Acórdão nº 02821/17.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução30 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Ministério da Administração Interna, no âmbito de Providência Cautelar apresentada por MMA, Agente da PSP, em 06/12/2017, tendente, em síntese, à suspensão de eficácia da decisão que determinou a sua demissão, inconformado com a Sentença proferida 26 de janeiro de 2018 que deferiu a requerida providência e suspendeu o ato de aplicação da pena de demissão, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formula o aqui Recorrente/MAI nas suas alegações de recurso, apresentadas em 16 de fevereiro de 2018, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 154v a 158 Procº físico): “I. A Douta Sentença Recorrida, salvo o devido respeito, padece de erro na interpretação e aplicação do direito, na medida em que, contrariamente ao que ali se decidiu, a decisão punitiva está devidamente fundamentada; II. A Douta sentença, limitando-se a aludir ao artigo 49.º do RDPSP, não considera o estabelecido no artigo 47.º, n.º 2, do RDPSP, onde se indica de forma exemplificativa, os comportamentos que impossibilitam a relação de confiança indispensável à manutenção do vínculo funcional, no qual se inclui as situações infracionais em que a conduta do infrator é manifestamente desadequada e contrastante com o que lhe é exigido; III. O despacho, de 17 de outubro de 2017, da Senhora Ministra da Administração Interna, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, foi praticado em plena conformidade à lei e não enferma de qualquer vício ou violação de lei que ponha em causa a sua validade; IV. Nos termos do 47.º, n.ºs 1 e 2 do RD/PSP, estabelece-se que as penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis, em geral, por infrações disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional; V. Na presente situação a entidade competente para o efeito, a Senhora Ministra da Administração Interna, concluiu que o comportamento prosseguido pelo ora recorrido constitui infração disciplinar inviabilizadora da manutenção da relação funcional; VI. Nessa conformidade, a pena de Demissão prevista nos artigos 25.º, n.º 1, alínea g), 43.º, 47.º, n.º 1 e 49.º, todos do RD/PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, revela-se adequada e proporcional à gravidade das infrações disciplinares, cometidas com elevado grau de culpa, pondo em causa o prestígio e o bom nome da instituição, inviabilizando a manutenção da relação funcional; VII. Em sede das penas disciplinares, o princípio da proporcionalidade postula a adequação da pena imposta à gravidade dos factos apurados; VIII. O poder administrativo disciplinar encerra alguma discricionariedade administrativa; IX. Trata-se de um poder-dever conferido pela lei a um órgão administrativo para que este escolha, de entre uma série limitada ou ilimitada de comportamentos possíveis, aquele que lhe pareça em concreto mais adequado à satisfação da necessidade pública específica prevista na lei; X. É pacífico que a fiscalização jurisdicional da discricionariedade administrativa exerce-se quanto ao cumprimento dos princípios constitucionais e gerais da atividade administrativa e contra o erro grosseiro de facto ou de direito; XI. Ora, in casu, não resultaram ofendidos aqueles princípios e não existe erro grosseiro; XII. Quando as condutas infraccionárias atingem uma gravidade tal que das mesmas resulta não ter sido o funcionário capaz de se adaptar ao serviço e interiorizar, responsavelmente, as suas funções, prevê a lei a pena de demissão ou aposentação compulsiva com o afastamento do funcionário que se revelou inadaptado às funções e, por isso, não merecedor da confiança que os cidadãos e a Administração nele depositaram (cfr. o Acórdão da 1 Subsecção do CA do STA, de 05-05-2011, Processo 0934/10); XIII. A valoração das infrações disciplinares como inviabilizadoras da manutenção da relação funcional tem de assentar na gravidade objetiva dos factos cometidos e no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do ato e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções (cfr. Ac. da 2.ª Subsecção do STA, de 01-04-2003, Proc.º 1228/02); XIV. O artigo 47.º, n.º 2, do RD/PSP, indica de forma exemplificativa os comportamentos que impossibilitam a relação de confiança indispensável à manutenção do vínculo funcional e inclui as situações infracionais em que a conduta do infrator é manifestamente desadequada e contrastante com o que lhe é exigido; XV. E no caso em apreço, as infrações cometidas pelo arguido, ora recorrido, revelam um acentuado desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais e falta de idoneidade moral para o exercício das suas funções, devendo a culpa ser graduada a um nível integrador de especial censurabilidade; XVI. O ato aqui posto em crise foi proferido no âmbito de um procedimento disciplinar que decorreu de forma regular, tendo sido concedidas ao Autor, ora recorrido, todas as garantias de defesa, não se verificando vícios suscetíveis de constituírem nulidades insanáveis, nos termos dos artigos 80.º e 84.º a 86.º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro; XVII. Quanto à matéria de facto verifica-se que os factos encontram-se inequivocamente provados, sendo manifesto que o arguido, ora recorrido, praticou os factos constantes da acusação; XVIII. O ora recorrido bem sabia que a sua conduta era proibida por lei e disciplinarmente censurável, sabia que a conduta lhe estava vedada e que por ela poderia vir a ser disciplinarmente punido, tendo-se conformado com essa conduta, revelando um claro e grave desrespeito por normas de serviço e um evidente e acentuado desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais, pondo em causa o interesse do Estado, violando o seu estatuto profissional; XIX. O arguido, ora recorrido, constituiu-se como um péssimo exemplo, seja perante a sociedade, seja perante a Corporação, inviabilizando a manutenção da relação funcional, pelo que as exigências de prevenção implicam que seja punido com pena expulsiva, em concreto, a pena de demissão; XX. Quanto à alegada prescrição do procedimento disciplinar, cumpre referir que a mesma não se verificou; XXI. O n.º 1 do art.º 1.º do RDPSP define que a legislação aplicável, no âmbito disciplinar, ao “pessoal com funções policiais nos quadros da Polícia de Segurança Pública (PSP), independentemente da natureza do respetivo vínculo, ainda que se encontre a prestar serviço permanente em outros organismos, em regime de requisição, destacamento, comissão de serviço ou qualquer outro” é aquele Regulamento, que é, para todos o efeitos, a lei especial aplicável ao procedimento disciplinar em apreço; XXII. Há um princípio vigente no ordenamento jurídico português – fixado no Código Penal (cfr. artigo 121.º, n.º 3, no próprio Estatuto Disciplinar de 2008 (cfr. artigo 6.º, n.ºs 1 e 6) e, depois, na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, de 2014 (cfr. artigo 178.º, n.ºs 1 e 5) e no atual Regulamento de Disciplina da GNR, alterado pela Lei n.º 66/2014 (cfr. artigo 46.º, n.ºs 11 e 7) acerca da prescrição dos procedimentos: a prescrição do procedimento disciplinar terá sempre lugar quando desde o seu início, e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade; XXIII O artigo 55.º do RDPSP, datado de 1990, apresenta uma lacuna em matéria de prescritibilidade do procedimento administrativo; XXIV. O artigo 66.º do RDPSP indica – agora – como “direito subsidiário” o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (EDTEFP), aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro e, a partir de 2014, a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de Junho; XXV. O estatuto disciplinar subsidiário tem uma norma sobre prescritibilidade do procedimento: a norma do artigo 6.º, n.º 6, do Estatuto Disciplinar de 2008 e a norma do artigo 178.º, n.º 5, da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas; XXVI A integração da lacuna do artigo 55.º do RDPSP não se cumpre mediante uma operação de copiar/colar a norma do artigo 6.º, n.º 6 (e artigo 178.º, n.º 5) do estatuto disciplinar subsidiário; XXVII. A norma do artigo 6.º, n.º 6 (e artigo 178.º, n.º 5) do estatuto disciplinar subsidiário está corretíssima quando inserida no seu próprio contexto: estabelece com a norma do artigo 6.º, n.º 1 (e 178.º, n.º 1) o princípio vigente no ordenamento jurídico português, acima referido; XXVIII. Mas a mesma norma já não estabelece o referido princípio quando conjugada com a norma do artigo 55.º, n.º 1 do RDPSP - na qual se estabelece que o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infração tiver sido cometida, sendo que o prazo de prescrição do próprio procedimento disciplinar corresponde a este prazo, acrescido de metade – 4 anos e meio; XXIX. Significa que não é essa norma aquela que, nos termos do artigo 10.º do Código Civil se mostra adequada a integrar a lacuna detetada no artigo 55.º, do RDPSP. E qual é ela, então? XXX. É a norma que estabeleça com a norma do 55.º, n.º 1, do RDPSP o princípio atrás enunciado. Concretizando; XXXI. É uma norma idêntica à que é prevista no artigo 46.º, n.º 7 do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, alterado pela Lei n.º 66/2014; XXXII. Significa que o prazo de prescrição do procedimento disciplinar na PSP é de quatro anos e meio; XXXIII. Atento o descrito, e contrariamente ao alegado pelo ora recorrido, verificamos que não ocorreu a prescrição do presente processo disciplinar; XXXIV. A atuação do ora recorrido é inaceitável no seio de uma força de segurança cujo desiderato é cumprir e fiscalizar o...

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