Acórdão nº 01863/16.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução21 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório ARC, no âmbito da Ação Administrativa que intentou contra o Ministério da Administração Interna, tendente, em síntese, a impugnar o Despacho da Ministra da Administração Interna de 12 de abril de 2016, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, inconformado com a Sentença proferida em 30 de novembro de 2017, através da qual foi julgada totalmente improcedente a ação, mais tendo o Réu sido absolvido do pedido, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formula o aqui Recorrente/A… nas suas alegações de recurso, apresentadas em 20 de dezembro de 2017, as seguintes conclusões: “1 - Pela leitura do n.º 1 do art.º 55.º do RDPSP não pode haver dúvidas que o prazo lá previsto se refere a instauração do procedimento disciplinar.

2 - Não existindo qualquer preceito naquele RDPSP referente ao prazo de instrução! 3 - O artº 66º do RDPSP determina que o processo disciplinar se rege pelas normas deste Regulamento e, em caso de omissão, pelas regras do estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração central.

4 - À data da entrada em vigor do RDPSP, o regime dos funcionários e agentes da administração central para que remete, era constituído pelo DL 24/84, de 16 de janeiro - Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local; mas, tendo este sido revogado pelo art.º 5.º preambular, da Lei 58/2008, de 9 de setembro, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2009, a remissão efetuada por aquele art.º 66.º, passou a ser para esse novo regime da Lei 58/2008, como, aliás, mandava, expressamente, o art.º 6.º preambular.

5 -Neste novo ED/2008, o legislador, de forma expressa e inequívoca, consagrou a prescrição da infração disciplinar, bem como as circunstâncias em que ocorre a suspensão do prazo prescricional, pondo, deste modo, termo à querela jurídica sobre a prescrição do procedimento disciplinar.

6 -Entretanto, foi publicada a Lei 35/2014, de 20 junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e que revogou a Lei 58/2008, de 9 de setembro; no entanto, este ED/2008 continua a aplicar-se ao caso dos autos, pois que o artº 43º, nº 2 (preambular) da Lei 35/2014, consagra, expressamente, que enquanto não entrar em vigor a legislação referente ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, este rege-se pela lei aplicável antes da entrada em vigor da LTFP, isto é, a Lei 58/2008, de 09 de setembro.

7 - Se o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas introduziu uma nova causa de prescrição – a prescrição do procedimento disciplinar – estabelecendo, inovatoriamente, um prazo máximo para a sua duração, e se o regime disciplinar próprio do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública constante no RDPSP não afasta tal causa de prescrição, nem prevê prazo específico distinto daquele, tem que proceder-se à aplicação supletiva daquele normativo, em consonância com o disposto no artigo 66º deste RDPSP.

8 - Na falta de norma nesse sentido, e não constituindo o disposto no nº 2 do artigo 55º do RDPSP, norma respeitante ao alargamento do prazo de prescrição do procedimento disciplinar, mas sim ao alargamento do prazo para a sua instauração, não pode consentir-se com o entendimento de que o prazo máximo de duração do procedimento disciplinar é de 5 anos, por falta de qualquer suporte legal – neste sentido, acórdão do TCAS de 16.03.2017, procº 999/16.5BESNT; acórdão do TCAS de 26.03.2015, procº 11937/15.

9 - O art.º 43.º do RDPSP enuncia os critérios de aplicação das penas, sendo que a inviabilidade da manutenção da relação funcional tem de assentar não só na gravidade objetiva dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento de que o infrator revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções públicas. Neste sentido Parecer do MP do TCAS, de 30-04-2006, Procº 0149/06, in www.dgsi.pt: 10 - Consta dos autos (Nota de Assentos) um comportamento exemplar do ora A., que ingressou na PSP em 1985, reconhecido pela atribuição de uma medalha e de um louvor – vide facto provado 14.

11 - Está demonstrado, que durante quase trinta e um anos de serviço na PSP teve um comportamento exemplar, e que, após ter regressado ao serviço depois de cumprido o período de suspensão preventiva, voltou a esse comportamento exemplar.

12 - Aliás, a própria PSP reconheceu isso mesmo, ainda que de forma implícita, pois podendo suspender de funções o ora A. aquando da notificação da Acusação Penal (artº 38º do RDPSP) não o fez, permitindo que se mantivesse no exercício das suas funções policiais até à decisão final do processo disciplinar, que ocorreu mais de dois anos depois! 13 - Acresce que, pese embora a gravidade das infrações cometidas, no despacho punitivo não se fez qualquer esforço no sentido de averiguar se, pelo reflexo que tais atos tiveram ou poderiam vir a ter no desempenho das funções do arguido, ou pela inadequação da sua personalidade ao exercício dessas funções, seria uma pena expulsiva a sanção justa e adequada.

14 - Pelo que o ato administrativo impugnado não está suficientemente fundamentado, porque não esclarece se ponderou a questão da inviabilização da manutenção da relação funcional e em que termos.

Neste sentido, acórdão do STA de 09.05.2002, Procº 048209; acórdão do STA de 01.01.2003, Procº 1228//02.

15 - A sentença de que se recorre, ao não anular o ato impugnado, quer por prescrição, quer por falta de fundamentação na graduação da pena, enferma de erro de julgamento por incorreta apreciação dos factos e imperfeita interpretação e aplicação do direito.

Termos em que julgando-se procedente o presente recurso se fará inteira e sã justiça.”*O aqui Recorrido/MAI veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 5 de fevereiro de 2018, nas quais afirmou: “1. O Recorrente começa por arguir a "prescrição" do procedimento disciplinar, mas sem fundamento o faz.

Deve dizer-se que a interpretação seguida na douta sentença é a correta, pelo que a decisão tomada na douta sentença recorrida - e cuja fundamentação se sintetiza a fls. 29 e 30 - não merece reparo.

1.1.

Convirá, todavia - embora se trate de uma mera precisão, visto que não tem efeitos jurídicos mediatos ou imediatos -, esclarecer que "o artº 43°, n° 2 (preambular) da Lei 35/2014" é aqui completamente inaplicável, tendo em conta as matérias envolvidas (vide listagem do n° 2 do artigo 2° da LGTFP).

1.2.

O Recorrente esquece - e este esquecimento é comum - que a lacuna a integrar por referência ao artigo 66° do RD/PSP se encontra no artigo 55° do RD/PSP. E que o artigo 55°, n° 1, do RD/PSP estatui a regra de que "o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infração tiver sido cometida'; ou seja, como muito bem se diz na douta sentença recorrida, "o RDPSP contém, no seu artigo 55°, n" 1, mais do que um prazo limite para a instauração do procedimento disciplinar, o prazo regra de três anos para a prescrição do procedimento disciplinar” (cfr. fls. 25).

Depois, o Recorrente ou esquece ou ignora que existe um princípio vigente no ordenamento jurídico português - fixado no Código Penal (cfr. artigo 121°, n° 3), no próprio Estatuto Disciplinar de 2008 (cfr. artigo 6°, nºs. 1 e 6) e, depois, na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, de 2014 (cfr. artigo 178°, nºs. 1 e 5) e no atual Regulamento de Disciplinar da GNR, alterado pela Lei n° 66/2014 (cfr artigo 46°, nºs. 1 e 7) e, bem assim, descortinado pelo Parecer n° 160/2003, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República - acerca da prescrição dos procedimentos: a prescrição do procedimento disciplinar terá sempre lugar quando (desde o seu início) e ressalvado o tempo de suspensão) tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade. Ora, aplicando o princípio ao Regulamento Disciplinar da PSP, e tendo em conta que o artigo 55°1 n° 1) prevê um prazo normal de prescrição da infração disciplinar de "três anos”, impõe-se a conclusão de que o prazo de prescrição do procedimento será de 4 anos e meio.

Ora, tendo o último facto em causa no processo disciplinar sido praticado em junho de 2012 - e mesmo desvalorizando-se que o Recorrente foi condenado pela prática de um crime de peculato, pelo que sempre relevaria a norma do n°2 do mesmo artigo 55° do RD/PSP -, e tendo a decisão punitiva sido notificada ao ora Recorrente em 2 de junho de 2016, forçoso é concluir-se que não havia decorrido o prazo de prescrição do procedimento de 4 anos e meio.

  1. Seguidamente, o Recorrente questiona a ''graduação da pena/falta de fundamentação", mas igualmente sem fundamento.

    Nesta parte, o Ministério limita-se a secundar aquilo que a douta sentença afirmou a fls. 30 a 39.

  2. O Ministério lembra que o Recorrido não tem o ónus de formular Conclusões, conforme determina o artigo 639°, nºs. 1, 2 e 3, desde logo pela razão constante do artigo 635°, n° 4, ambos do Código de Processo Civil.

    Termos em que, com o douto suprimento do Tribunal, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença de 30 de novembro de 2017.”*O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 7 de fevereiro de 2018.

    *O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 23 de março de 2018, veio emitir Parecer em 6 de abril de 2018, no qual, a final, se pronuncia no sentido de “ser negado provimento ao Recurso”.

    *Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

    II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado...

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