Acórdão nº 00344/12.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.1.
Nestes autos foi proferido acórdão por este Tribunal Central Administrativo Norte em 26.05.2018, que conheceu os recursos jurisdicionais interpostos por MRMG e JMF, tendo negado provimento aos mesmos, a consequentemente condenou em custas os Recorrentes.
1.2.
Os Recorrentes notificados do acórdão vieram pedir a reforma quanto a custas desconsiderando-se o remanescente da taxa de justiça, de acordo com o disposto no art.º 6º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
Baseiam o pedido na consideração de que deve ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça alegando, em síntese, a falta de complexidade da causa, referindo que o processo não exigiu uma especialização jurídica elevada, com conhecimento de questões jurídicas de elevada especificidade/exigência técnica, e relativamente à conduta processual, não existe qualquer aspeto negativo a apontar, sendo uma conduta normal de litigantes, que não suscitaram questões desnecessárias nem fizeram uso de expedientes dilatórios.
Alegam ainda que para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final não pode ser tido em consideração apenas o valor da ação, pois caso contrário poderá chegar-se ao apuramento de montantes exorbitantes, por vezes incompatíveis com o trabalho desenvolvido pelo tribunal e incomportáveis para quem não tenha acesso ao apoio judiciário.
*1.3.
Notificada para o efeito, a Requerida não se pronunciou.
*O Exmº Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser indeferido a referida dispensa.
*Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.
*1.4.
Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 666.º e do 613.º do CPC, uma vez proferido acórdão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa, sem prejuízo de as partes pedirem a sua reforma quanto a custas e multas.
O valor da presente ação é de € 4. 936 273,84.
Nos termos do n.º 7 do art.º 6.º do RCP, “[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à...
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