Acórdão nº 00217/06.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelDr. Antero Pires Salvador
Data da Resolução25 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . "CONSTRUÇÕES…, SA", com sede na Rua …, Pombal, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra, datada de 11 de Fevereiro de 2009, que julgou parcialmente procedente, a acção administrativa comum, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, emergente de acidente de viação, que as recorridas "H… - Imobiliária e Construções, Lda.", com sede no Casal…, Vila Nova de Poiares e A… deduziram contra o INSTITUTO das ESTRADAS de PORTUGAL - IEP, e a ora recorrente, na qual foram as RR. condenadas no pagamento à "H… - Imobiliária e Construções, Lda." no montante que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de danos patrimoniais pela destruição do veículo, com a matrícula …ST, absolvendo-as quanto aos demais pedidos.

*** A recorrente nas suas alegações, formulou, a final, as seguintes conclusões: "1.

A cláusula do Caderno de Encargos referida na douta decisão “a quo” (Cláusula n.º 13.19.1) não tem a virtualidade de impor uma obrigação contratual de sinalização no local dos trabalhos.

  1. Apenas imputa responsabilidade de manutenção das outras vias utilizadas, como acesso a locais de execução de trabalhos.

  2. O local onde se deu o alegado acidente coincide com o local onde a Recorrente executava trabalhos, pelo que a cláusula contratual, cujo incumprimento por parte da Recorrente é invocado, não estabelece qualquer obrigação relativamente ao local dos trabalhos.

  3. Esta cláusula contratual avançada para imputar a responsabilidade à Recorrente, não tem aplicabilidade no local onde hajam de ser executados os trabalhos nem à obra na sua globalidade.

  4. A mesma aplica-se às vias rodoviárias que, não fazendo parte dos trabalhos a executar no âmbito da empreitada (Beneficiação da EN 17 entre Coimbra e Vila Nova de Poiares, não esquecendo que o alegado acidente se deu ao Km 15,100 da E.N. 17, no sentido V. N. Poiares — Coimbra), são utilizados como acesso ao local dos trabalhos.

  5. Não existe nenhuma cláusula que impute à Recorrente qualquer responsabilidade pela ausência de sinalização temporária de obras (situação a que respeita o caso “sub iudice”), mesmo perante terceiros, relativamente ao contrato de empreitada firmado entre as RR.

  6. Quanto à obrigação imposta no Art.5º do Código da Estrada, também não resulta da matéria de facto provada que a recorrente tinha a obrigação de sinalizar os locais sujeitos a restrições especiais, nem resulta provada a existência de obstáculos eventuais no local em questão nos autos, quanto mais provocados pela Recorrente.

  7. Não resulta provado nenhum facto que resultasse como da responsabilidade da Recorrente a existência de película composta de terra e água no pavimento.

  8. Tal conclusão é formulada na douta decisão a quo, tratando-se de mera uma conclusão que não resulta nem pode resultar da matéria considerada provada.

  9. Pela matéria de facto, alegada e considerada provada, apenas se pode considerar provado que a película composta de terra e água foi causada por uma barreira em barro e a existência de chuvas e humidade e, como tal, deriva de um facto alheio à Recorrente.

  10. Não foi considerado provado o facto principal e essencial (que também não constava da Base Instrutória) de que a película composta de terra e água resultava dos trabalhos e obras realizadas pela Recorrente.

  11. A prova da origem da “película composta de terra e água” no pavimento, como sendo um facto imputável à Recorrente, tem que resultar da alegação (e prova) de que essa película decorria dos trabalhos que a Recorrente executava no local, o que não foi feito.

  12. Nem se pode argumentar que a água e terra na estrada, pelas regras da experiência, resulta das obras que a Recorrente realizava, uma vez que, também é verdade que, pelas regras da experiência, a água e terra na estrada podem resultar da chuvas, humidade e da barreira lata, tal qual vem alegado pelas AA.

  13. Concluir como foi concluído (sem substrato na matéria de facto provada, como se defende) que a água e terra eram provenientes das obras que a Recorrente executava, resulta em clara violação do princípio do dispositivo, consagrado no Art. 264º nº2 do Código de Processo Civil e resulta num claro extravasar da matéria de facto provada.

    15 .

    À Recorrente não compete a obrigação de sinalizar humidades e terra e água no pavimento, se essa água, terra e humidade não decorria dos trabalhos por si efectuados.

  14. Não vem provado na D. Sentença recorrida a existência do requisito “Dano”, decorrente de qualquer actuação ilícita da Recorrente.

  15. A este propósito, vem apenas invocado e considerado provado a venda de salvados.

  16. A venda dos salvados – se decorrente do sinistro em discussão dos autos, porque relativamente a tal nada é dito ou considerado, em facto provado – não corresponde a um dano.

  17. Não foi considerada provada a lesão concreta causada pelo acidente e...

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