Acórdão nº 02045/13.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AMRG, residente na Travessa P…, Joane, Vila Nova de Famalicão, instaurou acção administrativa especial contra o Instituto da Segurança Social, I.P.
, com sede na Praça da Justiça, Braga, visando, essencialmente, a declaração de nulidade do despacho do Director do Núcleo de Prestações de Doença e Parentalidade que lhe determinou o reembolso das quantias pagas a titulo de concessão provisória de subsídio de doença e a condenação do Réu a determinar-lhe o reembolso das somas relativas ao período de 25/3/2010 a 24/9/2011, mas já não dos montantes referentes ao período de 15/9/2011 a 16/5/2011 porquanto, relativamente a este período, a incapacidade temporária para o trabalho resultou de situação mórbida e evolutiva não decorrente de acidente de trabalho e/ou de acto de responsabilidade de terceiro.
Por acórdão proferido pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção.
Deste vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: 1.
O Autor/Recorrente, salvo o devido respeito e melhor opinião em contrário, discorda da Sentença ora recorrida, na parte em que decidiu o seguinte:
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Quanto ao período de tempo compreendido entre 25.9.2011 a 15.6.2013 o que se verifica é que a incapacidade temporária do A. foi resultado daquele mesmo acidente de trabalho.
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Que os valores pagos ao A. pela Segurança Social a titulo de subsidio de doença no período de 25.9.2011 a 15.6.2013 o foram indevidamente, pois que a luz do disposto no artigo 2.° do DL 28/2004 não há lugar à proteção na eventualidade de doença quando esta seja decorrente de causa profissional.
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Que ao abrigo do disposto no art. 10.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril, o recebimento indevido de prestações no âmbito dos regimes de segurança social dá lugar a obrigação de restituir o respetivo valor.
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Pela improcedência da pretensão do A.
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O Autor em consequência de um acidente de trabalho que o vitimou em 24-03-2010, esteve em regime de ITA apenas no período de tempo compreendido desde a data de 25/03/2010 e até 24/09/2011 (e não de 28-10-2010 a 16-05-2013).
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Em 24/05/2013, foi proferido Sentença no âmbito do processo de acidente de trabalho que com o número 664/10.7TTVNF corre termos pelo Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão, da qual consta a seguinte decisão: · Condenou a seguradora requerida a pagar ao sinistrado o montante correspondente ao capital de remição relativo a uma pensão anual de € 584,73, com início em 25/09/2011, montante esse que ascende a € 9.680,21, bem como, a título de pagamento de transportes, a quantia de € 20,00 e de € 4.258,29 de diferenças de indemnização por it´s.
· Condenou a empregadora requerida a pagar ao sinistrado o montante correspondente ao capital de remição relativo a uma pensão anual de € 51,54, com início em 25/09/2011, montante esse que ascende a € 853,24 e € 16,79 de diferenças de indemnização por ITA.
· São devidos juros de mora sobre o valor do capital de remição desde 25/09/2011, á taxa legal de 4%, nos termos dos art.s 50º, nº2, da Lei 98/2009, de´04/09, e 805º, nº2, alínea a), 806º e 559º do C. Civil, conjugados com a Portaria nº 291/2003, de 08/04.
· Ao valor das despesas acrescem juros de mora desde a data em que a requerida foi interpelada ao pagamento, art. 805º, nº1, do C. Civil, ou seja, desde a data da realização da diligência de não conciliação, nos mesmos termos acima referidos.
· Quanto às indemnizações temporárias, os juros de mora são devidos desde a data do seu vencimento - art. 72º, nº3, da LAT · No acto do pagamento do capital de remição as responsáveis farão prova do pagamento das demais quantias em que foram condenadas.
· Oportunamente remeta os autos ao Ministério Público para a entrega do capital de remição.
· Fls. 170: Informe a segurança social desta decisão, bem como o sinistrado do pedido formulado pela segurança social pois que parte da quantia que receberá a título de ITA pertencerá à segurança social”.
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Como resulta da sentença proferida no âmbito do processo de acidente de trabalho com o número 664/10.7TTVNF, o A. esteve em ITA, decorrente do acidente...
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