Acórdão nº 22903/21.9T8LSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ LÚCIO
Data da Resolução15 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO Na presente execução sumária, instaurada pelo exequente Condomínio…, contra o executado C…, veio a ser proferido pela Senhora Juíza titular do processo o despacho que vem a ser o recorrido, e que passamos a transcrever: “Na presente execução, verifica-se que o título executivo dado à execução pelo exequente nos termos do artigo 54.º do Código de Processo Civil consiste nas actas da assembleia de condóminos, sendo que as mesmas, como o próprio exequente admite, são omissas quanto ao prazo de pagamento das cotas.

Nos termos do artigo 734.º do Código de Processo Civil, o juiz pode conhecer oficiosamente até à transmissão das questões que poderiam ter determinado o indeferimento liminar do requerimento executivo.

A exequibilidade das actas de condomínio como títulos executivos está prevista no artigo 6.º do Decreto-lei n.º 268/94, de 25 de Outubro.

Nos termos deste artigo, «1 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações.» Pelo teor do artigo transcrito, constata-se que a data de vencimento da obrigação é um dos requisitos da exequibilidade das actas, o que foi introduzido pela alteração da Lei n.º 8/2022, de 10/01, que se julga ser imediatamente aplicável, por ser de natureza interpretativa.

No caso, as actas são omissas quanto ao vencimento das obrigações, pelo que falta título executivo.

Face ao exposto, decide-se, nos termos do artigo 726.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, indeferir o requerimento executivo.”*II – O RECURSO Não se conformando com o decidido, a exequente interpôs então o presente recurso, cuja motivação termina com as seguintes conclusões: “I -O presente recurso vem interposto do despacho saneador-sentença de 13/6/2022 que indeferiu o requerimento executivo porque considerou que, uma vez as atas de assembleia de condóminos são omissas quanto ao vencimento das obrigações, falta título executivo.

II- Assim, a convicção do Tribunal a quo, baseia-se na alteração da Lei n.º 8/2022, de 10/01 que introduz a data de vencimento da obrigação como um dos requisitos de exequibilidade das atas de assembleia de condóminos.

III- Sucede que as atas de condomínio foram redigidas muito antes da entrada em vigor da nova Lei, ou seja, antes de a data de vencimento da obrigação ser um dos requisitos de exequibilidade das atas.

IV- Ora, como é entendimento pacífico na doutrina, as normas civis só podem ser retroativas no caso de a lei habilitante o permitir, o que, no caso em concreto, não sucede.

V- Ademais, ao julgar imediatamente aplicável a nova Lei, por considerar ser de natureza interpretativa, o Tribunal a quo faz um juízo erróneo, uma vez que, uma lei apenas pode ter natureza interpretativa por determinação do legislador, mediante declaração expressa ou inequívoca feita no texto da lei, o que não acontece.

VI- Pelo que, face ao acima aduzido, deverá o despacho proferido ser revogado e ordenado o prosseguimento da execução.”*III – DOS FACTOS A factualidade com relevância para efeitos da apreciação do recurso é a que ficou exposta no relatório inicial, complementado com o conteúdo das conclusões acima transcritas, onde se encontram os elementos processuais necessários.

Acrescentamos ainda, vistos os autos, que: - O requerimento executivo que deu início aos autos deu entrada a 28 de Setembro de 2021.

- Os títulos executivos apresentados são actas de condomínio respeitantes aos anos de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021.

*IV – OBJECTO DO RECURSO Como se sabe, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC).

Nessa tarefa não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pela recorrente, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação...

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