Acórdão nº 197/13.0GELLE.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelBEATRIZ MARQUES BORGES
Data da Resolução08 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO 1. Da decisão No Processo Comum Singular n.º 197/13.0GELLE da Comarca Faro, Juízo Local Criminal de Loulé - Juiz 2, submetido a julgamento, foi o arguido AA.

1.1. Na parte criminal: A. Condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada (artigos 143.º e 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea b) do CP), na pena de treze meses de prisão; B. Suspensa a execução da pena de prisão pelo período de treze meses; C. Subordinada a suspensão da execução da pena de prisão à condição de o arguido entregar à assistente a quantia de 2.000 €, no mencionado período de treze meses, a deduzir no montante devido a título de indemnização arbitrada; 1.2. Na parte cível: Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente/demandante BB e, consequentemente, condenar o arguido/demandado AA no pagamento de uma indemnização no valor total de 2.000 €; 1.3. Absolvido no demais peticionado.

  1. Do recurso 2.1. Das conclusões do arguido Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “I- Pela sentença agora impugnada foi o arguido considerado culpado pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.e p. pelos arts. 143.º e 145.º, nº 1, al. a) e 2, por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. b), todos do Código Penal, e em consequência condenado na pena de 13 (treze) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, condenando-o no pagamento de uma indemnização civil à Assistente no montante de 2.000,00€, subordinando a suspensão da execução da pena à condição do pagamento desse montante, no mencionado período de treze meses.

    II- Efectivamente, ficou o Tribunal “a quo” convencido da verificação dos factos vertidos nos pontos 3 a 6, e 12 a 15 dos “Factos Provados”.

    III- Ou seja que: No dia 14.11.2012, pelas 20h30, quando a assistente estava grávida de seis meses da filha do casal, no interior da residência do casal, o arguido AA desferiu uma violenta bofetada que atingiu a ofendida BB no rosto, causando-lhe dores e hematomas; Quis o arguido AA causar tais lesões e dores à assistente BB; Bem sabia o arguido AA que a assistente BB era sua companheira e que é mãe dos seus filhos e que lhe devia respeito e consideração, e ainda assim quis, o que conseguiu, molestá-la fisicamente; Agiu o arguido AA de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, ao que foi indiferente. Com os factos descritos em 1. a 6., o arguido colocou em causa a integridade física e psíquica da assistente; A ofendida pediu o auxílio das autoridades, chamando a GNR ao local; A assistente saiu da casa de morada de família, junto com o seu filho CC e estando grávida de cerca de 4/5 meses; A assistente ficou receosa, nervosa, com baixa autoestima, falta de confiança, medo e inquietação”.

    IV- No ponto 7 dos “Factos Provados” vem ainda referido a título de “Antecedentes Criminais que: O arguido tem averbada no seu certificado de registo criminal a seguinte condenação: - Pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, praticado em 03.01.2015 (…) a pena de 180 dias de multa.

    V- Segundo se lê da Motivação da decisão de facto, onde o Tribunal explana os motivos de facto e de direito que fundamentaram a sua decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, verifica-se que a resposta aos supra referidos pontos 3 a 6, dos factos provados, atendeu ao auto de notícia de fls. 3 e 4 do processo apenso n.º 706/12...., prova documental conjugada com a prova testemunhal produzida mormente as declarações da assistente, das testemunhas VI- Mais referindo no que respeita à valoração da prova, reger-se pelo disposto no art. 127.º Código de Processo Penal, que prevê que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal (apenas afastada nos casos expressamente previstos na lei, como o art. 163.º e 169.º Código de Processo Penal), e que o tribunal formou a sua convicção à luz das regras da experiência comum e da lógica do homem médio, fazendo a análise crítica e conjugada da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, nomeadamente os depoimentos das testemunhas e os documentos analisados VII- Em relação ao ponto 7 dos Factos provados, refere-se de forma equívoca (em relação aos presentes autos), quanto os antecedentes criminais do arguido, a condenação em multa por ofensas corporais no âmbito do Proc. n.º 652/14...., que correu termos no Juízo de Instância Criminal de ... – Juiz ..., sucede que os factos em causa nesse processo ocorreram em data posterior (03-01-2015) aos factos em apreço nos presentes, ou seja, em 14-11-2012, o ora Recorrente não antecedentes criminais, não tinha sido acusado ou condenado por qualquer crime cometido contra a Assistente ou contra quem quer que fosse, no entanto esta confusão de datas, em que a subsequente passa a antecedente, permitiu à MMª Juíza “a quo”, um vício de raciocínio, para na análise do depoimento do arguido descredibilizar a veracidade das suas afirmações ao salientar em sede de Motivação que “, porque o arguido referiu nunca ter agredido fisicamente a assistente, sendo que o mesmo conta já com um registo criminal por facto da natureza idêntica, perpetrado contra assistente. Por esta razão, as declarações sempre resultariam minadas, por manifesta falta de verdade”, é que no âmbito espácio-temporal da matéria que se estava a discutir nos presentes autos não havia qualquer condenação anterior por factos perpetrados contra a assistente, e foi isso que o arguido com a maior naturalidade e verdade respondeu ao tribunal. Aliás diga-se, de passagem, que no referido processo de ... a Assistente também foi condenada por idêntico crime cometido na pessoa da mãe do arguido, que era à data já septuagenária e doente do foro oncológico.

    VIII- Ora, em concreto a convicção do tribunal assentou quer sobre prova documental, quer nas declarações da Assistente, conjugada com os depoimentos das testemunhas DD, EE, FF, GG, que considerou credíveis, e nas declarações do Arguido, que considerou não credíveis.

    IX- Ora, o Recorrente entende que numa análise imparcial da prova produzida, não pode deixar de constatar-se que o depoimento da Assistente, produzido em audiência não pode, pelas incongruências evidenciadas, e até porque contrariado pelo depoimento das testemunhas indirectas, não pode basear uma decisão de condenação, muito menos uma condenação em pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução. Senão atente-se ao teor dos depoimentos transcritos.

    X- Do depoimento prestado pela Assistente retira-se num primeiro relato (em que não lhe colocaram questões) que, no dia em causa, em Novembro de 2012, estando a família (pai, mãe grávida e filho) na cozinha, o arguido dirigiu-se ao filho CC de 5 anos, de “forma mais brusca”, começando a empurrá-lo, e que a mãe, como o arguido alegadamente em outras ocasiões tivesse agredido o filho, a aqui assistente interpôs-se entre ambos, e o arguido empurrou-a, para depois continuar a importunar o filho, tendo então a assistente voltado a confrontá-lo e desferiu-lhe este uma bofetada na cara. Num segundo momento, já na sequência de interrogatório, referiu a Assistente que a bofetada foi desferida de mão aberta, e que antes disso o arguido a empurrou contra o frigorífico, perguntada se sentiu dor, respondeu que ficou assustada, não por ela, por estar grávida, mas por o arguido ter continuado a importunar o filho, e de seguida quando a Assistente foi “novamente ter com ele”, tentando afastá-lo do filho, e foi nessa ocasião que lhe deu a bofetada, mais referindo que mandou o filho para o quarto e que este estava desesperado e a chorar, acrescentou que o arguido durante esse período e mesmo depois nada disse ou verbalizou. Numa fase mais avançada do depoimento já refere que a bofetada afinal não foi só na face, mas que apanhou também a boca para ligar este acontecimento a duas cirurgias, a que se sujeitou em 2016 e 2018, referindo que de várias agressões alegadamente perpetradas pelo arguido na sua boca teria ficado com a mesma totalmente deformada, que a boca “rebentou” e “tinha uma cicatriz interna e tiveram que remover porque estava deformada, tinha uns altos e fui submetida duas vezes a cirurgia, e não foi uma cirurgia num hospital privado com um cirurgião plástico, foi num hospital público” esquecendo de referir, por não lhe ser conveniente, e por prejudicar o labéu infamante que veio proferir contra o arguido nos presentes autos, que desde o começo do seu relacionamento com este, se sujeitava, com frequência, a pequenas cirurgias de preenchimento labial com a Toxina Botulínica, (vulgo Botox), na clinica de cirurgia plástica, do Dr. HH, de quem era amiga, bem como a sessões de Lipo Aspiração em diversas partes do corpo, numa clínica em ..., estas situações, e os efeitos perversos daí decorrentes, é que lhe terão deixado marcas no corpo, mormente “uma cicatriz interior em toda a extensão da boca” como também referiu, e que a obrigaram às referidas cirurgias desta feita em hospital público.

    XI- 17. As intervenções cirúrgicas referidas tinham assim a ver com as consequências das operações estéticas a que, há muitos anos, a assistente se vinha submetendo, mas também eventualmente com um episódio de rara violência ocorrido em 2015 em ... durante uma entrega dos filhos CC e AA à assistente, em casa da avó paterna, mãe do arguido, em que, aquela sim, espancou selvaticamente uma septuagenária, com uma doença oncológica grave, agressão pela qual a assistente veio a ser condenada no âmbito do processo nº 652/14...., do Juízo Local Criminal de ... – J....

    XII-...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT