Acórdão nº 01257/09.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelDrº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução25 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE, IP” (doravante “ARSN, IP”) e “F…, SA”, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram, cada um e na parte que lhes foi respectivamente desfavorável, interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 16.11.2009, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa de impugnação urgente/contencioso pré-contratual deduzida nos termos dos arts. 100.º e segs. do CPTA por “F…, SA” contra “ARSN, IP” e as co-RR./contra-interessadas “S…, SA”, “2…, SA”, “P…, SA”, ”G…, SA” e “C…, SA” e que, em consequência, declarou a “… ilegalidade do artigo 7.º alíneas b) e d) e 13.º do Programa do Concurso em apreço e dos correspondentes artigos da metodologia constante do Anexo I …” e determinou “… que a Ré proceda à correcção das mesmas, face às ilegalidades de que os mesmos padecem …”.

Formula o R./recorrente “ARSN, IP” nas respectivas alegações (cfr. fls. 518 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. - Não há qualquer violação da norma do art. 165.º/3 do Código dos Contratos Públicos com consequências sobre a violação dos princípios da concorrência e da proporcionalidade; 2.ª - Mostra-se em harmonia com aqueles princípios as normas regulamentares constantes das alíneas b) e d) do art. 7.º do Programa do Concurso Limitado por prévia qualificação n.º 9/2009; 3.ª - Não é de acolher, pois, a convocação a que a douta sentença procede, nem em substância nem por identidade de razões do regime da exigência de coeficientes de liquidez financeira próprios das empreitadas públicas quando, como sucede no caso sub judice, estamos em domínio de contratação onde pontificam os recursos humanos e a mão-de-obra intensiva; 4.ª - No domínio da contratação de prestação de serviços de segurança, o prestador está em directa relação com o cliente e tudo quanto presta é praticamente mão-de-obra intensiva, sendo que na sua prestação os recursos humanos preenchem praticamente os 100% do que é prestado; ora, se a empresa de prestação de serviços não estiver dotada de grande capacidade financeira, autónoma, porque não pode socorrer-se da detida pela multiplicidade de fornecedores que consigo se articulem, pode soçobrar logo na sua capacidade de pagar as remunerações do trabalho, as prestações acessórias do trabalho, as contribuições parassociais, seguros de trabalho e encargos de segurança social e tudo quanto a prestação de trabalho envolve; 5.ª - Não há assim, com a adopção do coeficiente de 0,15 qualquer violação da norma do art. 165.º/3 do Código dos Contratos Públicos.

  2. - Não havendo convocação de tempo de antiguidade anterior à vigência do Dec-Lei n.º 282/86, de 5-9 que impôs a obtenção do alvará para o exercício da actividade como condição de constituição e exercício da actividade, não está violada qualquer norma de protecção e não pode reputar-se ilegal a norma regulamentar que não refira expressamente a antiguidade por relação ao tempo posterior à detenção de alvará.

  3. - Ao ter decidido como o fez, não obstante o labor de densificação do seu sentido, violou a douta sentença recorrida as normas dos arts. 165.º n.ºs 3 e 4, arts. 1.º, n.º 4 e 5.º, n.º 6 do Código dos Contratos Públicos, e ainda o regime daquele DL 282/86, por ter reputado violados, quando a densidade das situações de facto o não impunha, os referidos princípios da concorrência e da proporcionalidade. …”.

Termina pugnando pela procedência do recurso jurisdicional e total improcedência da acção administrativa contra o mesmo movida.

A A. notificada produziu contra-alegações (cfr. fls. 613 e segs.

), onde sustenta na parte aqui ora impugnada a manutenção do julgado sem formular, todavia, quaisquer conclusões.

A A./recorrente em sede das suas alegações (cfr. fls. 542 e segs.

), terminou concluindo da forma seguinte: “...

  1. O presente recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 16 de Novembro de 2009, na parte em que julgou improcedente o pedido da autora, aqui recorrente, referente à alínea c) do artigo 6.º do Programa de Concurso, onde é exigido, como requisito de capacidade técnica mínima, que os candidatos possuam um número mínimo de 1.000 (mil) vigilantes inscritos no Ministério da Administração Interna, em cada um dos três anos aí identificados, dos quais 75% pertençam aos quadros efectivos da empresa.

  2. O presente recurso jurisdicional tem também por objecto a decisão sobre matéria de facto, impondo-se a respectiva ampliação, nos termos supra descritos, de maneira a incluir os factos indicados nas alíneas a) a j) do ponto 8 supra das presentes alegações de recurso, relativo justamente à impugnação da decisão sobre matéria de facto, e tendo em consideração os meios de prova aí especificamente identificados (cfr. pp. 13 a 17, cujo conteúdo se dá, para este efeito, por integralmente reproduzido), tudo por via do disposto no artigo 149.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e no artigo 712.º do Código de Processo Civil.

  3. A norma constante da alínea c) do artigo 6.º do Programa de Concurso é ilegal, por violação dos princípios da proporcionalidade e da concorrência, nos termos dos artigos 1.º e 5.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 4 do artigo 1.º do Código dos Contratos Públicos, bem como por violação do artigo 165.º, n.º 1, do Código dos Contratos Públicos, sendo essa ilegalidade evidente e manifesta, razão pela qual decidiu mal o Tribunal a quo.

  4. A norma constante da alínea c) do artigo 6.º do Programa de Concurso é ilegal, por violação do princípio da imparcialidade, nos termos do artigo 6.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo a ilegalidade evidente, razão pela qual decidiu mal o Tribunal a quo.

  5. O Tribunal a quo veio afirmar que a liberdade da Administração está limitada, no caso concreto, pelos princípios da concorrência e proporcionalidade, mas procedeu mal ao não verificar se os mesmos foram respeitados, limitando-se a referir, quanto ao requisito técnico em apreço, que a exigência do número de vigilantes estritamente necessário para garantir a execução do contrato seria lesivo do interesse público.

  6. A norma constante da alínea c) do artigo 6.º do Programa do Concurso é claramente ilegal na medida em que impede a concorrência de aceder a contratos públicos ou a procedimentos adjudicatórios que tenham por objecto prestações de valor superior à melhor experiência que os concorrentes revelem, o que impede o desenvolvimento destes últimos, razão pela qual decidiu mal o Tribunal a quo, em ofensa aos artigos 1.º e 5.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 4 do artigo 1.º do Código dos Contratos Públicos, bem como por violação do artigo 165.º, n.ºs 1 e 5, do Código dos Contratos Públicos.

  7. O referido requisito é claramente ilegal por se assumir, em rigor, como requisito injustificadamente excludente e não como requisito justificado por razões de interesse público, razão pela qual decidiu mal o Tribunal a quo ao não ter declarado a ilegalidade de tal preceito concursal, com ofensa ao disposto no artigo 165.º, n.º 5, do Código dos Contratos Públicos …”.

    Notificadas as alegações produzidas pela A. não foram apresentadas quaisquer contra-alegações (cfr. fls. 608 e segs.

    ).

    O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º do CPTA não veio a apresentar qualquer parecer/pronúncia (cfr. fls. 662 e segs.

    ).

    Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. b) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  8. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”.

    As questões suscitadas e de que cumpre decidir resumem-se, em suma, em determinar: I) Quanto ao recurso do “ARSN, IP” se na situação vertente a decisão judicial recorrida ao julgar parcialmente procedente a pretensão deduzida pela A. nos termos e pelos fundamentos dela constantes incorreu em erro de julgamento por desrespeito ao disposto nos arts. 01.º, n.º 4, 05.º, n.º 6 e 165.º, n.ºs 3 e 4 do Código dos Contratos Públicos (doravante CCP), e ainda ao previsto no DL n.º 282/86 [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].

    II) Quanto ao recurso da “F …, SA” se na situação vertente a decisão judicial recorrida ao julgar parcialmente improcedente a pretensão por si deduzida nos termos e pelos fundamentos dela constantes incorreu, por um lado, em erro de julgamento de direito por violação do disposto nos arts. 01.º e 05.º, n.º 2 do CPA, 01.º, n.º 4 e 165.º, n.ºs 1 e 5 do CCP e, por outro lado, em erro no julgamento de facto, impondo-se a ampliação da factualidade assente [inclusão dos factos indicados nas als. a) a j) do ponto 8 das alegações de recurso] [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].

  9. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) Através de anúncio publicado no D.R. n.º 70, IIª Série, de 09.04.2009, foi aberto...

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