Acórdão nº 00205/14.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução07 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MJMM instaurou contra o Instituto da Segurança Social, I.P., ambos melhor identificados nos autos, acção administrativa especial, pedindo a condenação deste no pagamento dos montantes dos subsídios de doença desde 19/06/2011 até 10/07/2012, no total de € 4.683,90, bem como no pagamento da soma de € 1.500,00 a título de danos não patrimoniais.

Por sentença proferida pelo TAF de Penafiel foi julgada improcedente a acção.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1.- Com o devido respeito por opinião contrária, cremos que atento os factos dados como provados e os factos alegados pela autora na sua petição Inicial a decisão a ser proferida pelo Tribunal “a quo” não pode ser no sentido de indeferir, desde logo, os pedidos efectuados.

2.- Salvo melhor entendimento, a matéria dada como provada não permite ao Tribunal “ a quo” indeferir os pedidos deduzidos pela autora.

Muito menos, sem a realização da audiência de julgamento e, consequentemente, a produção de prova indicada na petição inicial.

3.- Os factos dados como provados pelo Tribunal “a quo” não são bastantes para proferir a sentença, muito menos nos moldes e com os fundamentos melhor explanados na sentença.

4.- Com efeito, o Tribunal “a quo”, com o devido respeito fez uma errada interpretação da relação controvertida exposta na petição inicial e, consequentemente, uma errada submissão dos factos ao direito.

5.- Salvo melhor opinião, a relação controvertida e exposta na petição inicial não se baseia nos factos que levaram o Tribunal “a quo” a indeferir a pretensão da autora.

Com efeito, 6.- O Tribunal “ a quo” proferiu a sentença dos autos, com o fundamento de que a autora não alegou quaisquer factos que possam permitir ao tribunal concluir se estamos perante um erro grosseiro.

7.- A sentença proferida pelo Tribunal “a quo” salienta que a autora não apontou qualquer erro grosseiro aos pareceres médicos emitidos pelos serviços da ré no âmbito do processo de incapacidade por doença profissional.

Concluindo que, não merece qualquer censura a actuação da entidade Demandada em fazer cessar o direito à indemnização por incapacidade temporária nos termos do artº 132 da Lei nº 98/2009 de 04/09.

8.- Ora, com o devido respeito pela opinião sufragada na sentença recorrida, não podemos concordar com a mesma.

Desde logo pelo facto de a relação controvertida e exposta na petição inicial não ir no sentido da decisão tomada pelo tribunal recorrido. A relação controvertida dos autos baseia-se em premissas e factos diferentes dos que sustentam a sentença.

9.- Com efeito, resulta da P.I que a autora sofre de uma doença profissional que a impediu e impede de trabalhar e que, consequentemente tem direito a receber o respectivo subsídio de doença que até então vinha a receber.

10.- Na verdade, a autora refere que os motivos que deram origem à baixa médica e ao pagamento do subsídio de doença entre 31 de Agosto de 2009 e 18 de Junho de 2011 se mantiveram inalterados, não tendo, contudo, a autora beneficiado do respectivo subsídio de doença, pelos mesmos motivos/factos, no período compreendido entre 19 de Junho de 2011 e 10 de Julho de 2012.

11.- Não obstante, a partir de 11 de Julho de 2012 ter continuado a receber o respectivo subsídio por doença profissional que até então, com excepção do período supra mencionado, vinha recebendo.

12.- Com efeito, a questão submetida à apreciação do Tribunal “a quo” não foi aquela que levou o Tribunal “a quo” a indeferir a pretensão da autora.

13.- Na verdade, as premissas, circunstâncias e situação de facto que levou a autora a beneficiar do subsídio de doença mantiveram-se sempre inalteradas, tanto mais que, conforme também referido, a autora após o período compreendido entre 19 de Junho de 2011 e 10 de Julho de 2012, voltou a receber o referido subsídio de doença.

14.- Na verdade, a autora, não deveria ter deixado de beneficiar do respectivo subsídio que até então vinha a usufruir.

15.- Assim sendo, a questão submetida ao tribunal “a quo” não tem como questão fulcral e essencial um erro grosseiro (medico), mas sim, um erro de interrupção de pagamento do subsídio de doença, de forma injustificada e sem fundamento, tanto mais que, conforme alegado, não existiu qualquer alteração desses pressupostos (doença) que deram origem a que a autora inicialmente recebesse o respectivo subsídio e, posteriormente, fosse retomado o pagamento do subsídio.

Depois, 16.- E, mesmo que se entendesse, conforme foi entendido pelo tribunal “a quo”, que era necessário alegar factos que permitissem ao tribunal “a quo” concluir se estava perante um erro grosseiro por parte dos serviços da ré, tal foi invocado pela autora, nomeadamente, no alegado nos artº 7º a 15º da P.I., tendo a autora inclusive junto documentos, relatórios médicos e arrolado testemunhas, médicos, no sentido de explicar tais relatórios e factos alegados.

17.- Que vão em sentido oposto da decisão dos serviços da ré.

Ainda sem prescindir, 18.- Atento os factos dos autos pode o julgador partindo dos factos concretos dados como provados, incluindo o facto danoso, através de presunções naturais ou regras da experiência aplicáveis, poderá concluir, que o subsídio de doença atribuído à autora, que depois foi interrompido e, posteriormente retomado, atento o facto de as circunstâncias de facto e de direito se terem mantido inalteráveis, deveria ser pago à autora naquele período o respectivo subsídio.

19.- O Tribunal “a quo” não só pode, como deve, fazer um juízo conclusivo relativo à interpretação do conjunto dos factos provados (juízo de facto), obtido através da compreensão global dos factos instrumentais dados como assentes.

20.- No presente caso, nada impedia ao Tribunal “a quo” de fazer apelo às regras da experiência comum para, partindo dos factos dados como provados, concluir que, a questão de facto não se prende com um eventual erro grosseiro (médico), mas sim o facto da interrupção do pagamento do subsidio de doença que a autora até então vinha recebendo.

Também ainda sem prescindir, 21.- E conforme referido supra e melhor resulta da sentença proferida pelo tribunal “a quo” o pedido formulado pela autora foi indeferido pelo facto de não ter sido alegado factos que pudessem consubstanciar erro grosseiro dos pareceres médicos dos serviços da ré.

22.- Com o devido respeito, cremos, que não assiste razão ao tribunal “a quo” também nesta parte, atento o facto de a autora ter alegado factos suficientes, nomeadamente, os constantes dos artº 1º a 15º da P.I.

23.- Contudo, mesmo que o tribunal “a quo” entendesse que tais factos não eram suficientes, poderia, como devia, salvo melhor opinião, proceder à notificação da autora para aperfeiçoar a P.I, concretizando e especificando melhor os factos essenciais para uma boa e justa decisão da causa.

24.- Mas nunca indeferir desde logo, como efectivamente o fez, a acção intentada e os pedidos formulados pela autora.

25.- Tanto que, a ré interpretou bem a relação controvertida exposta na P.I, contestando-a nos termos e com os fundamentos melhor explanados na sua contestação.

26.- O Tribunal “a quo” podia e deveria notificar a autora para em prazo a fixar, aperfeiçoar a P.I, com outros factos complementares e concretizadores dos factos discutidos nos presentes autos, conforme dispõe o artº 540º nº 4 CPC 27.- Assim sendo, sempre com o devido respeito pela opinião sufragada pelo Tribunal “a quo”, não podemos concordar com a sentença, por tal ser violadora dos princípios que orientam o Novo Código de Processo Civil.

28.- O tribunal não só pode, como deve, assegurar um desfecho justo, procurando a verdade material e não só a formal.

29.- O Tribunal, não obstante todos os princípios que norteiam a lide civilística deve, cada vez mais, nortear o julgamento e discussão dos factos de uma forma mais activa, tudo no interesse do povo, leia- se das partes, no sentido de conseguir apurar a verdade material e, consequentemente, conseguir descobrir/ apurar o que realmente é essencial para uma justa, ponderada e equilibrada composição do litígio.

30.-...

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