Acórdão nº 00187/07.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Julho de 2010
Magistrado Responsável | Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte A…, identificada nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida na acção comum emergente de responsabilidade civil extracontratual que, sob a forma de processo ordinário, corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela contra o Estado Português, a qual foi julgada parcialmente procedente, com a condenação da entidade demandada a pagar à autora a quantia de € 2.100.
Para tanto, alega com as seguintes conclusões: 1 – O Tribunal de 1ª instância, por douta sentença de 18 de Junho de 2009, proferida nos autos supra referenciados, julgou parcialmente improcedente a presente acção.
2 – O docente contratado sem colocação, à semelhança da A., tem direito a receber o subsídio de desemprego quando: de acordo com o Decreto-Lei nº 67/2000, tenha exercido, pelo menos 540 dias nos 36 meses imediatamente anteriores à data do desemprego (este prazo de garantia foi reduzido por medida temporária, conforme o art. 4º do Decreto-Lei nº 84/2003, de 26 de Abril, devendo o docente ter, pelo menos, 270 dias de serviço docente nos últimos 12 meses, imediatamente anteriores à data do desemprego); caso não perfaça este tempo de serviço, poderá ter direito ao subsídio social de desemprego, se tiver exercido pelo menos, 180 dias nos últimos 18 meses.
3 – Está demonstrado que a aqui Recorrente, por facto imputável ao Recorrido, não trabalhou, mas deveria ter trabalhado 11 meses.
4 – A Autora dirigiu-se aos serviços de segurança social afim de poder beneficiar do subsídio de desemprego a que tinha direito, tal como aliás fizeram todos os seus colegas que não tiveram colocação para o ano lectivo de 2005/2006.
5 – Os serviços de segurança social informaram a Recorrente de que não tinha dias de trabalho suficientes nos anos de 2004/2005 para poder beneficiar daquela prestação.
6 – Não era exigível à aqui Recorrente que apresentasse um requerimento ilegal, porquanto não preenchia os requisitos necessários para a obtenção do subsídio de desemprego, sendo que a apresentação de tal requerimento seria um acto inútil, que não é sequer exigível.
7 – Não há qualquer nexo de causalidade entre a alegada entrega do requerimento e o não beneficio do subsídio de desemprego.
8 – O acto que causou tal prejuízo à Recorrente foi a decisão do Recorrido e consequente não preenchimento dos requisitos legais para beneficiar do subsídio de desemprego.
9 – Salvo melhor opinião, e contrariamente ao decidido pelo Tribunal “ a quo”, não existiu, por parte da Recorrente, qualquer comportamento que tivesse originado tal dano.
10 – A Recorrente dirigiu-se aos serviços de segurança social afim de poder beneficiar do subsídio de desemprego a que tinha direito, tendo sido informada que não tinha dias de trabalho suficientes nos anos de 2004/2005 para poder beneficiar daquela prestação.
11 – Caso a Recorrente tivesse obtido colocação nos anos lectivos de 2005/2006 e no ano lectivo de 2006/2007, teria beneficiado do subsídio de desemprego durante o período máximo que lhe é conferido por lei. 12 – Não fora o erro de que a administração do estado é a única responsável, teria não 4 meses de trabalho, mas sim, mais os sete meses que teria se fosse logo colocada, um total de 11 meses de trabalho, e logo teria direito a receber o subsídio de desemprego, o que não sucedeu, apenas por esse facto, e não pela não entrega de qualquer requerimento.
13 – Tal subsídio de desemprego corresponde a 70% do vencimento da aqui Recorrente, ou seja, 741,02 €, vezes o período máximo a que a mesma teria direito, ou seja, 18 meses, pelo que a Recorrente deixou de auferir o total de 13.338,36 € (treze mil trezentos e trinta e oito euros e trinta e seis cêntimos).
14 – Assim, mal andou o Tribunal “a quo”, pois, por um lado, dá como provados factos demonstrativos dos prejuízos que a Recorrente sofreu, dá como assente que foi em resultado da acção do Recorrido, e por outro lado julga improcedente o pedido formulado apenas com base no facto de não ter sido apresentado um requerimento ilegal e infundado, uma vez que não se verificavam os requisitos necessários, como os serviços informaram e ficou dado como assente.
15 – Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal.
16 – Os factores envolventes que, segundo a solução mais justa, deverão ser tomados em consideração serão, desde logo, idade da vítima, seu estado físico, sua profissão, integração na família, relacionamento social e desempenho da actividade profissional.
17 – Ora tais factos foram alegados e dados como provados, pelo que ficou demonstrado que o valor de 4.000,00 € peca por defeito e nunca por excesso, devendo ser essa a quantia a que o Apelado deve ser condenado a pagar à Apelante, tendo o Tribunal “ a quo” violado o disposto nos artigos 494º e 496º do Código Civil.
18 – Quanto a este pedido foram alegados factos suficientes para consubstanciar uma causa de pedir válida, e suficientes para estribar a indemnização peticionada.
19 – De acordo com a resposta dada aos quesitos da base instrutória, ou seja, tendo em conta os meios de prova produzidos em sede de audiência de julgamento, e nos normativos legais aplicáveis, o Tribunal “ a quo” deveria ter decidido diversamente.
20 – Com a decisão proferida, o Tribunal “a quo” cometeu erro na indagação dos factos e erro na apreciação da matéria de facto dada como provada, pelo que violou o disposto nos artigos 264º, 511º, 515º, 661º e 664º do Código de Processo Civil.
21 – Além disso, houve erro na interpretação dos factos dados por provados e contradição entre estes e a decisão final, em nítida violação do disposto no nº 2 do artigo 659º do C.P.C.
22 – Portanto, a douta sentença recorrida tem de ser substituída por outra que declare em relação ao Apelado a acção totalmente procedente, por provada, dado que há nítida contradição entre a decisão proferida sobre a matéria de facto, a fundamentação e a decisão final que julgou parcialmente improcedente a acção, pelo que a sentença violou o disposto no artigo 688º, 1, do Código de Processo civil, uma vez que o Tribunal “a quo” esta obrigado e limitado pelos factos articulados pelas partes (artigo 664º do C.P.C.).
Houve contra-alegações, nas quais o Estado pede a improcedência do recurso.
2. A sentença deu por assentes os seguintes factos: 1. A aqui Autora A… Alexandra Borges Cardoso, é portadora do B.I. n.°…, emitido em 22/02/1999 pelo arquivo de Identificação de Vila Real, e reside no Bairro…, em Vila Pouca de Aguiar; 2. A A. foi opositor ao concurso externo de Educadores de Infância e de Professores do Ensino Básico e Secundário para o ano escolar de 2004/2005, com o número de inscrição...
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