Acórdão nº 07A1340 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelRIBEIRO DE ALMEIDA
Data da Resolução29 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, M... da R... L... e Outros, demandam pela presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, o Município de Palmela, pedindo a sua condenação: No cessar das causas de violação dos seus direitos a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, a uma habitação em condições de higiene e conforto, de bem estar físico e mental e de propriedade, executando obras de modo a repor condições normais de salubridade, e ainda no pagamento total aos Autores da indemnização de 25.250 contos e despesas com o processo em quantia não inferior a 600 contos.

Alegam, em síntese, que o Réu com uma sua conduta de desvio de uma linha de águas fluviais, destruição de caminho público e abertura de uma vala a céu aberto, junto das casas de habitação dos Autores, por onde passaram a correr efluentes, dejectos e excrementos provenientes de outros prédios, violou os seus direitos a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, sem que até hoje tivesse alterado ou reposto tal situação.

O Réu veio contestar, por excepção, dizendo haver prescrição do direito dos Autores nos termos do art. 4980 do Código Civil, e por impugnação, dizendo, em suma, ser alheia a tal desvio, ter efectuado acções para resolver os problemas ambientais, sendo que a poluição é causada por descargas levadas a cabo por industriais e suinicultores, não tendo competência para as fiscalizar, evitar ou reprimir, pois a competência é da Direcção Regional de Hidráulica.

Foi proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto dada como assente e elaborada a base instrutória. A reclamação foi desatendida. Relegou-se para decisão final a excepção invocada.

A acção veio a ser julgada parcialmente procedente, tendo-se decidido pela improcedência da excepção.

Interposto recurso a Relação veio a julgar procedente a excepção da prescrição e por isso improcedente a acção.

Inconformados com tal decisão recorrem de Revista, formulando estas conclusões:

  1. Com fundamento na norma do nº 1 do artigo 498° do Código Civil, o douto Acórdão recorrido absolveu o Réu de fazer cessar as causas de violação dos direitos dos Autores a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, de bem estar físico e mental, executando as obras necessárias de reparação sanitária no sítio da Cascalheira, por forma a repor as condições normais de salubridade, a que havia sido condenado em 1ª Instância.

  2. Ora a norma do nº 1 do artigo 498° do Código Civil não opera a prescrição do direito de acção dos Autores nos termos do nº 4 do art 40° da Lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87 de 7 de Abril).

  3. Devia o Tribunal "a quo" confirmar nesta parte a sentença de 1ª Instância.

  4. Não o fazendo, o Tribunal "a quo" violou o do nº. 4 do art°. 40° da Lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87 de 7 de Abril) e o artigo 668° nº. 1 alíneas b) e c), por força do art°. 716°, nº. 1, ambos do Código Processo Civil, pelo que o Acórdão é nulo nesta parte.

  5. Da análise dos factos vistos no seu todo, retira-se que o "facto" - sentido amplo - gerador de responsabilidade ainda persiste, com efeito: O Município Réu procedeu (facto 31) ao desvio de uma linha de águas pluviais, conhecida por Vala da Salgueirinha, do seu curso centenário (facto 1) e destruiu um caminho que era público (factos 32 e 2 e 36) nele abrindo uma vala a céu aberto (facto 32).

    O desvio da linha de águas pluviais foi executado sem autorização (facto 33) da Direcção Regional de Hidráulica do Tejo, que legalmente superintende os assuntos relacionados com linhas de águas pluviais, autorizações e fiscalizações (facto 3).

    A abertura da vala - com destruição de um caminho público que sempre existiu na memória dos AA - não mereceu qualquer estudo, parecer ou autorização da mesma Direcção Regional (facto 34).

    Os prédios dos AA M... L..., J... E... e A... L... ficaram privados do caminho que lhes era serventia desde há muitos anos (facto 4). Assim como os Autores A... R... e H... R... contavam com a serventia do dito caminho que confrontava com os logradouros dos seus prédios (facto 6).

    Estes prédios, todos fazendo parte de um aglomerado vicinal, encontram-se separados ou confrontados desde há 5 anos por uma vala por onde correm todas as espécies de imundícies (facto 7).

    Os moradores do Vale do Alecrim, em especial os AA M... L... e J... E..., protestaram desde o primeiro dia junto da C. Municipal de Palmela (facto 8) A Administração Regional de Saúde de Setúbal oficiou o Réu exigindo a adopção imediata das disposições materiais adequadas a fim de repor as condições de salubridade do local (facto 22).

    O Réu nada fez no decurso de 5 anos (facto 37).

  6. O Município Réu tem o dever - ainda hoje - de repor as condições de salubridade e bem estar no Vale do Alecrim e de indemnizar, porque ao desviar a Vala da Salgueirinha e fazendo-a passar por um caminho contíguo aos prédios...

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