Acórdão nº 5/17.2T8ENT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ LÚCIO
Data da Resolução24 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO A presente acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma sumária, teve início por requerimento de 22-12-2016 em que figura como exequente o “BNP Paribas Personal Finance, S.A.” e como executados J… e N….

Como título executivo, foi apresentado um requerimento de injunção entrado no Balcão Nacional de Injunções em 22-03-2016 e ao qual foi aposta força executiva em 13-06-2016.

Nesse requerimento de injunção, que indicava estar em causa o período compreendido entre 03-08-2010 e 09-03-2016, o BNP alegou o seguinte para fundamentar a sua posição de exequente: “I – DA SUCESSÃO DA LEGITMIDADE ACTIVA 1. O Banco BNP Paribas Personal Finance, S. A., com a anterior designação social Banco Cetelem, S.A., (…) incorporou, em 27 de Janeiro de 2010, por fusão, o CREDIFIN – Banco de Crédito ao Consumo, S.A. (…). (…) 3. Assim sucedendo o BNP Paribas Personal Finance, S. A., em todas as relações jurídicas anteriormente detidas pelo Banco Cetelem, SA, e pelo Credifin – Banco de Crédito ao Consumo, SA.” Na pendência da execução assim instaurada, foi posteriormente habilitada na posição de exequente a sociedade “Hefesto STC, S.A.”, como cessionária dos créditos do exequente primitivo (cfr. despacho de 12-01-2021).

Prosseguindo os autos, e face ao alegado no requerimento executivo e no requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória, foi a exequente/cessionária convidada a esclarecer, atento o disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, se tinha sido dado cumprimento ao ali estipulado no tocante ao Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) – por entender o tribunal que “sendo o PERSI obrigatório, o seu cumprimento consubstancia uma condição objetiva de procedibilidade para a execução, impondo-se, por conseguinte, perante o seu eventual desrespeito, a absolvição do executado da instância por procedência de excepção dilatória inominada insanável, de conhecimento oficioso.

” Notificada duas vezes para este efeito (despachos de 11-11-2020 e 12-01-2021), a exequente/cessionária habilitada nada disse ou juntou aos autos.

Foi então proferida a decisão que vem a ser a recorrida, com o seguinte teor: “Cumpre apreciar e decidir, para o que, além dos demais supra citados factos, consideramos aqui assente que não foi demonstrado o cumprimento do PERSI e que o contrato identificado no requerimento de injunção dado à execução está efectivamente sujeito ao disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, tanto mais que, tratando-se de executados pessoas singulares em relação com a instituição bancária que instaurou a execução, não é difícil intuir que devem ser considerados clientes bancários.

Com efeito, no artigo 3.º, alíneas a) e c) do diploma em apreço atribui-se ao cliente bancário o estatuto de consumidor, na acepção dada pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31/07, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08/04, desde que intervenha como mutuário em contrato de crédito, entendido este como o contrato celebrado entre um cliente bancário e uma instituição de crédito com sede ou sucursal em território nacional que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, esteja incluído no âmbito de aplicação do presente diploma.

A tudo acresce que, não obstante a alegação de acordo com a qual o incumprimento se verificou em 03-08-2010, a exequente não alegou ou documentou a concreta data em que terá procedido à denúncia/resolução do contrato, sendo certo que apenas em 22-03-2016 deu entrada do requerimento de injunção no Balcão Nacional de Injunções.

Ora, o diploma em destaque entrou em vigor em 01-01-2013 (cfr. o respectivo artigo 40.º), dispondo o seu artigo 39.º, n.º 1, aqui com sublinhado nosso, que «[s]ão automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias».

A este propósito, acompanhamos o entendimento plasmado pelo Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão de 19-02-2019 (disponível em www.dgsi.pt sob Processo n.º 144/13.9TCFUN-A.L1.S1), de acordo com o qual a exigência de integração de clientes bancários no PERSI apenas não ocorre se os respectivos contratos de crédito, à data da entrada em vigor do citado regime legal, já tiverem sido objecto de resolução ou denúncia com fundamento no incumprimento.

Neste contexto, é para nós evidente que, estando-se no âmbito de questão de conhecimento oficioso e atendendo aos prevalecentes interesses de protecção do consumidor que estão em jogo, o tribunal não pode in casu ficar refém do incumprimento daquele ónus de alegação e prova por parte da exequente, incumprimento que desse modo não poderá deixar de onerar a posição jurídica da mesma.

Como assim, e em conformidade com a cominação expressa antes dirigida à exequente/habilitada, entendemos estar perante o desrespeito de uma condição objetiva de procedibilidade, impondo-se, por conseguinte, a absolvição dos executados da instância por procedência de excepção dilatória inominada insanável, de conhecimento oficioso, o que acarretará a extinção da execução.

Na defluência de todo o exposto, decido julgar oficiosamente verificada a excepção dilatória inominada insanável decorrente da falta de demonstração do cumprimento pela exequente das obrigações decorrentes do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, e, em consequência...

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