Acórdão nº 00240/08.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelDrº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução27 de Maio de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “MUNICÍPIO DE PENAFIEL” e M…, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram, cada um, interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 18.05.2009, que julgou procedente a acção administrativa especial contra os mesmos deduzida por J… e condenou o R. Município “… a dar executoriedade à demolição, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do trânsito em julgado deste acórdão, proferindo um acto determinativo da posse administrativa do prédio da Contra-interessada ou qualquer outro acto, desde que, com aptidão suficiente para pôr em prática a medida de tutela da legalidade urbanística …”.

Formula o recorrente Município nas respectivas alegações (cfr. fls. 133 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. Ao decidir no sentido indicado, a sentença recorrida violou os princípios gerais de direito administrativo da legalidade e proporcionalidade previstos no artigo 266.º da CRP e 3.º e 5.º do CPA, princípios que pautaram a conduta da Câmara Municipal no caso vertente; B. Violou também o princípio da precedência de acto administrativo e os artigos 106.º, n.º 4, e 107.º, n.º 1, do RJUE, e 151.º, n.º 1 e 1.º, n.º 2 (legalidade da execução) do CPA; C. Violou ainda o disposto no artigo 71.º, n.º 2, in fine, do CPTA, em virtude de não ter estabelecido as modalidades de actuação vedadas e apreciado a legalidade das questões prévias que fundamentaram e impediram a execução da demolição, condenando a autarquia à prática de um acto que não é vinculado e se enquadra na sua margem de discricionariedade, e abrindo a porta à discricionariedade onde deveria ter estabelecido vinculações a observar, determinando a prática de qualquer acto, com o único limite deste ter aptidão suficiente para pôr em prática a medida de tutela administrativa …”.

    A co-R., aqui também recorrente, apresentou alegações (cfr. fls. 149 e segs.

    ), nas quais termina concluindo do seguinte modo: “...

  2. A aqui recorrente, na respectiva contestação, expressamente havia alegado os seguintes factos, e o seguinte Direito aplicável: «A contra-interessada, como se referiu, levou a efeito, no logradouro da respectiva fracção e que unicamente lhe pertence, a construção de um muro, que é integralmente seu, e um pequeno anexo, também no logradouro da respectiva fracção, e sem ocupar qualquer parte comum do edifício.

    … Aliás, conforme pode verificar-se das respectivas descrições prediais, constantes dos documentos juntos com a petição, cada uma das duas únicas fracções do edifício, tem o seu próprio logradouro.

    … Sucede que, actualmente, e de acordo com a regra geral de que ‘tempus regit actum’, tais obras se encontram isentas de licenciamento municipal, face ao disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que foi conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro».

  3. Na douta sentença sob recurso, ocorre não ter sido conhecido qualquer um dos meios de defesa deduzidos pela recorrente, apenas se aludindo, no respectivo relatório, que aquela pugnou pela improcedência da acção, afigurando-se, consequentemente, que na douta sentença se não conheceu de factos articulados e do Direito aplicável, que deviam ter sido conhecidos, com completa e total omissão, nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

  4. Todos os actos praticados pelo Município de Penafiel, constantes do relatório da sentença recorrida, face aos factos articulados pela recorrente na contestação, e face aos que se consideram provados na sentença, radicam na falta de um licenciamento que não é exigível por lei, face ao … disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea i), do Decreto-Lei n.º 555/99, …, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 60/2007, …, com referência à introdução do artigo 6.º-A, por força do aludido diploma legal.

  5. A determinação judicial constante da sentença recorrida, e que consiste na aludida prática de acto destinado a dar executoriedade à demolição, de acordo com a regra geral do «tempus regit actum», implica, na espécie controvertida, a execução de uma medida de tutela urbanística onde, legalmente, nada há hoje a tutelar, nem Lei que o autorize, violando a mesma as disposições conjugadas dos artigos 6.º, n.º 1, alínea i), do Decreto-Lei n.º 555/99, …, na redacção que foi conferida pela Lei n.º 60/2007, …, com referência à introdução do artigo 6.º-A do mesmo diploma legal …”.

    Terminam ambos pugnando pela procedência dos recursos jurisdicionais interpostos e pela total improcedência da acção administrativa especial contra os mesmos movida.

    O aqui ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 163 e segs.

    ), onde conclui nos termos seguintes: “...

  6. O Recorrente violou o dever legal de decidir, quando, tendo sido confrontado com o requerimento do Recorrido, em 13 de Dezembro de 2007 (fls. 12 dos autos), mercê do qual foi-lhe requerido que determinasse a posse administrativa do imóvel da Contra-Interessada, «… com vista à demolição de obras ilegais …» (muro e anexo, PA’s 76/02 e 786/01), não se pronunciou - até à prolação do douto Acórdão -, indeferindo-o, ou deferindo-o, determinando a posse administrativa ou qualquer outra medida coerciva, com vista à execução da adoptada medida de tutela da legalidade urbanística (a demolição), pelo que se aplaude, também neste quadrante, o sobredito Acórdão.

  7. Na sua douta Decisão, o Lustroso Pretório não fere, pelo contrário, tributa os princípios de legalidade, proporcionalidade e da precedência de acto administrativo, porquanto o Recorrente, no seguimento do já expendido, praticou, em 16 de Agosto de 2007 (ut. Fls. 10 dos autos), acto administrativo, endereçado à Contra-Interessada, notificando-a para, no prazo de 30 dias, proceder À proceder à demolição das mencionadas obras, cuja ilegalidade já tinha sido certificada, pelo Recorrente, nos sobreditos procedimentos administrativos (fls. 47 e 48 do PA 786/01 e fls. 73 do PA 76/02), ordem essa nunca acatada - até à data(!) -, por esta última.

    Pelo que, até à data do início da instância, todo o procedimento administrativo, que precedeu a dita ordem de demolição, não se encontrava eivado de qualquer vício que concitasse a maculação dos referidos princípios, ao invés do alegado por aquele.

  8. Louva-se, por outro lado, o douto Acórdão recorrido, por, (finalmente), condenar o Recorrido a repor a legalidade urbanística, tal-qualmente postulam os artigos 106.º, n.º 4 e 107.º, n.º 1 do RJUE. Na verdade, tendo o Recorrido ordenado, como está assente na fundamentação do Acórdão (fls. 121), em 16 de Agosto de 2007 (fls. 10 dos autos), que a Contra-Interessada demolisse o anexo e muro, no prazo de 30 dias, tal prazo há muito se havia esgotado, sem que tal ordem tivesse sido cumprida pela mesma.

  9. É que, como ficou demonstrado, à saciedade, e bem assim confirmado pelo Tribunal a quo, à data da propositura da acção, o Recorrente não havia determinado - apesar de avisado em 19 de Outubro de 2007 pelo Recorrido(!) -, a demolição da obra, por conta daquela Contra-Interessada. Donde, sendo tal “inércia”/omissão ilegal, podia e devia o Tribunal a quo - condenar o Recorrente à fazer cessar tal (sua) “inacção” e, de forma concomitante, condená-lo a repor, ainda que coercivamente, a legalidade urbanística, ou seja, a assegurar o cumprimento, por banda da Contra-Interessada da sobredita ordem de demolição: é isso que impõem os normativos dos sobreditos artigos do RJUE e que (repita-se, finalmente) são agora tributados, pelo douto Acórdão, traduzindo o triunfo da legalidade, o que, também, se aplaude e louva.

  10. The last but not the least, com a sua douta Decisão, e que se dá aqui por reproduzida, na íntegra, o Tribunal a quo, determina que o Recorrente ponha em prática a medida de tutela da legalidade urbanística (demolição), explicitando as vinculações a observar por aquele (prazo de 10 dias úteis, a contar do trânsito da decisão) e respeitando o inalienável poder discricionário que este detém, daí que no Acórdão se diga - e bem(!) -, que se condena a proferir um «acto determinativo da posse administrativa do prédio da Contra-Interessada» , sem embargo de «… qualquer outro acto, desde que, com aptidão suficiente …» (o sublinhado é nosso) para assegurar a tutela da legalidade urbanística. Assim, como se diz nesta Decisão (fls. 124), remete-se para o Recorrente a escolha da solução ideal para o caso concreto, mas, simultaneamente, erigindo e positivando os limites a observar por aquele, no acto a praticar (prazo e finalidade do mesmo). São as exigências que decorrem da mens legislatoris e da letra da própria Lei (artigo 71.º, n.º 2 do CPTA), clama-se o Acórdão nesta latitude …”.

    O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA veio apresentar parecer/pronúncia no sentido da total improcedência dos recursos jurisdicionais (cfr. fls. 186 e 187), parecer esse que objecto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 188 e segs.

    ).

    Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2, 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o...

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