Acórdão nº 00187/07.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelDrº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução08 de Julho de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte A…, identificada nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida na acção comum emergente de responsabilidade civil extracontratual que, sob a forma de processo ordinário, corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela contra o Estado Português, a qual foi julgada parcialmente procedente, com a condenação da entidade demandada a pagar à autora a quantia de € 2.100.

Para tanto, alega com as seguintes conclusões: 1 – O Tribunal de 1ª instância, por douta sentença de 18 de Junho de 2009, proferida nos autos supra referenciados, julgou parcialmente improcedente a presente acção.

2 – O docente contratado sem colocação, à semelhança da A., tem direito a receber o subsídio de desemprego quando: de acordo com o Decreto-Lei nº 67/2000, tenha exercido, pelo menos 540 dias nos 36 meses imediatamente anteriores à data do desemprego (este prazo de garantia foi reduzido por medida temporária, conforme o art. 4º do Decreto-Lei nº 84/2003, de 26 de Abril, devendo o docente ter, pelo menos, 270 dias de serviço docente nos últimos 12 meses, imediatamente anteriores à data do desemprego); caso não perfaça este tempo de serviço, poderá ter direito ao subsídio social de desemprego, se tiver exercido pelo menos, 180 dias nos últimos 18 meses.

3 – Está demonstrado que a aqui Recorrente, por facto imputável ao Recorrido, não trabalhou, mas deveria ter trabalhado 11 meses.

4 – A Autora dirigiu-se aos serviços de segurança social afim de poder beneficiar do subsídio de desemprego a que tinha direito, tal como aliás fizeram todos os seus colegas que não tiveram colocação para o ano lectivo de 2005/2006.

5 – Os serviços de segurança social informaram a Recorrente de que não tinha dias de trabalho suficientes nos anos de 2004/2005 para poder beneficiar daquela prestação.

6 – Não era exigível à aqui Recorrente que apresentasse um requerimento ilegal, porquanto não preenchia os requisitos necessários para a obtenção do subsídio de desemprego, sendo que a apresentação de tal requerimento seria um acto inútil, que não é sequer exigível.

7 – Não há qualquer nexo de causalidade entre a alegada entrega do requerimento e o não beneficio do subsídio de desemprego.

8 – O acto que causou tal prejuízo à Recorrente foi a decisão do Recorrido e consequente não preenchimento dos requisitos legais para beneficiar do subsídio de desemprego.

9 – Salvo melhor opinião, e contrariamente ao decidido pelo Tribunal “ a quo”, não existiu, por parte da Recorrente, qualquer comportamento que tivesse originado tal dano.

10 – A Recorrente dirigiu-se aos serviços de segurança social afim de poder beneficiar do subsídio de desemprego a que tinha direito, tendo sido informada que não tinha dias de trabalho suficientes nos anos de 2004/2005 para poder beneficiar daquela prestação.

11 – Caso a Recorrente tivesse obtido colocação nos anos lectivos de 2005/2006 e no ano lectivo de 2006/2007, teria beneficiado do subsídio de desemprego durante o período máximo que lhe é conferido por lei. 12 – Não fora o erro de que a administração do estado é a única responsável, teria não 4 meses de trabalho, mas sim, mais os sete meses que teria se fosse logo colocada, um total de 11 meses de trabalho, e logo teria direito a receber o subsídio de desemprego, o que não sucedeu, apenas por esse facto, e não pela não entrega de qualquer requerimento.

13 – Tal subsídio de desemprego corresponde a 70% do vencimento da aqui Recorrente, ou seja, 741,02 €, vezes o período máximo a que a mesma teria direito, ou seja, 18 meses, pelo que a Recorrente deixou de auferir o total de 13.338,36 € (treze mil trezentos e trinta e oito euros e trinta e seis cêntimos).

14 – Assim, mal andou o Tribunal “a quo”, pois, por um lado, dá como provados factos demonstrativos dos prejuízos que a Recorrente sofreu, dá como assente que foi em resultado da acção do Recorrido, e por outro lado julga improcedente o pedido formulado apenas com base no facto de não ter sido apresentado um requerimento ilegal e infundado, uma vez que não se verificavam os requisitos necessários, como os serviços informaram e ficou dado como assente.

15 – Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal.

16 – Os factores envolventes que, segundo a solução mais justa, deverão ser tomados em consideração serão, desde logo, idade da vítima, seu estado físico, sua profissão, integração na família, relacionamento social e desempenho da actividade profissional.

17 – Ora tais factos foram alegados e dados como provados, pelo que ficou demonstrado que o valor de 4.000,00 € peca por defeito e nunca por excesso, devendo ser essa a quantia a que o Apelado deve ser condenado a pagar à Apelante, tendo o Tribunal “ a quo” violado o disposto nos artigos 494º e 496º do Código Civil.

18 – Quanto a este pedido foram alegados factos suficientes para consubstanciar uma causa de pedir válida, e suficientes para estribar a indemnização peticionada.

19 – De acordo com a resposta dada aos quesitos da base instrutória, ou seja, tendo em conta os meios de prova produzidos em sede de audiência de julgamento, e nos normativos legais aplicáveis, o Tribunal “ a quo” deveria ter decidido diversamente.

20 – Com a decisão proferida, o Tribunal “a quo” cometeu erro na indagação dos factos e erro na apreciação da matéria de facto dada como provada, pelo que violou o disposto nos artigos 264º, 511º, 515º, 661º e 664º do Código de Processo Civil.

21 – Além disso, houve erro na interpretação dos factos dados por provados e contradição entre estes e a decisão final, em nítida violação do disposto no nº 2 do artigo 659º do C.P.C.

22 – Portanto, a douta sentença recorrida tem de ser substituída por outra que declare em relação ao Apelado a acção totalmente procedente, por provada, dado que há nítida contradição entre a decisão proferida sobre a matéria de facto, a fundamentação e a decisão final que julgou parcialmente improcedente a acção, pelo que a sentença violou o disposto no artigo 688º, 1, do Código de Processo civil, uma vez que o Tribunal “a quo” esta obrigado e limitado pelos factos articulados pelas partes (artigo 664º do C.P.C.).

Houve contra-alegações, nas quais o Estado pede a improcedência do recurso.

2. A sentença deu por assentes os seguintes factos: 1. A aqui Autora A… Alexandra Borges Cardoso, é portadora do B.I. n.°…, emitido em 22/02/1999 pelo arquivo de Identificação de Vila Real, e reside no Bairro…, em Vila Pouca de Aguiar; 2. A A. foi opositor ao concurso externo de Educadores de Infância e de Professores do Ensino Básico e Secundário para o ano escolar de 2004/2005, com o número de inscrição...

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