Acórdão nº 144/13.9TCFUN-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelACÁCIO DAS NEVES
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Os executados AA e BB deduziram oposição à execução que lhes foi movida pela exequente CC, SA, pedindo a extinção da execução.

Alegaram para o efeito e em resumo que desde que deixaram de cumprir com o pagamento das prestações relativas ao crédito que na execução lhes é exigido (emergente de dois contratos de mútuo no valor total de cerca de € 590.000, com garantia de hipoteca sobre um imóvel no valor de € 620.000), fizeram várias tentativas de regularização do incumprimento, com propostas que fizeram, recebendo contrapropostas incomportáveis ou falta de resposta por parte da exequente CC, com a consequente impossibilidade se se concretizarem, e que tal crédito não foi integrado pela exequente CC no PERSI.., como lhe era imposto pelos arts. 14 e 39 do DL 227/2012, de 25/10. E alegaram ainda que, por força do regime deste diploma, a exequente estava impedida de resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento e de intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito – razão pela qual não podia ter requerido a execução.

A exequente contestou por impugnação.

Realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença, na qual a oposição à execução foi julgada improcedente, ordenando-se o prosseguimento da mesma.

Na sequência de recurso de apelação interposto pelos executados/embargantes, no qual impugnaram a matéria de facto, a Relação de Lisboa, eliminando os pontos 20, 21, 25, 27 e 29 dos factos dados como provados, veio a julgar procedente o recurso, considerando verificada a invocada falta da condição objetiva de procedibilidade. Inconformada, interpôs a exequente/embargada o presente recurso de revista, no qual formulou as seguintes conclusões: 1ª - O presente recurso foi interposto do Douto Acórdão proferido em 07.06.2018 pelos Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores a fls...do processo, o qual julgou procedente o recurso interposto pelos Executados.

  1. - Decidindo como decidiram, e salvo o devido respeito, os Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores não fizeram correta nem adequada aplicação do Direito.

  2. - A Apelante está, pois, convicta que Vossas Excelências, reapreciando a matéria dos autos e, subsumindo-a nas normas legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de revogar o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

  3. - Atentemos: em 17.08.2010, a pedido dos mutuários/aqui Recorridos AA e BB a ora Recorrente CC concedeu aos primeiros dois empréstimos nos valores de €306.133,92 e €285.865,42.

  4. - Para garantia dos dois contratos de mútuo, foram constituídas duas hipotecas sobre o imóvel melhor identificado nos autos.

  5. - Porém, volvido cerca de um ano, mais concretamente em 17.09.2011, os mutuários deixaram de pagar as prestações convencionadas, o que, nos termos contratuais e do art. 781.º do Código Civil, determinou o imediato vencimento de toda a dívida.

  6. - Por via disso, iniciaram-se negociações entre a aqui Recorrente e os Recorridos, e, frustrando-se as mesmas, a primeira viu-se compelida em 11.03.2013 a instaurar ação executiva contra os segundos.

  7. - Com efeito, vieram os Executados, ora Recorridos, sumariamente alegar em sede de embargos que a Recorrente CC não procedeu à integração dos mesmos no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (adiante designado por PERSI...), instituído pelo Decreto-lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro.

  8. - Após produção de prova e realização da audiência de discussão e julgamento, veio o Tribunal de primeira instância julgar os embargos totalmente improcedentes, por não provados, tendo os ali Embargantes recorrido de tal decisão para o douto Tribunal da Relação, o qual, por sua vez, julgou procedente o recurso interposto, revogando a douta decisão proferida pela primeira instância.

  9. - Contudo, e salvo o devido respeito, que é muito, considera a Recorrente que esta última decisão não fez correta nem adequada aplicação do Direito, devendo portanto ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento da ação principal até ao efetivo e integral pagamento da quantia exequenda.

  10. - Vejamos então: em primeiro lugar, e conforme doutamente decidido na primeira instância, a Recorrente, não estava, in casu, obrigada a integrar os mutuários, ora Recorridos, no âmbito do PERSI pese embora a Recorrente o tenha feito.

  11. - Todavia, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo errou ao não admitir as cartas juntas pela Recorrente em sede de contestação, mormente os Doc. 1 e Doc. 7, por considerar que não ficou demonstrado o seu envio, atenta a não junção de registos postais e/ou avisos de receção.

  12. - Desta feita, o Tribunal a quo esqueceu-se de algo extremamente relevante, na medida em que várias das cartas enviadas pelos Recorridos também não se mostram acompanhadas de comprovativos de entrega e/ou receção, nomeadamente no que respeita o Doc. 2, o Doc. 3 e o Doc. 4.

  13. - E, ainda assim, muito estranhamente o Tribunal deu como provado o envio destas cartas (Doc. 2, Doc. 3 e Doc. 4 juntas nos embargos) mas, ao invés, não deu como provado o envio das cartas juntas como Doc. 1 e Doc. 7 na contestação. Todas sem registo postal, repita-se.

  14. - Significa isto que o Tribunal a quo exige que a Recorrente demonstre a entrega das suas missivas mas o mesmo não exige à outra parte, in casu, aos Recorridos, desigualdade esta de tratamento que não pode ser admitida.

  15. - Da mesma forma, no Doc. 6 junto pelos Recorridos em sede de embargos, é, desde logo, mencionado que “Na sequência da nossa reunião de hoje à tarde ( ... )”, encontrando-se menção idêntica no Doc. 7 junto na mesma peça, reconhecendo os mesmos a existência de contactos estabelecidos com a Recorrente, pelo que, mais uma vez, muito se estranha o facto de o Tribunal a quo não considerar provada a existência de negociações entre as partes.

  16. - Não sendo correto afirmar, tal como fez o douto Tribunal a quo, que “aqueles que, no momento, têm a faca e o queijo na mão, deixam os outros à espera, em fogo lento, desesperados, para acabarem por se resignarem e aceitarem tudo.”!! 18ª - Efetivamente, tal como referido anteriormente, a Recorrente e os Recorridos trocaram diversas comunicações e realizaram várias reuniões, com vista à obtenção de uma possível solução extrajudicial, o que desde logo resulta da carta datada de Dezembro de 2011 (cfr. a carta junta pelos Recorridos como Doc. 1 em sede de embargos).

  17. - Com efeito, em 24.07.2012 a Recorrente enviou uma carta aos Recorrentes a informar que, para analisar a proposta submetida, necessitaria de alguns elementos, os quais foram devidamente citados (cfr. a carta junta na contestação como Doc. 1). Todavia, a CC não recebeu qualquer resposta dos Recorridos, nem recebeu os documentos então solicitados àqueles, pelo que enviou nova missiva em 27.09.2012 (cfr. o Doc. 7 junto na contestação).

  18. - Não obstante, apesar de terem sido estudadas as várias propostas apresentadas pelos Recorridos (adesão ao Fundo de Arrendamento-FIIAH, dação em pagamento e venda do imóvel a terceiros por valor inferior ao da dívida), as mesmas não foram aceites porque concluiu-se pela inviabilidade das propostas nos moldes sugeridos.

  19. - No entanto, por um lado, os Recorridos não comprovaram ter capacidade financeira para suportar os encargos relativos ao pagamento do remanescente em dívida, tendo os próprios apontado essas dificuldades financeiras nas missivas enviadas à CC, nomeadamente no Doc. 7 junto nos embargos.

  20. - Desta feita, a Recorrente analisou e considerou todas as propostas, tendo respondido às mesmas, pese embora as negociações resultarem goradas face à falta de capacidade financeira dos mutuários, pelo que os Recorridos não lograram demonstrar a ausência de resposta da Recorrente às propostas apresentadas, ao contrário do sustentado por aqueles e pelo Tribunal a quo.

  21. – O mesmo se diga no que concerne ao PERSI., pese embora a Recorrente não estivesse obrigada à sua integração.

  22. - Senão vejamos: mais uma vez, o Tribunal a quo errou ao não admitir as cartas juntas como Doc. 3, Doc. 4, Doc. 5 e Doc. 6 em sede de contestação, todas referentes ao PERSI, sustentando tal-qualmente a sua posição no facto de a Recorrente não ter juntado comprovativos de expedição das mesmas.

  23. - Considerou o Tribunal a quo que, ao mencionar nas cartas que “Se dispõe do serviço Caixa Directa On-Line, as próximas comunicações sobre este tema serão disponibilizadas no mesmo”, tal significaria, para o Tribunal a quo, repita-se, que as mesmas nunca poderiam ter sido enviadas por e-mail através do serviço Caixa Direta mas unicamente por correio e, inexistindo o seu registo postal, isso exprimiria o seu não envio.

  24. - No entanto, e salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não fez uma interpretação correta de tais comunicações, porquanto, no que respeita ao Recorrido AA, a carta de integração do PERSI..., junta como Doc. 3 na contestação, tem uma morada ali registada. E, no final do mencionado Doc. 3, consta efetivamente a menção que “Se dispõe do serviço Caixa Directa On-Line, as próximas comunicações sobre este tema serão disponibilizadas no mesmo”.

  25. - Nesse seguimento, e sendo uma carta posterior àquela, a carta de extinção do PERSI... do mesmo Recorrido, junta como Doc. 6 na contestação, já não tem morada por ter sido enviada através do serviço Caixa Directa, cuja forma de erro tinha sido oportunamente comunicada através do Doc. 3.

  26. - Noutras palavras: a carta de extinção do Recorrido AA do âmbito do PERSI (Doc. 6) foi enviada após o “aviso” de que as comunicações posteriores seriam remetidas via Caixa Direta (Doc. 3).

  27. - Ao invés, as missivas enviadas para a Recorrida BB, seja a carta de integração (Doc. 4), seja a carta de extinção (Doc. 5), têm ambas a morada indicada.

  28. - Atente-se noutra diferença: a carta (sem morada) de extinção do Recorrido AA do âmbito do PERSI... (Doc. 6) tem o logotipo do Caixa Direta no rodapé da mesma, ao...

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