Acórdão nº 00341/05.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelDrº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução25 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “F…, LDA.”, A. na presente acção administrativa comum, sob forma sumária, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 10.03.2009, que julgando totalmente improcedente a acção absolveu os RR.

“MUNICÍPIO DE VALONGO” e “J…, LDA.” do pedido indemnizatório contra os mesmos formulado no valor de 6.072,38€ acrescido dos juros moratórios legais.

Formula a recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 361 e segs. e correcção de fls. 415 e segs. na sequência de despacho de fls. 408/409 - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. Ao dar como provado a existência do lancil do separador central não sinalizado, o tribunal “a quo” deveria ter condenado os recorridos no pedido formulado.

  2. O tribunal “a quo” proferiu decisão que padece de erro de julgamento, pois existe nexo de causalidade entre aquele facto e o dano por ele provocado.

  3. E cometeu o mesmo erro ao considerar que os recorridos não praticaram qualquer facto ilícito.

  4. Ao contrário do que se sustenta na decisão recorrida, era absolutamente necessária a existência de sinalização no separador central onde ocorreu o acidente.

  5. No caso dos autos existiu uma omissão por parte da recorrida J…, Lda., que não colocou qualquer sinalização a assinalar a presença do início do lancil do separador central, e também do recorrido Município de Valongo que não fiscalizou, como lhe competia, o decurso das obras.

  6. Os danos produzidos em veículos automóveis por não sinalização das vias rodoviárias assentam numa culpa presumida das entidades que têm a seu cargo a vigilância, a manutenção e a conservação daquelas vias.

  7. À recorrente apenas lhe incumbia a chamada base da presunção, a qual foi feita, ou seja, o facto conhecido de o acidente ter sido causado pela existência de um separador não sinalizado na via pública H) De qualquer modo, a recorrente demonstrou nos autos que a alegada falta de sinalização da via foi a causa determinante do sinistro.

  8. O recorrido Município não alegou nem provou que os seus agentes tivessem exercido correctamente os deveres de vigilância a seu cargo.

  9. E também não fez qualquer prova que afastasse a presunção de culpa que o onerava, o que implica a sua culpa presumida consequentemente a sua responsabilidade pelos danos sofridos pela recorrente.

  10. De resto, a presunção de culpa não é afastada pelo facto de se ter dado como provado que no troço em obras existia a sinalização referida nos itens 16.º a 21.º da matéria considerada relevante pela douta sentença recorrida.

  11. Competia, em primeira linha, à recorrida J…, Lda., providenciar pela sinalização do local já tantas vezes referido.

  12. Mas também competia ao Município de Valongo a sinalização do separador existente no local do acidente.

  13. Ao não sinalizarem o separador em causa os recorridos incorrerem em culpa por omissão, sendo solidariamente responsáveis pelos danos sofridos pela recorrente.

  14. Sendo certo que o Município o é a título de culpa presumida e a título de culpa efectiva.

  15. De resto, na douta sentença recorrida não ficou provada qualquer responsabilidade na eclosão do acidente dos autos por parte do condutor do veículo da A..

  16. A decisão em que o Tribunal “a quo” se estribou, para decidir como decidiu, não é idêntica à dos presentes autos.

  17. No caso “sub judice” foi a existência de um separador central não assinalado, numa estrada com duas hemi-faixas de rodagem, que desencadeou o sinistro, tendo igualmente contribuído o facto de ser de noite, e de circularem carros em sentido contrário com as luzes acesas.

  18. A altura do separador não permitia o seu visionamento, atento o facto de em sentido contrário seguirem veículos com as luzes acesas.

  19. Se existisse sinalização vertical e até luminosa no início do referido separador, seguramente que o embate não ocorreria, o que significa que existiu um efectivo nexo de causalidade entre a falta de sinalização e a eclosão do sinistro.

    Isto Posto: V) Provou-se que o veículo da recorrente sofreu danos, esteve paralisado durante cerca de três a quatro meses e ficou desvalorizado.

  20. No que toca ao valor da indemnização a atribuir pelos danos sofridos pelo EC, a mesma terá de ser de 3.819,38€.

  21. É corrente dominante, no que toca à paralisação de um veículo, que a possibilidade de usar um veículo faz parte integrante da qualidade de vida, sendo um dano patrimonial.

    AA) A recorrente tem direito a ser indemnizada pelos benefícios que deixou de obter em virtude da privação do seu veículo, que avaliou na modesta quantia de 1.845€.

    AB) De qualquer modo, a privação do uso do veículo em si própria terá sempre de ser entendida como dano de natureza não patrimonial, indemnizável em valor não inferior à referida quantia de 1.845€.

    AC) A provada desvalorização do EC terá de ser quantificada com base em critérios de equidade, face à insuficiência da matéria probatória no que diz respeito ao seu “quantum”.

    AD) As recorridas deverão ser condenadas no pagamento da verba de 400€, a que acrescerão os valores supra indicados, quantias estas que deverão ser actualizadas em função da desvalorização monetária ocorrida desde a data do acidente até efectivo pagamento.

    AE) Ao decidir como decidiu a sentença em crise violou, entre outros, os artigos 359.º, 350.º, 483.º, 486.º, 493.º do C. Civil, artigo 5.º do Código da Estrada, artigo 22.º da CRP, o artigo 2.º, n.º1, 6.º do Dec-Lei 48051 de 21/11/67, artigo 96.º, n.º1 do Dec.-Lei n.º 169/99, de 18.9 e artigo 28.º 1.ª do RGECM aprovado pela Lei 2110, 19 de Agosto de 1961 …”.

    Notificados da interposição e admissão do recurso jurisdicional os RR. não apresentaram quaisquer contra-alegações (cfr. fls. 393 e segs.).

    O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia nesta sede (cfr. fls. 406 e segs.).

    Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção anterior à introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”.

      As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento dada a infracção ao disposto nos arts. 350.º, 359.º, 483.º, 486.º...

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