Acórdão nº 00344/12.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução13 de Setembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.1.

Nestes autos foi proferido acórdão por este Tribunal Central Administrativo Norte em 26.05.2018, que conheceu os recursos jurisdicionais interpostos por MRMG e JMF, tendo negado provimento aos mesmos, a consequentemente condenou em custas os Recorrentes.

1.2.

Os Recorrentes notificados do acórdão vieram pedir a reforma quanto a custas desconsiderando-se o remanescente da taxa de justiça, de acordo com o disposto no art.º 6º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

Baseiam o pedido na consideração de que deve ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça alegando, em síntese, a falta de complexidade da causa, referindo que o processo não exigiu uma especialização jurídica elevada, com conhecimento de questões jurídicas de elevada especificidade/exigência técnica, e relativamente à conduta processual, não existe qualquer aspeto negativo a apontar, sendo uma conduta normal de litigantes, que não suscitaram questões desnecessárias nem fizeram uso de expedientes dilatórios.

Alegam ainda que para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final não pode ser tido em consideração apenas o valor da ação, pois caso contrário poderá chegar-se ao apuramento de montantes exorbitantes, por vezes incompatíveis com o trabalho desenvolvido pelo tribunal e incomportáveis para quem não tenha acesso ao apoio judiciário.

*1.3.

Notificada para o efeito, a Requerida não se pronunciou.

*O Exmº Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser indeferido a referida dispensa.

*Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

*1.4.

Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 666.º e do 613.º do CPC, uma vez proferido acórdão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa, sem prejuízo de as partes pedirem a sua reforma quanto a custas e multas.

O valor da presente ação é de € 4. 936 273,84.

Nos termos do n.º 7 do art.º 6.º do RCP, “[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à...

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