Acórdão nº 02576/13.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Dezembro de 2018

Data21 Dezembro 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: RAT, SA, autora, e rés STCP S.A.

, e VPB, AP & Filhos, S.A.

(ex AP & Filhos, Ldª), recorrem nos presentes autos.

Os recursos têm por objecto o decidido em saneador (de que recorre a ré STCP) e em sentença (desta última todas as partes recorrendo).

*Do saneador Conclui STCP: A.

O direito que a Recorrida intenta fazer valer nos presentes autos encontra-se prescrito, seja o referente aos eventuais danos sofridos até ao dia 10 de Setembro de 2004, seja o referente aos eventuais danos sofridos a partir de 11 de Setembro de 2004, impondo-se que a Ré seja integralmente absolvida do pedido indemnizatório.

B.

A questão em discussão consiste, assim, apenas em saber como se conta o prazo de prescrição de três anos, preceituado no artigo 498.° do Código Civil, tendo em conta os factos alegados pela Recorrida, na sua petição inicial e nos exactos termos em que o foram.

C.

Norma jurídica violada e que não foi adequadamente interpretada e aplicada ao caso sub iudice pelo Tribunal a quo, sendo profundamente injusta a decisão recorrida.

Assim, D.

A Recorrida tomou conhecimento dos factos que alega e que, eventualmente, constituirão a violação do direito que entende assistir-lhe, pelo menos, no dia 1 de Abril de 1996.

E.

A Recorrida assenta a sua pretensão indemnizatória na exploração da carreira de transporte colectivo entre Mt... e Vl... que vem sendo levada a cabo por ambas as Rés, por alegadamente esta se sobrepor ao percurso que lhe está concessionado, daí lhe advindo danos patrimoniais.

F.

Ora, pela tese vertida no seu petitório, esta exploração constitui o facto danoso e os danos patrimoniais que alega ter sofrido, resultam directamente da mesma, que terá sido a causa do declínio de algumas receitas.

G.

Ao saber que a Recorrente vinha explorando a denominada linha “61” e que essa mesma exploração lhe causava, no seu entender, prejuízos, a Recorrida estava, nesse instante, nada mais, nada menos, do que a tomar conhecimento do direito que, segundo a tese que nestes autos explana, lhe competia.

H.

O conhecimento da verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade do lesante é aquilo que, nos termos da lei, constitui o facto relevante para a contagem do prazo de prescrição (neste sentido, entre outros AA., vide ANTUNES VARELA, in "Das Obrigações em Geral", Vol. 1, 9ª edição, página 649).

I. O prazo legal de prescrição começou, por conseguinte, e face ao que fica dito, a contar-se a partir da data em que teve conhecimento do seu direito, ou seja, pelo menos a partir do dia 1 de Abril de 1996 (cfr. artigo 498.° do Código Civil).

J.

Atenta a argumentação aduzida pela Recorrida na sua petição inicial, o direito aí invocado já se encontrava extinto pelo decurso do tempo, sem que o mesmo tivesse sido exercido, por transcorridos estarem 11 anos desde então...

K.

O não conhecimento da integral extensão dos danos que a referida exploração lhe poderia vir a causar não constituía óbice à instauração da presente acção.

L.

Por um lado, o já referido artigo 498.º do Código Civil não deixa margem para dúvidas: a contagem do prazo de três anos não depende do conhecimento da extensão integral dos danos.

M.

Por outro, à Recorrida assistia a possibilidade de, querendo, instaurar a presente acção, ficando a quantificação do valor ressarcível dependente de posterior concretização judicial, nos termos do disposto no artigo 471.° do Código de Processo Civil.

N.

E era assim que a mesma devia ter acautelado os seus direitos.

O.

Não o fez: prescreveu todo o seu direito no dia 2 de Abril de 1999.

P.

Excepção peremptória que a Recorrente expressa e atempadamente, em seu proveito, invocou (artigo 303.º do Código Civil).

Q.

Se o legislador não distingue, não pode o intérprete distinguir: não há distinção legal entre ilícitos de produção instantânea e ilícitos de produção continuada para reflectir essa diferenciação na forma como os prazos devem ser contados.

R.

Neste sentido tem decidido a Jurisprudência dos nossos Tribunais, como se alcança, a título de exemplo, pela leitura dos arestos do Supremo Tribunal de Justiça de 26.2.1998 (recurso n.° 42499) e de 20.10.1999 (recurso n.° 45190), apud Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24.02.2002 (processo n.° 047368), in www.dgsi.pt: «Com efeito, e desde logo, a lei não faz depender o termo inicial da contagem, daquele prazo da diferenciação de ilícitos de produção instantânea e ilícitos de produção continuada, visto o artigo 498.º do Código Civil ter estabelecido, sem qualquer distinção, que o que relevava para termo inicial do prazo de prescrição era o momento em que o lesado tinha conhecimento do seu direito e não o momento em que cessava a sua eventual violação. Ora se fosse vontade do legislador fazer qualquer diferenciação (...) certamente que o diria deforma expressa.» S.

A corroborar o nosso entendimento pode ler-se, no Acórdão de 29.05.2007, do Supremo Tribunal de Justiça (processo n.° 07A1340), que «o Facto gerador da responsabilidade extracontratual conducente ao pedido de indemnização esgotou-se na data em que ocorreu», não relevando a sua permanência e, no Acórdão de 6.10.1983, que « a lei tornou o início do prazo referido na conclusão anterior (entenda-se, prazo de três anos contado da data em que o lesado soube ter direito à indemnização) independente do conhecimento da extensão integral dos danos».

T. Precisamente para aproximar tanto quanto possível a data da apreciação dos factos em juízo do momento em que estes se verificaram.

U.

Pois não é aos danos que se tem de atender, mas sim, e como se explicou, ao direito, isto é, ao facto gerador de responsabilidade.

V.

E este, a Recorrida já conhecia desde o dia 1 de Abril de 1996.

W.

Não se pode, por conseguinte, concordar com a fundamentação e com o sentido da decisão do, aliás, douto despacho recorrido, por estar prescrito todo o direito da Recorrida, X.

Deve o mesmo, consequentemente e neste sentido ser revogado, substituindo-se a decisão proferida, por uma outra que conclua pela absolvição integral da Recorrente STCP, S.A. do pedido indemnizatório efectuado pela Recorrida RAT, S.A..

*Contra-alegou a autora R....., concluindo: 1ª Há dever de indemnizar pelos factos ilícitos praticados pelo R. nos três anos anteriores à data em que se considera efectuada a citação para a acção; 2ª A prescrição corre autonomamente em relação a cada acto ilícito concreto praticado pelo R.

  1. No caso dos autos, há dever de indemnizar pelos actos praticados pelo R, realização de carreira não concessionada em percurso exclusiva e legalmente concessionado à A, em relação a todos os serviços ilícitos realizados nos três anos anteriores à data em que se considera efectuada a citação da R na acção de indemnização proposta pela A.

  2. O direito da A. mantém-se na ordem jurídica e fundamenta direito a ser indemnizada pelos actos ilícitos violadores do seu direito e causadores de prejuízo (perda de receita).

  3. ' O douto saneador-sentença não merece censura, tendo feito correcta interpretação e aplicação da lei.

    *Da sentença A recorrente STCP encerra o seu recurso com as seguintes conclusões: A.

    Para sustentar a decisão que condena as RR. a ora Recorrente e a VPB, AP & Filhos, S.A. (VPB) na cessação imediata da carreira n° 61 no trajeto Mt...- Vl… é transcrita a fLs 19 da sentença, parte de uma informação nº I 72005/SDG-f C de 2005.01.31 que obteve despachos de concordância do Diretor Geral de Transportes Terrestres e do Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações de 15.02.2005, nada mais.

    B.

    Na sentença não se vislumbra uma única referência a qualquer norma, regra ou princípio que a Recorrida tenha violado, mas tão só e apenas a indicação dada por aquelas entidades em fevereiro de 2005 que “a STCP e a VPB devem ainda ser notificadas que deverão reformular o serviço que prestam ao abrigo do acordo de exploração conjunta que estabeleceram, retirando do mesmo a prestação da ligação direta Mt...-Vl...” (sic. pág 19 da sentença).

    C.

    O Acordo para a exploração conjunta celebrado ao abrigo do artigo 124º do RTA, do percurso, Mt...-Fm...-Vl... entre a Recorrente e a Ré VPB foi outorgado em 17 de outubro de 1994, que inclui, entre outros, os alvarás da carreira que ligava Mt... a Fm..., carreira 61, que a Recorrente explorava desde 1 de lunho de 1978 e cujo alvará lhe foi concedido em 20.06.2005 e da carreira entre o AdM... e Vl..., passando também, pela Fm..., através do alvará n° 2605 da Ré VPB.

    D.

    Acordo esse que foi aprovado pelas entidades competentes em 24.02.1995 e 29.05.1995 aprovação que teve uma adenda emitida em resultado da informação n° 90/RJE/ASTP produzida em finais de 2011 e 27 de fevereiro de 2012 para incluir expressamente a carreira Mt... - Fm... da Recorrente, com efeitos reportados a 1995.

    E. O Tribunal a quo estribou-se para decidir, numa posição da autoridade administrativa competente (então a DGTT) produzida em 2005, quando ainda não fazia parte integrante, - por estar pendente de aprovacão formal-, do acordo de exploração posto em causa nos autos, a referida carreira "Fm...- Mt...", que mais não era do que a originária carreira 61 citada no facto provado n.º 28, o que faz com que esta informação não possa ter o impacto que a sentença lhe confere, por estar desatualizada, assim se violando o disposto no artigo 611º n° 1 do Código de Processo Civil.

    F.

    A Recorrente e a Ré VPB detinham assim, ao contrário do que sustenta a douta sentença, alvarás e autorizações válidos que lhe permitiam explorar a totalidade do trajeto em causa, nunca tendo havido qualquer intuito de criar uma ilusão de legalidade ou de explorar uma carreira em concorrência desleal com a Recorrida, como se acaba de afirmar na douta sentença.

    G.

    Tendo resultado a dita carreira 61 da junção de todas as concessões elencadas no acordo de exploração devidamente aprovado pela Autoridade Administrativa competente (IMTT) que não visou criar uma...

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