Acórdão nº 01574/10.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução28 de Setembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I — RELATÓRIO Recorrente: ACLEM, EM (adiante ACLEM) Recorrido: DST, SA Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou a acção totalmente procedente e condenou o Réu nos pedidos formulados em 6 e 7 do petitório, em síntese, relativo ao acréscimo de custos em resultado de antecipação do prazo de conclusão da empreitada, no montante de 270.736,46€ e respectivos juros de mora vencidos e vincendos.

*Conclusões do Recorrente, que delimitam o objecto do recurso: “Cabe tirar agora, em jeito de síntese, as seguintes conclusões: 1ª A sentença em causa enferma de vício de julgamento na resposta que foi dada ao Quesito 16° que deve ser alterada para «PROVADO», devendo a Ré ser absolvida do pedido de condenação a pagar à Autora 270.736,46 €, uma vez que se verifica, in casu, a excepção peremptória da caducidade do direito de acção, já que, como está provado, a Autora foi notificada, em 17 de Setembro de 2009, da recusa da sua pretensão (fls. 10 e 11 do doc. n°1 apresentado pela ora Recorrente durante a audiência de julgamento) e a P1 deu entrada no Tribunal em 3 de Setembro de 2010 (alínea L) da Matéria de Facto Assente), muito depois do prazo de 132 dias estipulado pelo artigo 255° do Decreto-Lei n°59/99, de 2 de Março; 2ª A sentença em apreço incorreu em erro de julgamento na resposta que deu ao Quesito 1°, resposta essa que deve ser alterada para «NÃO PROVADO», já que, como está documentalmente provado, foi a Autora que propôs, em 29 de Julho de 2009, a antecipação onerosa da conclusão da empreitada (doc. n°13 apresentado com a PI e doc. n°1 apresentado pela ora Recorrente durante a audiência de julgamento); 3ª A sentença do TAF de Braga incorreu em erro de julgamento nas respostas que deu aos Quesitos 3°, 5° e 6°, já que essas respostas devem ser alteradas para «NÃO PROVADO», uma vez que a ora Recorrente notificou a Autora, em 17 de Setembro de 2008, de que não aceitava qualquer antecipação onerosa da conclusão da empreitada e inexiste qualquer documento posterior que comprove que essa recusa tenha sido alterada (fls. 10 e 11 do doc. n°1 apresentado pela ora Recorrente durante a audiência de julgamento); 4ª Em relação à matéria do Quesito 9°, apesar de na resposta que lhe foi dada ter sido considerado como não provado que a Autora tenha finalizado a obra em Outubro de 2009, a sentença «sub judice» incorreu em erro de julgamento, ao considerar que não tendo a ora Recorrente provado que a empreitada não tinha ficado concluída nesse mês, deu como provado que a empreitada ficou concluída em Outubro de 2009, invertendo ilegitimamente o ónus da prova, o que configura uma violação do n°1 do artigo 342° do CC e uma inaceitável desconsideração do documento em que a Autora, só em 22 de Março de 2010, isto é, já depois de ter sido ultrapassado o prazo contratual que terminou em 18 de Março de 2009 (cfr. alínea D) da Matéria de Facto Assente), é que veio «pelo presente informar V. Exª que a obra se encontra em perfeitas condições de ser recebida provisoriamente» (fls.490 dos Autos e resposta ao Quesito 13º).

  1. A sentença de que agora se recorre incorreu em erro de julgamento na resposta que foi dada ao Quesito 11°, que deve ser alterada para «PROVADO», porque, como consta do doc. n°3 apresentado com a Contestação, em Outubro de 2009, a ora Recorrente ainda estava a apreciar uma nova proposta de trabalhos a mais apresentada pela Autora; 6ª Não tendo a empreitada ficado concluída em Outubro de 2009, nem tendo ficado sequer concluída dentro do prazo contratual, a douta sentença incorreu em erro de julgamento ao condenar a ora Recorrente a pagar à Autora 270.736,46 €, a titulo de antecipação onerosa da conclusão da empreitada; 7ª A sentença objecto do presente recurso jurisdicional incorreu em erro de julgamento, ao atribuir á Autora o direito de receber 270.736,46 €, por esta ter antecipado a conclusão da empreitada, quando o n°5.4 do Caderno de Encargos (Cláusulas Gerais) proibia o pagamento de prémios por antecipação da conclusão da empreitada; 8ª A sentença em questão incorreu em erro de julgamento quando considerou que teria havido uma modificação do contrato, quando não existe qualquer documento escrito que comprove essa alteração e quando uma pretensa alteração por acordo oral estipulado entre a testemunha EL e a então presidente do Conselho de Administração da ACLEM nunca poderia vincular esta empresa municipal constituída segundo a forma de uma sociedade anónima (cfr. artigo 18° dos Estatutos da ACLEM, n°4 do artigo 409° do Código das Sociedades Comerciais, aplicável por força do artigo 6° da Lei n°53-F/2006, de 29 de Dezembro, os artigos 184°, 122°, nº1, conjugados com a alínea O do artigo 133° todos do CPA, os artigos 119° e 144°, n°1, do Decreto-Lei n°59/99, de 2 de Março, também conjugados com a alínea f) do n°2 do artigo 133° do CPA); 9ª A sentença em análise incorreu em erro de julgamento ao considerar que o reequilíbrio financeiro do contrato, se tivesse de ser feito, obrigaria a ora Recorrente a pagar à Autora 270.736,46 €, quando a Ré contestou esse valor e nada ficou provado acerca do montante dessa obrigação; 10ª A sentença em apreço incorreu em erro de julgamento quando decidiu que a Ré, se fosse o caso, deveria pagar à Autora 18. 098,55 €, quando esses juros, se fossem devidos, teriam de ser calculados nos termos do n°1 do artigo 213° do Decreto-Lei n°59/99, de 2 de Março, como a ora Recorrente alegou na Contestação.

    Nestes termos e nos demais que serão superiormente supridos, o presente recurso jurisdicional deve merecer provimento, devendo a Ré ser absolvida do pedido da sua condenação a pagar à Autora 270.736,46 €, por caducidade do direito de acção, ou, se assim se não entender, devendo a presente acção, na parte que se refere às pretensões que a Autora formulou nos n°6 e n°7 do seu pedido, ser julgada totalmente improcedente e não provada, com todas as consequências daí advenientes.”.

    *O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: 1.

    “Em Julho de 2009, a Ré solicitou à Autora que o prazo de conclusão da empreitada fosse antecipado, de forma a permitir a realização de um evento com vista à sua pré-inauguração.

    1. Mediante tal solicitação a Autora apresentou 3 propostas, a saber: i) Conclusão da empreitada a 04 de Dezembro de 2009, o que implicava um custo adicional de € 49.658,98; ii) Conclusão da empreitada a 31 de Outubro de 2009, com a realização de um evento público de apresentação do espaço aos munícipes no dia 05 de Outubro de 2009, o que implicava um custo adicional de € 270.736,46; iii) Conclusão da empreitada a 09 de Outubro de 2009, o que implicava um custo adicional de € 381.275,20.

    2. Das alternativas apresentadas, a Ré optou expressamente pela segunda, ou seja: Conclusão da empreitada a 31 de Outubro de 2009, com a realização de um evento público de apresentação do espaço aos munícipes no dia 05 de Outubro de 2009, o que implicava um custo adicional de € 270.736,46.

    3. Quanto ao evento de inauguração, a Recorrente solicitou que o mesmo fosse realizado em 24 de Setembro de 2009, o que efectivamente aconteceu.

    4. A empreitada ficou finalizada, em final de Outubro de 2009, com a excepção dos trabalhos a mais, quer solicitados pela Recorrente, quer os resultantes das inspecções levadas a cabo pelas entidades competentes.

    5. A vinculação da ACLEM foi feita em várias reuniões tidas ao longo da empreitada, não tendo a Recorrida que conhecer os trâmites legais de tomadas de decisão da Recorrente, tanto mais que os pedidos foram sempre efectuados directamente pela Presidente do Conselho de Administração da Recorrida.

    6. A caducidade invocada pela Recorrente deverá ser considerada improcedente pelos seguintes motivos: i) o facto em que a Recorrente fundamenta a sua excepção - a resposta em que nega a atribuição de prémio à Recorrida - não foi alegada na sua Contestação, aliás, refira-se, que a Contestação é absolutamente omissa quantos aos factos em que a Recorrente fundamenta a excepção de caducidade; ii) o documento em causa não nega o pagamento da compensação à Recorrida pelo acréscimo de custos decorrentes do pedido de antecipação do prazo de conclusão da empreitada solicitado pela Recorrente, mas apenas que o mesmo não poderá ser juridicamente enquadrado como um prémio.

    7. Mais se refira que o acima afirmado em i) pressupõe uma violação do princípio do dispositivo, previsto no artigo 264.° do Código de Processo Civil.

    8. Aliás, nunca na fase processual de recurso poderão ser apreciados factos novos que não foram alegados em sede própria por quem deles beneficia, ou seja, não poderão ser apreciados factos novos que não foram alegados pela Recorrente na contestação.

    9. Nunca a Recorrida solicitou a título de prémio pela conclusão da empreitada em prazo antecipado o valor que ora se discute, mas tão só que fosse devidamente compensada com os custos inerentes a essa antecipação.

    10. Valores esses que foram sempre aceites pela Recorrente.

    11. Assim, o pagamento da quantia de € 270.736,46 deverá ser efectuado a título de reequilíbrio financeiro nos termos do disposto no artigo 196.°, n.º 1 do RJEOP e do artigo 180, al. a) do CPA.

    12. Os juros, calculados nos termos do disposto no artigo 213.° do RJEOP são, consequentemente, devidos na quantia de na quantia de € 18.098,55 ao que deverão acrescer juros de mora que se vençam até integral pagamento da dívida.

    Assim, podemos concluir que bem andou o Tribunal a quo, ao condenar a Ré/Recorrente, conforme douta sentença recorrida, a qual. deve ser mantida nos seus precisos termos.

    Nestes termos e nos mais de direito, com douto suprimento que se requer, deve o recurso interposto sobre a douta sentença ser julgado improcedente, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida.”.

    *O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º...

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