Acórdão nº 00217/06.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Março de 2010
Magistrado Responsável | Dr. Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 25 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . "CONSTRUÇÕES…, SA", com sede na Rua …, Pombal, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra, datada de 11 de Fevereiro de 2009, que julgou parcialmente procedente, a acção administrativa comum, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, emergente de acidente de viação, que as recorridas "H… - Imobiliária e Construções, Lda.", com sede no Casal…, Vila Nova de Poiares e A… deduziram contra o INSTITUTO das ESTRADAS de PORTUGAL - IEP, e a ora recorrente, na qual foram as RR. condenadas no pagamento à "H… - Imobiliária e Construções, Lda." no montante que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de danos patrimoniais pela destruição do veículo, com a matrícula …ST, absolvendo-as quanto aos demais pedidos.
*** A recorrente nas suas alegações, formulou, a final, as seguintes conclusões: "1.
A cláusula do Caderno de Encargos referida na douta decisão “a quo” (Cláusula n.º 13.19.1) não tem a virtualidade de impor uma obrigação contratual de sinalização no local dos trabalhos.
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Apenas imputa responsabilidade de manutenção das outras vias utilizadas, como acesso a locais de execução de trabalhos.
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O local onde se deu o alegado acidente coincide com o local onde a Recorrente executava trabalhos, pelo que a cláusula contratual, cujo incumprimento por parte da Recorrente é invocado, não estabelece qualquer obrigação relativamente ao local dos trabalhos.
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Esta cláusula contratual avançada para imputar a responsabilidade à Recorrente, não tem aplicabilidade no local onde hajam de ser executados os trabalhos nem à obra na sua globalidade.
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A mesma aplica-se às vias rodoviárias que, não fazendo parte dos trabalhos a executar no âmbito da empreitada (Beneficiação da EN 17 entre Coimbra e Vila Nova de Poiares, não esquecendo que o alegado acidente se deu ao Km 15,100 da E.N. 17, no sentido V. N. Poiares — Coimbra), são utilizados como acesso ao local dos trabalhos.
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Não existe nenhuma cláusula que impute à Recorrente qualquer responsabilidade pela ausência de sinalização temporária de obras (situação a que respeita o caso “sub iudice”), mesmo perante terceiros, relativamente ao contrato de empreitada firmado entre as RR.
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Quanto à obrigação imposta no Art.5º do Código da Estrada, também não resulta da matéria de facto provada que a recorrente tinha a obrigação de sinalizar os locais sujeitos a restrições especiais, nem resulta provada a existência de obstáculos eventuais no local em questão nos autos, quanto mais provocados pela Recorrente.
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Não resulta provado nenhum facto que resultasse como da responsabilidade da Recorrente a existência de película composta de terra e água no pavimento.
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Tal conclusão é formulada na douta decisão a quo, tratando-se de mera uma conclusão que não resulta nem pode resultar da matéria considerada provada.
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Pela matéria de facto, alegada e considerada provada, apenas se pode considerar provado que a película composta de terra e água foi causada por uma barreira em barro e a existência de chuvas e humidade e, como tal, deriva de um facto alheio à Recorrente.
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Não foi considerado provado o facto principal e essencial (que também não constava da Base Instrutória) de que a película composta de terra e água resultava dos trabalhos e obras realizadas pela Recorrente.
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A prova da origem da “película composta de terra e água” no pavimento, como sendo um facto imputável à Recorrente, tem que resultar da alegação (e prova) de que essa película decorria dos trabalhos que a Recorrente executava no local, o que não foi feito.
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Nem se pode argumentar que a água e terra na estrada, pelas regras da experiência, resulta das obras que a Recorrente realizava, uma vez que, também é verdade que, pelas regras da experiência, a água e terra na estrada podem resultar da chuvas, humidade e da barreira lata, tal qual vem alegado pelas AA.
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Concluir como foi concluído (sem substrato na matéria de facto provada, como se defende) que a água e terra eram provenientes das obras que a Recorrente executava, resulta em clara violação do princípio do dispositivo, consagrado no Art. 264º nº2 do Código de Processo Civil e resulta num claro extravasar da matéria de facto provada.
15 .
À Recorrente não compete a obrigação de sinalizar humidades e terra e água no pavimento, se essa água, terra e humidade não decorria dos trabalhos por si efectuados.
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Não vem provado na D. Sentença recorrida a existência do requisito “Dano”, decorrente de qualquer actuação ilícita da Recorrente.
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A este propósito, vem apenas invocado e considerado provado a venda de salvados.
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A venda dos salvados – se decorrente do sinistro em discussão dos autos, porque relativamente a tal nada é dito ou considerado, em facto provado – não corresponde a um dano.
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Não foi considerada provada a lesão concreta causada pelo acidente e...
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