Acórdão nº 2293/16.2T9PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA CLARA FIGUEIREDO
Data da Resolução05 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório.

Nos presentes autos de processo comum singular coletivo que correm termos no Juízo Local Criminal de Portimão- J2, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, com o n.º 2293/16.2T9PTM.E1, foram os arguidos S…, e T…, condenados como autores de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.º 137.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, respetivamente nas penas de 170 (cento e setenta) dias de multa, à razão diária de € 50 (cinquenta euros), o que perfaz o montante global de € 8500 (oito mil e quinhentos euros) e 300 (trezentos) dias de multa, à razão diária de € 50 (cinquenta euros), o que perfaz o montante global de € 15000 (quinze mil euros).

*Inconformados com tal decisão, vieram os arguidos e o Ministério Público interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever: - Conclusões apresentadas no recurso interposto pelo arguido S…: “1- O ora recorrente, foi acusado, pela prática, em autoria material (art.º 26.º do Cód. Penal), de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.º 137.º, n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 170 (cento e setenta) dias de multa, à razão diária de € 50 (cinquenta euros), o que perfaz o montante global de € 8500 (oito mil e quinhentos euros); 2 – Foi ainda condenado nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC’s –art.º 513.º, n.º 1, do Cód. de Proc. Penal; art.º 8.º, n.º 9 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.

3- O recorrente não concorda com matéria de facto dada como provada, e que está elencada nos pontos de 1 a 23, constantes do item Factos Provados da douta sentença, assim como não concorda com a respectiva fundamentação.

4- O recorrente não pode concordar com tais enquadramentos, fático e jurídico, porquanto das suas declarações, prestadas em audiência de julgamento, assim como os depoimentos das testemunhas, do coarguido e do perito, impõem decisão diversa da recorrida, conforme se pode verificar pelas declarações e pelos depoimentos gravados pelo sistema integrado da gravação digital, em CD 2020 1215101517_4064487_28708351.

5- O Recorrente, é assistente graduado de Ginecologia /Obstetrícia, exerceu funções de chefe de equipa de urgência de ginecologia /obstetrícia, no Centro Hospitalar (…), exerceu funções de chefe de equipa no bloco de Partos do Centro Hospitalar (…) e ainda exerceu funções no CH…/Unidade de (…).

6- Pelo histórico Profissional, do ora aqui Recorrente conclui-se que o mesmo, tem um vasto conhecimento e experiência profissional de medicina na especialidade de Ginecologia /Obstetrícia.

7- O Recorrente, é reconhecido pelo seu bom profissionalismo, dedicação, e conciliação na realização do seu trabalho, batalhador, solidário e com um forte compromisso ético com a pratica da medicina.

8- O Recorrente, nunca foi indiciado ou condenado por qualquer tipo de crime.

9- O recorrente não praticou o crime, agindo sempre de acordo com a legues artis, agindo com zelo, rigor e pelos parâmetros correctos, quer sob o ponto de vista técnico e deontológico, tendo realizado e examinado o exame obstétrico completo L…, do resultou – Trabalho de Parto falso.

10- O recorrente não concorda com a pena que lhe foi aplicada, entendendo salvo opinião, que aquela douta Sentença merece censura.

11- No dia 11 de Junho de 2016, pelas 10h27m, em que L…, gravida de 39 semanas, deu entrada na urgência CH…- Centro Hospitalar (…), referindo contrações uterinas de 5 em 5 minutos 12- Foi observada por o Recorrente, o qual ordenou de imediato, a realização da Cardiotocografia (C.T.G.); 13- Foi efectuado o toque, apalpação abdominal, uma ecografia conforme impõe a boa prática médica, que permite ajuizar, com segurança, a dinâmica uterina, para as queixas apresentadas pela grávida de contrações de 5 minutos em 5 minutos.

14- Do resultado dos exame completo não resultou: - Qualquer registo de contrações no C.T G.; - Perda de liquido amniótico,; -Repercussão; -Alteração do colo do útero e com fluxo do cordão normal.

15- O Recorrente depois de ter efectuado o C.T.G. e o toque, seguida da Ecografia, conclui-o, que a grávida naquele momento não se encontrava em trabalho de parto.

16- Na medida em que, o colo estava formado e fechado, a bolsa de água integra (BAI) o C.T.G. não registava contrações e o nível ecográfico do feto estava cefálico, motivo pelo qual a gravida teve alta com registo de falso trabalho de parto, e com a indicação para deambular e voltar se fosse necessário. (docs. 1, 3 ) fls 39,40,41, 91.

17- O exame Toque foi efetuado efetuado, por C… Enfermeira profissional na área Ginecologia /Obstetrícia.

18 - Procedimento confirmado segundo o depoimento do Dr. F…, CD CD2020 1215101517_4064487_2870851-1( 15-12-2020- Inicio às 15:05:33 aos 04:57 até 06:39), : ...” Apalpação é feita da seguinte forma, quando o médico está disponível, preferencialmente, é o médico obstetra que executa este exame digital, mas nem sempre, devido às situações de recursos humanos, só existem portanto na urgência dois médicos, um pode estar, pode ser chamado à enfermaria, outro numa situação de cirurgia, esse exame se um dos médicos, não está disponível, pode ser efetuado por uma enfermeira que é especialista na área.

É pratica corrente, é prática corrente, quando um médico não está disponível, que seja a enfermeira especialista obstetra a fazer a primeira observação da Grávida.

19 - Opinião partilhada pelo perito Dr. SB…, Diretor do Gabinete Médico Legal … resulta que ( ...é prática normal e aceite que o Toque seja realizado por uma enfermeira profissional da área.

Não é obrigatório ser profissional Ginecologia /Obstetrícia...).

20 - Do depoimento do Dr. F…, Diretor do Hospital (…), que se encontra gravado no CD CD2020 1215101517_4064487_2870851-1( 15-12-2020- Inicio às 15:05:33 aos 2:13 até 2:27) : ...“Conclui que uma utente grávida veio à urgência, portanto com 39 semanas e um dia, estamos falar 8, 9 dia 11 salvo erro do 6, que apresentou queixas de sugestivas de dinâmica uterina, versos contrações, apresenta uma versão pélvica e uma dor abdominal e que vem à urgência, portanto com essa sintomatologia.

Posteriormente no mesmo dia, à noite além dessas queixas apresentava queixa, uma queixa de uma lombalgia de uma dor que erradia da face posterior da coxa direita...” CD CD2020 1215101517_4064487_2870851-1( 15-12-2020- Inicio às 15:05:33 aos 04:13 até 04:39), que referiu: ...“ Exame obstétrico completo, estamos a referir neste caso em particular, com 39 semanas, exame digital, vulco toque vaginal, implica uma cardiografia, vulco GTG implica uma ecografia abdominal obstétrica...” CD CD2020 1215101517_4064487_2870851-1( 15-12-2020- Inicio às 15:05:33 aos 07:11 até 08:12): mais referiu que: ...” O CTG, é um exame que demora no mínimo, 15 a 20 minutos. Tem transdutor, tem dois transdutor. Tem um transdutor de ostipação de frequência cardíaca fetal, tem um transdutor que no caso a nível do fundo uterino para verificar se existe ou não dinâmica uterina ou contrações. Portanto, é o exame mais adequado... Toque, é uma mão inserida na vagina e outra no fundo do útero, nesse momento poderá ser 30 segundos a 1 minuto, em que está ali poderá não sentir nenhuma dinâmica uterina, nenhuma contração, portanto só um exame prolongado no mínimo de 15 a 20 minutos, é que poderá existir essa diferenciação...” 21- Colocada a questão efetuada pelo Mui Ilustre Dr. FS…, Mandatário do Dr. T…, arguido nos auto colocada à testemunha Dr. F… - CD CD2020 1215101517_4064487_2870851-1( 15-12-2020- Inicio às 15:05:33 aos 08: 13 até 08:16): ...( Dessa descrição que lhe fiz, portanto desse GTG e dessa eco, existe de imediato indicação para internamento?...) Ao que a testemunha respondeu ...( Não)....

22 - Conclui-se que a utente deste a primeira ida às urgências bem como a segunda ida, e segundo os exames realizados completos, não reunia condições para ficar internada.

23- Nesta medida, e à contrario do que vem referido da douta decisão, o Recorrente, realizou um exame obstétrico completo a L….

24 - Importantíssimo considerar, nomeadamente em relação historial clinico de L…, o fato de que sendo uma gravidez vigiada por um médico assistente, que não a enviou para a consulta Obstetrícia no CH… e não indicou a Indução desta gravidez antes das 41 semanas, conforme o Protocolo de serviço do CH….

25- Para mais, a história clinica da Grávida, não se define pela avaliação Biofísica do Feto.

26- Informa-se que é numa Urgência obstétrica/ Bloco de Partos, é na avaliação biofísica do feto, que se avalia a Suspeita de sofrimento fetal.

27- No caso em concreto, L…, a grávida voltou à urgência 10/12 horas depois, de ter sido observada, pelo o ora aqui Recorrente, com o feto vivo, e foi reavaliada por outro colega e a grávida voltou a ter alta clinica.

28 – E não menos importante, é que numa Primegesta em trabalho de parto a duração, é de aproximadamente de 15 horas e numa Multipara a duração do Parto, é de aproximadamente 12 horas (Fernando Arias e Professor M. Meirinho).

29- Um médico de serviço na urgência do CH…, aos sábados, domingos e feriados, tem que se inteirar das grávidas internadas nas salas de Parto, em trabalhos de parto, e passar visitas aos doentes internados nos Serviços de Ginecologia, Obstetrícia e Puerpério (como é, este o caso).

30- Essencial e primordial o fato de que no historial do diagnóstico clinico completo da grávida, não consta qualquer tipo de indicação de que a grávida estava em risco, e que deveria ser internada, tanto do médico de Familiar como o resultado da primeira consulta do médico hospitalar. (doc.2) fls. 56,57.

31 -Assim e por duas vezes, no dia em que os fatos ocorreram, ou seja, no dia 11 de Junho de 2016, L…, entrou no hospital de urgência CH…, pelas10h 27m, tendo sido observada e assistida, pelo Recorrente, e saio com diagnostico de falso trabalho de parto.

32- Importa sublinhar que o Feto encontrava-se em boas condições de saúde e com...

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