Acórdão nº 00102/06.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – J…, cabo n.º … da G.N.R. melhor identificado nos autos, interpõe dois recursos jurisdicionais, um da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da sanção disciplinar que lhe foi aplicada, e outro do despacho saneador que julgou improcedente o pedido de indemnização por danos morais.
Nas alegações, concluiu o seguinte: a) Ao desprezar completamente a prova indicada pelo Recorrente, ao ponto de nem sequer ouvir as testemunhas por si arroladas, e negar-lhe o direito de requerer outros meios de prova, na altura própria, a sentença recorrida enferma de nulidade; b) E, quer a acusação, quer a decisão final, quer o despacho punitivo, são, também, nulos.
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Com efeito, em nenhuma das peças processuais se individualizam concretamente as infracções imputadas ao Recorrente, nem os correspondentes preceitos legais violados.
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Na verdade, nas mesmas, utiliza-se sempre o termo patrulha, que é genérico.
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Além disso, quer a acusação, quer a decisão final, quer o despacho punitivo, não fazem a caracterização material da falta, sua qualificação e gravidade.
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Ou seja, nenhuma das referidas peças indica o grau de culpa do Recorrente.
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Tais nulidades podem ser invocadas a todo o tempo e são do conhecimento oficioso.
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Sendo este o entendimento sufragado pelo próprio Comandante Geral em decisões que proferiu respeitantes a processos disciplinares exactamente iguais a este (citado documento nº 2).
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Da prova produzida durante todo o processo disciplinar, resulta claramente que o Recorrente não cometeu qualquer infracção.
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Com efeito, o Recorrente nas circunstâncias de tempo e lugar, adoptou todas as medidas cautelares que estavam ao seu alcance.
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Porque, na posse da chave do veículo, que lhe havia sido entregue por um popular, o Recorrente abriu-o, constatou que não existiam quaisquer vestígios, indícios ou suspeição de que o mesmo tinha sido furtado; l) E, por cautela, do seu interior retirou o único documento que nele se encontrava, e que era o certificado de seguro.
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Na posse destes elementos, o Recorrente pediu a informação ao Operador de Rádio, Soldado S…, para verificar se o veículo BU, constava para apreensão, tendo obtido resposta negativa.
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Entretanto, porque os factos ocorreram durante a madrugada, o Recorrente e o Chefe da Patrulha, aguardaram pela chegada do Senhor Comandante do Posto, a quem deram conhecimento dos factos, e entregaram a guia de patrulha que foi rubricada por este, acompanhada dum relatório anexo à guia, a chave do carro e o certificado do seguro.
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O Senhor Comandante do Posto, ficou com todos estes elementos, e chamou a si a resolução do caso.
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Assim sendo, o Recorrente ficou privado de quaisquer elementos para encetar quaisquer outras medidas cautelares.
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Razão pela qual, o Recorrente não violou os deveres de proficiência e zelo.
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Não colhendo a argumentação da sentença de que na guia devia ser logo mencionado o proprietário desse veículo, uma vez que, o titular do contrato de seguro não é garantidamente o seu proprietário, e o acesso à base de dados estar em off line.
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No caso em apreço, o Recorrente foi punido com uma sanção disciplinar de 25 dias de suspensão, com perda de vencimento e despromoção (baixou de 1ª para 2ª classe).
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O Recorrente por entender que tal suspensão resultou da actuação ilegal, por parte do Recorrido, intentou a competente acção para anulação do acto.
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E, alegou factos que lhe conferem o direito a ser indemnizado pelos danos morais que sofreu.
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Já que, contrariamente, ao que foi decidido no saneador proferido pelo Meritíssimo Julgador, os danos sofridos pelo Recorrente são graves.
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Uma vez que, é notório que a referida sanção aplicada ao Recorrente, para além da despromoção de classe que lhe provocou, humilhou-o, vexou-o e transtornou-o psiquicamente.
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Ora, não se pode classificar os invocados danos morais, como factores subjectivos, ligados a uma sensibilidade particularmente aguçada, ou especialmente fria e embotada do lesado. Os homens não são de ferro.
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Assim, os danos invocados pelo Recorrente, são objectiva e subjectivamente graves, e a simples anulação do acto, não os repara.
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Pelo que, merecem a tutela do direito, e como tal, devem ser ressarcidos.
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Em síntese: a sentença recorrida violou, entre outras, as disposições constantes dos artigos 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, artigos 11º, nº1, al. a) e nº2, al. a), 12º, nº 2, al. a), 20º, 40º, nº1, alíneas e) e i), 41º, nºs 1 e 2, al. b), 27º, al. c), 30º, 42º, nº2, 81º, nº1, al. b), 98º, nº1, al. b), 102º, nº 1, al. a), 46º, nº 3, todos da Lei nº145/99, de 1 de Setembro, artigo 15º do Código Penal, e artigos 18º, nº 2, 20º, secção II, capítulo II, 26º e 30º secção III, capítulo II, parte III, da Portaria nº722/85, de 25 de Setembro, e, ainda, o artigo 496º do Código Civil.
O Ministério Público junto deste tribunal não emitiu parecer.
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O aresto recorrido deu como provado os seguintes factos: 1 - O A. é Cabo n.º … da GNR e prestava serviço, à data em que deu entrada a presente acção, no posto territorial de Vila Nova de Famalicão.
2 - No dia 20 de Junho de 2004, por volta das 02.30h, o A. integrou patrulha chefiada pelo Cabo n.º …, I…, que se deslocou à freguesia de Portela, St.ª Marinha, e apreendeu a um cidadão Ucraniano as chaves pertencentes à viatura automóvel de marca Fiat, modelo Uno, de matrícula BU, ali estacionada.
3 - O A. encontrou, no interior da viatura, a carta verde da mesma, em nome do segurado A….
4 - O A., via rádio, confirmou que a viatura referida em 2 não se encontrava inserida no sistema como veículo a apreender.
5 - O A. levou as chaves e a carta verde para o posto e elaborou relatório de onde constava: “Em Anexo à guia, dados identificativos de uma ocorrência em St.ª Marinha por tentativa de assalto”.
6 - No dia 30 de Junho de 2004, porque ainda se encontravam no posto quer a carta verde quer as chaves da viatura, o Comandante do posto encarregou uma patrulha de se deslocar ao local referido em 2 para apurar se a viatura ainda aí se encontrava, bem como à residência do...
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