Acórdão nº 00102/06.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelDrº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução27 de Maio de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – J…, cabo n.º … da G.N.R. melhor identificado nos autos, interpõe dois recursos jurisdicionais, um da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da sanção disciplinar que lhe foi aplicada, e outro do despacho saneador que julgou improcedente o pedido de indemnização por danos morais.

Nas alegações, concluiu o seguinte: a) Ao desprezar completamente a prova indicada pelo Recorrente, ao ponto de nem sequer ouvir as testemunhas por si arroladas, e negar-lhe o direito de requerer outros meios de prova, na altura própria, a sentença recorrida enferma de nulidade; b) E, quer a acusação, quer a decisão final, quer o despacho punitivo, são, também, nulos.

  1. Com efeito, em nenhuma das peças processuais se individualizam concretamente as infracções imputadas ao Recorrente, nem os correspondentes preceitos legais violados.

  2. Na verdade, nas mesmas, utiliza-se sempre o termo patrulha, que é genérico.

  3. Além disso, quer a acusação, quer a decisão final, quer o despacho punitivo, não fazem a caracterização material da falta, sua qualificação e gravidade.

  4. Ou seja, nenhuma das referidas peças indica o grau de culpa do Recorrente.

  5. Tais nulidades podem ser invocadas a todo o tempo e são do conhecimento oficioso.

  6. Sendo este o entendimento sufragado pelo próprio Comandante Geral em decisões que proferiu respeitantes a processos disciplinares exactamente iguais a este (citado documento nº 2).

  7. Da prova produzida durante todo o processo disciplinar, resulta claramente que o Recorrente não cometeu qualquer infracção.

  8. Com efeito, o Recorrente nas circunstâncias de tempo e lugar, adoptou todas as medidas cautelares que estavam ao seu alcance.

  9. Porque, na posse da chave do veículo, que lhe havia sido entregue por um popular, o Recorrente abriu-o, constatou que não existiam quaisquer vestígios, indícios ou suspeição de que o mesmo tinha sido furtado; l) E, por cautela, do seu interior retirou o único documento que nele se encontrava, e que era o certificado de seguro.

  10. Na posse destes elementos, o Recorrente pediu a informação ao Operador de Rádio, Soldado S…, para verificar se o veículo BU, constava para apreensão, tendo obtido resposta negativa.

  11. Entretanto, porque os factos ocorreram durante a madrugada, o Recorrente e o Chefe da Patrulha, aguardaram pela chegada do Senhor Comandante do Posto, a quem deram conhecimento dos factos, e entregaram a guia de patrulha que foi rubricada por este, acompanhada dum relatório anexo à guia, a chave do carro e o certificado do seguro.

  12. O Senhor Comandante do Posto, ficou com todos estes elementos, e chamou a si a resolução do caso.

  13. Assim sendo, o Recorrente ficou privado de quaisquer elementos para encetar quaisquer outras medidas cautelares.

  14. Razão pela qual, o Recorrente não violou os deveres de proficiência e zelo.

  15. Não colhendo a argumentação da sentença de que na guia devia ser logo mencionado o proprietário desse veículo, uma vez que, o titular do contrato de seguro não é garantidamente o seu proprietário, e o acesso à base de dados estar em off line.

  16. No caso em apreço, o Recorrente foi punido com uma sanção disciplinar de 25 dias de suspensão, com perda de vencimento e despromoção (baixou de 1ª para 2ª classe).

  17. O Recorrente por entender que tal suspensão resultou da actuação ilegal, por parte do Recorrido, intentou a competente acção para anulação do acto.

  18. E, alegou factos que lhe conferem o direito a ser indemnizado pelos danos morais que sofreu.

  19. Já que, contrariamente, ao que foi decidido no saneador proferido pelo Meritíssimo Julgador, os danos sofridos pelo Recorrente são graves.

  20. Uma vez que, é notório que a referida sanção aplicada ao Recorrente, para além da despromoção de classe que lhe provocou, humilhou-o, vexou-o e transtornou-o psiquicamente.

  21. Ora, não se pode classificar os invocados danos morais, como factores subjectivos, ligados a uma sensibilidade particularmente aguçada, ou especialmente fria e embotada do lesado. Os homens não são de ferro.

  22. Assim, os danos invocados pelo Recorrente, são objectiva e subjectivamente graves, e a simples anulação do acto, não os repara.

  23. Pelo que, merecem a tutela do direito, e como tal, devem ser ressarcidos.

  24. Em síntese: a sentença recorrida violou, entre outras, as disposições constantes dos artigos 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, artigos 11º, nº1, al. a) e nº2, al. a), 12º, nº 2, al. a), 20º, 40º, nº1, alíneas e) e i), 41º, nºs 1 e 2, al. b), 27º, al. c), 30º, 42º, nº2, 81º, nº1, al. b), 98º, nº1, al. b), 102º, nº 1, al. a), 46º, nº 3, todos da Lei nº145/99, de 1 de Setembro, artigo 15º do Código Penal, e artigos 18º, nº 2, 20º, secção II, capítulo II, 26º e 30º secção III, capítulo II, parte III, da Portaria nº722/85, de 25 de Setembro, e, ainda, o artigo 496º do Código Civil.

O Ministério Público junto deste tribunal não emitiu parecer.

  1. O aresto recorrido deu como provado os seguintes factos: 1 - O A. é Cabo n.º … da GNR e prestava serviço, à data em que deu entrada a presente acção, no posto territorial de Vila Nova de Famalicão.

    2 - No dia 20 de Junho de 2004, por volta das 02.30h, o A. integrou patrulha chefiada pelo Cabo n.º …, I…, que se deslocou à freguesia de Portela, St.ª Marinha, e apreendeu a um cidadão Ucraniano as chaves pertencentes à viatura automóvel de marca Fiat, modelo Uno, de matrícula BU, ali estacionada.

    3 - O A. encontrou, no interior da viatura, a carta verde da mesma, em nome do segurado A….

    4 - O A., via rádio, confirmou que a viatura referida em 2 não se encontrava inserida no sistema como veículo a apreender.

    5 - O A. levou as chaves e a carta verde para o posto e elaborou relatório de onde constava: “Em Anexo à guia, dados identificativos de uma ocorrência em St.ª Marinha por tentativa de assalto”.

    6 - No dia 30 de Junho de 2004, porque ainda se encontravam no posto quer a carta verde quer as chaves da viatura, o Comandante do posto encarregou uma patrulha de se deslocar ao local referido em 2 para apurar se a viatura ainda aí se encontrava, bem como à residência do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT