Acórdão nº 1493/14.4T8SLV-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelCRISTINA DÁ MESQUITA
Data da Resolução10 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 1493/14.4T8SLV-E.E1 (2.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…), exequente na ação executiva para entrega de coisa certa que interpôs contra (…), interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo de Execução de Silves, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o qual tem o seguinte teor: «Deliberou-se na Relação de Évora que o Executado está sujeito a uma prestação de facto infungível. Mas que não era de fixar a sanção pecuniária compulsória determinada pelo Tribunal porque afinal “ainda não está executado o novo caminho”. E diz-se que o Tribunal não se pronunciou sobre as demais pretensões do Exequente – que este reputa como necessárias ao cumprimento do “non facere”. Também aquela condenação na sanção pecuniária compulsória foi revogada “em ordem a garantir que a sanção aplicada se dirige ao cumprimento da obrigação assumida pelo executado no título executivo”. No estrito cumprimento do deliberado, dizemos o seguinte. Está em causa o despacho de 30 de outubro de 2021, cujo teor é: “Da pretensão que cabe ao Tribunal atender: Diz o exequente que pretende obter uma prestação de facto negativo, posto que a linha divisória está traçada e construído o caminho e, por isso, apenas falta assegurar que o Executado respeita o já concretizado. Pelos vistos, nada há a realizar, em termos efetivo, para cumprir o acordado, mas apenas garantir que o executado respeita o que foi feito. E vem ao tribunal pedir: a) Que se emita ordem ao executado para não colocar mais obstáculos à realização do caminho a executar pelo Exequente na localização estabelecida no título executivo, o qual caminho se identifica no mapa anexo; b) Que essa ordem seja enviada com a advertência expressa de que o seu não acatamento o fará incorrer em crime de desobediência, nos termos do disposto no artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal; c) Que seja fixada sanção pecuniária compulsória em caso de violação, nos termos já requeridos no requerimento inicial, de valor de não menos de € 7.500,00 por cada dia de violação da obrigação do executado ou, sem conceder e subsidiariamente, de valor julgado equitativo pelo Distinto Tribunal suficiente para dissuadir o executado desse incumprimento, tudo sem prejuízo da indemnização a liquidar em caso de incumprimento; d) Que se declare a permissão de execução da referida obra pelo Exequente no terreno do executado identificado nos autos, de modo a que se possa extrair certidão que possa ser exibida às entidades perante as quais tal se afigure necessário para a realização da obra. Ora, de acordo com o disposto no artigo 876.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, enquadra-se no regime legal a pretensão do Executado de fixação da sanção pecuniária compulsória por cada dia de incumprimento do acordado entre as partes. A fixação de € 7.500,00 por cada dia de incumprimento é manifestamente desproporcionada. Assim sendo, considera-se justo e adequado a fixação de uma sanção pecuniária compulsória de € 1.000,00 (mil euros) por cada dia em que se verificar o incumprimento, pelo executado, da obrigação de respeitar a obra entretanto já realizada pelo Exequente, em cumprimento da transação judicial homologada. Notifique-se.» “Tolerar a abertura de nova serventia” diz-se ser a obrigação do executado. Salvaguarda-se mais uma vez o valor de 7.500,00€ que se mostra desproporcionado e excessivo e se reduz para € 1.000,00 “por cada dia de violação da obrigação pelo executado” (usando a precisa expressão da Relação). Quanto ao mais: Esta Primeira Instância não omitiu nenhuma pronúncia sobre as demais pretensões do Exequente. Quando determinou que: “de acordo com o disposto no artigo 876.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, enquadra-se no regime legal a pretensão do Executado de fixação da sanção pecuniária compulsória por cada dia de incumprimento do acordado entre as partes”. Quis dizer que as demais pretensões não se enquadram no citado artigo. Não terá feito entender-se. Nem sequer depois de se pronunciar sobre as nulidades invocadas em sede de despacho de admissão de recurso, de 25 de fevereiro de 2022, onde até se aludiu à “criatividade” do Exequente para deduzir pretensões desnecessárias ao cumprimento coercivo da obrigação. Então, repete-se: Esta Primeira Instância entende que as demais pretensões não têm fundamento legal, à luz do citado artigo – e resumem-se ao que veio a designar depois (no despacho de 25 de fevereiro de 2022) de alimento para “chicana vicinal e processual”. Daí resulta a lógica conclusão do seu indeferimento. Indeferimento que mantemos talqualmente se havia aqui decidido». I.2. O recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões: «I. Está em causa uma execução para prestação de facto negativo, na sub-modalidade de permissão (pelo executado) de uma obra por terceiro (exequente), mais concretamente consistente em que o Executado se abstenha de obstar à definição de uma determinada linha divisória num seu terreno (aspeto já alcançado nos autos) e que se abstenha de obstar à realização pelo exequente de um novo caminho numa parte desse terreno definida por essa linha – obrigação exequenda, ainda por atingir nos autos e que corresponde ao que falta da obrigação exequenda objeto desta execução. II. No seu requerimento de 20.01.2020 (ref.ª Citius 34597147), o Exequente peticionou o que se afigura estritamente necessário para que se cumpra o objeto desta execução, a saber: a) Que se emita ordem ao executado para não colocar mais obstáculos à realização do caminho a executar pelo Exequente na localização estabelecida no título executivo, o qual caminho se identifica no mapa anexo; b) Que essa ordem seja enviada com a advertência expressa de que o seu não acatamento o fará incorrer em crime de desobediência, nos termos do disposto no artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal; c) Que seja fixada sanção pecuniária compulsória em causa de violação, nos termos já requeridos no requerimento inicial, de valor de não menos de € 7.500,00 por cada dia de violação da obrigação do executado ou, sem conceder e subsidiariamente, de valor julgado equitativo pelo Distinto Tribunal suficiente para dissuadir o executado desse incumprimento; tudo sem prejuízo da indemnização a liquidar em caso de incumprimento; d) Que se declare a permissão de execução da referida obra pelo exequente no terreno do executado identificado nos autos, de modo a que se possa extrair certidão que possa ser exibida às entidades perante as quais tal se afigure necessário para a realização da obra. III. A pronúncia do Distinto Tribunal recorrido constante do despacho sob recurso, que indeferiu todas as ditas pretensões, exceto a fixação de sanção pecuniária compulsória (alínea c)), não se afigura correta face à lei processual mormente por ser um...

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