Acórdão nº 109/14.3T8SLV-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ MANUEL BARATA
Data da Resolução07 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc.º 109/14.3T8SLV-B.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrentes: (…) e (…).

*No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Execução de Silves, no âmbito do processo de execução proposto por Banco (…), S.A., contra (…), Unipessoal, Lda. e (…), onde correu termos apenso de habilitação de herdeiros por óbito do executado (…), foram habilitados no seu lugar (…) e (…).

Após trânsito da sentença que julgou os herdeiros habilitados, vieram estes juntar escritura notarial onde ambos repudiaram a herança e requereram, com esse fundamento, a extinção da instância executiva por inutilidade superveniente da lide, tendo tal requerimento merecido a seguinte decisão: Mais uma vez se esclarece a Requerente que a sentença de habilitação de herdeiros proferida nestes autos está devidamente transitada em julgado e, de resto, não é questionável por via de uma decisão do Ministério Público que se limita a autorizar a que, no futuro, se faça um repúdio de herança. Não é a autorização que releva; é o repúdio em si.

Mais: a sentença aqui proferida foi feita nos devidos termos legais. Ou a Requerente olvida que consta dos autos uma certidão de uma escritura pública de habilitação de herdeiros, datada de 29 de Junho de 2015, habilitando os ora Executados como os devidos herdeiros do Executado falecido? E olvida também que nessa escritura interveio, nada mais, nada menos, do que o Ilustre Advogado, Dr. (…), que agora vem a este processo apresentar requerimentos a impugnar o teor do acto que o próprio patrocinou há mais de 5 anos atrás? Para além de que o repúdio, em si, é posterior à sentença judicial, transitada em julgado já nessa data, que julgou habilitados os ora Executados? Assim sendo, e por manifesta falta de fundamento legal e factual, indefere-se a pretensão dos Executados de “extinção da execução, sem mais”.

Custas do incidente pelos Executados, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC – artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil e 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, conjugado com a tabela II anexa.

Notifique-se.

*Não se conformando com o decidido, (…) e (…) recorreram da decisão, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639º e 663.º/2, do Código de Processo Civil: 1- O primitivo executado (…) faleceu a 01/03/2015.

2- Deixando como únicos herdeiros os ora recorrentes.

3- Os recorrentes foram habilitados por sentença proferida a 09/11/2017 a ocupar na lide a posição processual do seu falecido pai e primitivo executado.

4- Sendo na altura menores os recorrentes aguardaram a competente autorização do Ministério público para proceder ao repúdio à herança e 5- Logo que a obtiveram, os recorrentes repudiaram a...

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