Acórdão nº 00229/09.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Julho de 2010
Data | 08 Julho 2010 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_01 |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO “CAIXA GERAL APOSENTAÇÕES”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 04.02.2010, que julgou procedente a acção administrativa especial que contra a mesma havia sido instaurada por A… e em consequência decidiu anular o acto da R. datado de 05.03.2009, condenando-a “… a proferir decisão pela qual defira o pedido de aposentação formulado pelo A. em 28.11.2008 …”.
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 110 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões: “… 1.ª Os fundamentos e as condições da aposentação/jubilação dos magistrados do Ministério Público correspondem, como sempre corresponderam, ponto por ponto, aos previstos no EA para a generalidade dos subscritores da função pública - cfr. artigo 138.º da Lei n.º 39/78, de 5 de Julho; artigo 148.º, n.º 1, da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro; e artigo 37.º, n.º 1, do EA, na redacção do Decreto-lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, e, posteriormente, do Decreto-lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho.
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Dito de outro modo, a idade legal de aposentação e o tempo de serviço exigidos como condições de aposentação voluntária não antecipada jamais constituíram um desvio do regime de aposentação/jubilação dos magistrados em relação ao que se prevê no Estatuto da Aposentação.
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A alteração da idade legal de aposentação e do tempo de serviço exigidos para a generalidade dos subscritores da CGA, nos termos do artigo 37.º, n.º 1, do EA, produzidos pelas Leis n.º 60/2005 e 11/2008, não consubstanciam modificações substanciais que afrontem ou coloquem em causa as garantias constitucionalmente consagradas do exercício da actividade jurisdicional, designadamente os princípios da independência, da inamovibilidade e da autonomia.
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Razão pela qual a remissão expressa do artigo 148.º, n.º 1, do EMMP para o artigo 37.º do EA, é feita para a redacção em vigor em cada momento (remissão dinâmica) e não para uma outra qualquer cristalizada no tempo.
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Acresce que a incorporação com cristalização da anterior redacção do n.º 1 do artigo 37.º do EA - 60 anos de idade e 36 anos de tempo de serviço para aposentação voluntária - no n.º 1 do art.º 148.º EMMP, como pretende a sentença recorrida, impediria que os magistrados pudessem usufruir das actuais condições de aposentação/jubilação voluntária produzidas com a Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, que deu nova redacção ao artigo 3.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, pelas quais bastam, por exemplo, em 2008, 65 anos de idade e 15 anos de serviço ou, em alternativa, 61 anos e 6 meses de idade e 33 anos de serviço.
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No mesmo sentido defendido pela CGA, se pronunciou já o douto Acórdão do TCA Norte, de 2009-10-01, proferido no âmbito do recurso jurisdicional n.º 835/08.6BEBRG.
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O Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, procedeu à revisão dos regimes que consagram desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e actualização das pensões, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação.
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Do âmbito desse diploma (e não doutro) excluiu os magistrados, desde logo, por uma razão de carácter formal: não se pode operar a aproximação ou a convergência do «desvio» relativo à aposentação/jubilação dos magistrados ao regime geral de segurança social por este instrumento legislativo, mas por Lei, mediante alteração do próprio EMJ.
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Insiste-se: a alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, excluiu os magistrados do âmbito de aplicação deste diploma e não da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro.
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O «desvio» do regime de aposentação/jubilação dos magistrados judiciais, não se encontrando na idade ou no tempo de serviço exigível para a aposentação, consubstancia-se no cálculo e actualização das pensões, justificadamente mais favorável do que aquele que se encontra(va) estabelecido no Estatuto da Aposentação para a generalidade dos subscritores da CGA, em nome do relevo, do estatuto especialmente prestigiado que a nobre função jurisdicional indubitavelmente merece, e das garantias constitucionais que o seu exercício exige (como a independência e imparcialidade).
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Com efeito, a jurisprudência, partindo especialmente do disposto nos n.º s 2 e 4 do artigo 68.º do EMJ, determinou que as pensões dos magistrados jubilados por limite de idade, incapacidade ou nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação (quer no que diz respeito ao cálculo, quer à sua actualização), se encontram indexadas às remunerações ou vencimentos ilíquidos dos magistrados de categoria e escalão correspondentes no activo.
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Razão pela qual não é aplicada ao cálculo das pensões dos magistrados judiciais a fórmula prevista no Decreto-Lei n.º 286/93, de 20 de Agosto, nem as novas regras de cálculo de pensão, previstas sucessivamente na Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, e na Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, que aplicam as regras de cálculo das pensões do regime geral de segurança social à generalidade dos subscritores da CGA.
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O cálculo das pensões dos magistrados jubilados é efectuado com base na remuneração ilíquida auferida pelo interessado à data do acto ou momento determinante da aposentação, nos termos do artigo 43.º do EA e na proporção do tempo de serviço correspondente à carreira completa que tenham nessa data, ou seja, o montante da pensão de aposentação/jubilação por limite de idade ou voluntária não antecipada sem fundamento em incapacidade é - como sempre foi - directamente proporcional ao tempo de serviço prestado, com o limite máximo de anos de serviço em vigor à data do acto determinante.
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No caso sub judice, no ano em que o recorrido requereu a aposentação não possuía ainda a idade legal para se poder aposentar/jubilar voluntária e não antecipadamente.
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Pelo exposto, violou o Acórdão recorrido o disposto nos artigos 148.º, n.º 1, do EMMP, e 37.º do EA, na redacção actual, bem como a jurisprudência do TCA Norte citada na conclusão 6.ª, pelo que deverá ser revogado, com as legais consequências …”.
O A., ora recorrido, notificado apresentou contra-alegações (cfr. fls. 143 e segs.
) nas quais termina concluindo nos seguintes termos: “… 1. A questão central que se discute nos presentes autos gira em torno de saber qual o regime jurídico que rege a aposentação/jubilação dos Magistrados do Ministério Público, após a entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro; 2. O argumento decisivo para a não aplicação da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, aos Magistrados do Ministério Público decorre, necessariamente, ao contrário da tese da Recorrente, da especificidade do seu Estatuto; 3. Com efeito, os Magistrados do Ministério Público integram uma categoria profissional que goza de especialidades no que toca a esta matéria, especialidades de regime que desde sempre encontraram a sua justificação na natureza das funções que a própria CRP comete aos Tribunais, como órgãos de soberania; 4. O princípio da unicidade estatutária impõe, segundo jurisprudência do Tribunal Constitucional, que qualquer alteração ao estatuto (quer formal, quer material - através da alteração de normas para as quais remete) tenha que ser feita pela Assembleia da República, em sede da sua reserva absoluta - art. 164.º, al. m), da CRP; 5. Ora, tendo a Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, sido aprovada no âmbito sua reserva relativa da AR, significa que...
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