Acórdão nº 02045/13.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução07 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AMRG, residente na Travessa P…, Joane, Vila Nova de Famalicão, instaurou acção administrativa especial contra o Instituto da Segurança Social, I.P.

, com sede na Praça da Justiça, Braga, visando, essencialmente, a declaração de nulidade do despacho do Director do Núcleo de Prestações de Doença e Parentalidade que lhe determinou o reembolso das quantias pagas a titulo de concessão provisória de subsídio de doença e a condenação do Réu a determinar-lhe o reembolso das somas relativas ao período de 25/3/2010 a 24/9/2011, mas já não dos montantes referentes ao período de 15/9/2011 a 16/5/2011 porquanto, relativamente a este período, a incapacidade temporária para o trabalho resultou de situação mórbida e evolutiva não decorrente de acidente de trabalho e/ou de acto de responsabilidade de terceiro.

Por acórdão proferido pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção.

Deste vem interposto recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: 1.

O Autor/Recorrente, salvo o devido respeito e melhor opinião em contrário, discorda da Sentença ora recorrida, na parte em que decidiu o seguinte:

  1. Quanto ao período de tempo compreendido entre 25.9.2011 a 15.6.2013 o que se verifica é que a incapacidade temporária do A. foi resultado daquele mesmo acidente de trabalho.

  2. Que os valores pagos ao A. pela Segurança Social a titulo de subsidio de doença no período de 25.9.2011 a 15.6.2013 o foram indevidamente, pois que a luz do disposto no artigo 2.° do DL 28/2004 não há lugar à proteção na eventualidade de doença quando esta seja decorrente de causa profissional.

  3. Que ao abrigo do disposto no art. 10.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril, o recebimento indevido de prestações no âmbito dos regimes de segurança social dá lugar a obrigação de restituir o respetivo valor.

  4. Pela improcedência da pretensão do A.

    1. O Autor em consequência de um acidente de trabalho que o vitimou em 24-03-2010, esteve em regime de ITA apenas no período de tempo compreendido desde a data de 25/03/2010 e até 24/09/2011 (e não de 28-10-2010 a 16-05-2013).

    2. Em 24/05/2013, foi proferido Sentença no âmbito do processo de acidente de trabalho que com o número 664/10.7TTVNF corre termos pelo Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão, da qual consta a seguinte decisão: · Condenou a seguradora requerida a pagar ao sinistrado o montante correspondente ao capital de remição relativo a uma pensão anual de € 584,73, com início em 25/09/2011, montante esse que ascende a € 9.680,21, bem como, a título de pagamento de transportes, a quantia de € 20,00 e de € 4.258,29 de diferenças de indemnização por it´s.

      · Condenou a empregadora requerida a pagar ao sinistrado o montante correspondente ao capital de remição relativo a uma pensão anual de € 51,54, com início em 25/09/2011, montante esse que ascende a € 853,24 e € 16,79 de diferenças de indemnização por ITA.

      · São devidos juros de mora sobre o valor do capital de remição desde 25/09/2011, á taxa legal de 4%, nos termos dos art.s 50º, nº2, da Lei 98/2009, de´04/09, e 805º, nº2, alínea a), 806º e 559º do C. Civil, conjugados com a Portaria nº 291/2003, de 08/04.

      · Ao valor das despesas acrescem juros de mora desde a data em que a requerida foi interpelada ao pagamento, art. 805º, nº1, do C. Civil, ou seja, desde a data da realização da diligência de não conciliação, nos mesmos termos acima referidos.

      · Quanto às indemnizações temporárias, os juros de mora são devidos desde a data do seu vencimento - art. 72º, nº3, da LAT · No acto do pagamento do capital de remição as responsáveis farão prova do pagamento das demais quantias em que foram condenadas.

      · Oportunamente remeta os autos ao Ministério Público para a entrega do capital de remição.

      · Fls. 170: Informe a segurança social desta decisão, bem como o sinistrado do pedido formulado pela segurança social pois que parte da quantia que receberá a título de ITA pertencerá à segurança social”.

    3. Como resulta da sentença proferida no âmbito do processo de acidente de trabalho com o número 664/10.7TTVNF, o A. esteve em ITA, decorrente do acidente...

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