e a D.ª EB, do Agrupamento vertical de escolas de Sabrosa.
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Por conseguinte, os autos não continham todos os elementos probatórios pertinentes para a boa apreciação e decisão da causa, pelo que era necessária a realização de outras diligências instrutórias, desde logo, a produção de prova testemunhal oferecida pelas partes, para apuramento da matéria de facto constante dos artigos 6º a 28º. da p.i.
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Não seria assim possível ao Tribunal conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, sendo que ao fazê-lo, a A., aqui recorrente, ficou coartada na sua posição processual em clara violação do princípio da igualdade das partes na sua acepção substancial.
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Pelo que violou o Tribunal recorrido as seguintes normas: artigos 87°, 90°, números 1 e 2, 91°, n.° 1, todos do CPTA, e ainda os artigos 392º e seguintes, 341º e sgs., ambos do C.C., e os artigos 423º e sgs., 452° e 466º, todos do CPC, aplicáveis por força do art.° 1º do CPTA.
Sem prescindir, 17° Fazendo, recair a nossa atenção sobre o caso sub-judice, temos que em 1º lugar analisar o requerimento designado de "VERIFICAÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DOCENTES", e que a recorrente entregou nos serviços do R. e em que circunstâncias o fez.
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Com efeito, a recorrente entregou o tal requerimento, depois dos serviços administrativos lhe terem fornecido o formulário.
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A recorrente preencheu o requerimento e entregou-o na Escola na convicção de estar a solicitar baixa clínica temporária, quer pelo modelo quer pelo anexo, e assinou-o, tal como infra se demonstra: [imagem que aqui se dá por reproduzida] 20º Sucede, porém, que o formulário, antes da área para a assinatura, indica o seguinte: "Considerando-se incapaz para o exercício de funções docentes, nos termos do art. 8° do Decreto-Lei n.° 224/2006, de 13 de Novembro, de acordo com os documentos clínicos que anexa, solicita a confirmação da junta médica da DREN e que lhe sejam atribuídas outras funções, nos termos do artigo 10°." 21° Ora, o que formulário indica é que a requerente ficará sujeita a reclassificações ou reconversões profissionais (a que aludem os artigos 8º, 9º e 10º do DL 224/2006 de 13.11.), e não que na sequência da deliberação da Junta Medica da DREN as únicas opções para a docente seriam as de, no prazo de 20 dias: a) requerer a transição para o regime da mobilidade especial ou b) a aposentação por incapacidade.
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Era assim obrigação da escola desencadear os procedimentos legais previstos nos artigos 8° e 9° do DL 224/2006, de 13.11., tal como indicado no formulário, pois este não faz referência ao Decreto-lei 124/2008 de 15 de Julho e às alterações produzidas com a entrada em vigor da Lei 12-A/2008, do 27 de Fevereiro.
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Assim, a diferença de regimes, lei aplicável e a alteração de lei só veio a ser notificada à requerente posteriormente, como se alcança dos factos provados elencados sob os números 6., 10., e 14., sendo perfeitamente normal e natural que a Recorrente tenha formado a sua vontade com base no regime previsto no DL 224/2006, de 13.11..
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Assim sendo, a recorrente não efetuou um pedido de transição para a carreira não docente, sendo que a recorrente não indicou o seu pedido em termos claros e precisos, tal como define artigo 102°, n.° 2, al. d) do CPA.
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Pelo que, como é bom de ver, nunca pretendeu a requerente iniciar o procedimento administrativo no Réu de transição para a carreira não docente! 26º Na realidade esse pedido nunca existiu, pedido este que tem que ser claro e inequívoco, dada a relevância de tal pedido na carreira e na esfera jurídica da recorrente.
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Assim o acto administrativo que concedeu a transição da recorrente para a carreira não docente é ilegal, e foi bem impugnado na p.i., pois existe erro nos pressupostos de facto do acto praticado, já que a recorrente não pediu a sua transição para a carreira não docente.
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Pelo que decidiu mal o Tribunal a quo, violando os artigos 102°, n.° 1, al. c) e d) do CPA e os artigos 8°, 9°, 10º e 14°, n.° 3, do DL 224/2006 de 13 de Novembro, diploma legal que é indicado no formulário do pedido.
Sem prescindir, caso assim não se entenda...
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