Acórdão nº 5/17.2T8ENT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | JOSÉ LÚCIO |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO A presente acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma sumária, teve início por requerimento de 22-12-2016 em que figura como exequente o “BNP Paribas Personal Finance, S.A.” e como executados J… e N….
Como título executivo, foi apresentado um requerimento de injunção entrado no Balcão Nacional de Injunções em 22-03-2016 e ao qual foi aposta força executiva em 13-06-2016.
Nesse requerimento de injunção, que indicava estar em causa o período compreendido entre 03-08-2010 e 09-03-2016, o BNP alegou o seguinte para fundamentar a sua posição de exequente: “I – DA SUCESSÃO DA LEGITMIDADE ACTIVA 1. O Banco BNP Paribas Personal Finance, S. A., com a anterior designação social Banco Cetelem, S.A., (…) incorporou, em 27 de Janeiro de 2010, por fusão, o CREDIFIN – Banco de Crédito ao Consumo, S.A. (…). (…) 3. Assim sucedendo o BNP Paribas Personal Finance, S. A., em todas as relações jurídicas anteriormente detidas pelo Banco Cetelem, SA, e pelo Credifin – Banco de Crédito ao Consumo, SA.” Na pendência da execução assim instaurada, foi posteriormente habilitada na posição de exequente a sociedade “Hefesto STC, S.A.”, como cessionária dos créditos do exequente primitivo (cfr. despacho de 12-01-2021).
Prosseguindo os autos, e face ao alegado no requerimento executivo e no requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória, foi a exequente/cessionária convidada a esclarecer, atento o disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, se tinha sido dado cumprimento ao ali estipulado no tocante ao Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) – por entender o tribunal que “sendo o PERSI obrigatório, o seu cumprimento consubstancia uma condição objetiva de procedibilidade para a execução, impondo-se, por conseguinte, perante o seu eventual desrespeito, a absolvição do executado da instância por procedência de excepção dilatória inominada insanável, de conhecimento oficioso.
” Notificada duas vezes para este efeito (despachos de 11-11-2020 e 12-01-2021), a exequente/cessionária habilitada nada disse ou juntou aos autos.
Foi então proferida a decisão que vem a ser a recorrida, com o seguinte teor: “Cumpre apreciar e decidir, para o que, além dos demais supra citados factos, consideramos aqui assente que não foi demonstrado o cumprimento do PERSI e que o contrato identificado no requerimento de injunção dado à execução está efectivamente sujeito ao disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, tanto mais que, tratando-se de executados pessoas singulares em relação com a instituição bancária que instaurou a execução, não é difícil intuir que devem ser considerados clientes bancários.
Com efeito, no artigo 3.º, alíneas a) e c) do diploma em apreço atribui-se ao cliente bancário o estatuto de consumidor, na acepção dada pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31/07, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08/04, desde que intervenha como mutuário em contrato de crédito, entendido este como o contrato celebrado entre um cliente bancário e uma instituição de crédito com sede ou sucursal em território nacional que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, esteja incluído no âmbito de aplicação do presente diploma.
A tudo acresce que, não obstante a alegação de acordo com a qual o incumprimento se verificou em 03-08-2010, a exequente não alegou ou documentou a concreta data em que terá procedido à denúncia/resolução do contrato, sendo certo que apenas em 22-03-2016 deu entrada do requerimento de injunção no Balcão Nacional de Injunções.
Ora, o diploma em destaque entrou em vigor em 01-01-2013 (cfr. o respectivo artigo 40.º), dispondo o seu artigo 39.º, n.º 1, aqui com sublinhado nosso, que «[s]ão automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias».
A este propósito, acompanhamos o entendimento plasmado pelo Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão de 19-02-2019 (disponível em www.dgsi.pt sob Processo n.º 144/13.9TCFUN-A.L1.S1), de acordo com o qual a exigência de integração de clientes bancários no PERSI apenas não ocorre se os respectivos contratos de crédito, à data da entrada em vigor do citado regime legal, já tiverem sido objecto de resolução ou denúncia com fundamento no incumprimento.
Neste contexto, é para nós evidente que, estando-se no âmbito de questão de conhecimento oficioso e atendendo aos prevalecentes interesses de protecção do consumidor que estão em jogo, o tribunal não pode in casu ficar refém do incumprimento daquele ónus de alegação e prova por parte da exequente, incumprimento que desse modo não poderá deixar de onerar a posição jurídica da mesma.
Como assim, e em conformidade com a cominação expressa antes dirigida à exequente/habilitada, entendemos estar perante o desrespeito de uma condição objetiva de procedibilidade, impondo-se, por conseguinte, a absolvição dos executados da instância por procedência de excepção dilatória inominada insanável, de conhecimento oficioso, o que acarretará a extinção da execução.
Na defluência de todo o exposto, decido julgar oficiosamente verificada a excepção dilatória inominada insanável decorrente da falta de demonstração do cumprimento pela exequente das obrigações decorrentes do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, e, em consequência...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO