Acórdão nº 824/22.8T8ENT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Novembro de 2022

Data24 Novembro 2022

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Em 09-03-2020, o MONTEPIO CRÉDITO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A.

intentou execução ordinária (Agente de Execução) para pagamento de quantia certa, contra AA e BB, apresentando como título executivo uma livrança subscrita pelos executados no valor de €16.000,53, vencida em 08-12-2021 e não paga, respeitante a um contrato de crédito automóvel com o n.º 325247, celebrado em 25-05-2017.

Por despacho de 06-04-2021, foi o Exequente convidado a esclarecer a concreta natureza do crédito que esteve na base da emissão da livrança dada à execução e, sendo caso disso, a junção aos autos dos documentos comprovativos do cumprimento dos trâmites do PERSI em relação aos Executados.

O Exequente veio juntar em 06-05-2022, as cartas de comunicação de extinção do PERSI (27 documentos), tendo sido proferido despacho em 24-05-2020 a ordenar a sua notificação para se pronunciar sobre o facto das mesmas não serem suscetíveis de traduzir o cabal cumprimento do disposto no artigo 17.º, n.ºs 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25-10.

Em 29-07-2022 (ref.ª 90432787), foi proferido despacho que decidiu «(…) julgar oficiosamente verificada a excepção dilatória inominada insanável decorrente do desrespeito, pela exequente “Montepio Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A.”, da válida demonstração do cumprimento do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, e, em consequência, absolver os executados AA e BB da instância executiva, indeferindo liminarmente o requerimento executivo – artigos 573.º, n.º 2, 576.º, n.ºs 1 e 2, 578.º, e 726.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil.» Inconformado, apelou o Exequente, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: «1ª A presente execução foi intentada em 18/03/2022, referente ao contrato de crédito automóvel do veículo ..-OS-.., celebrado em 25/05/2017; 2ª Em virtude do incumprimento que se registou por diversas vezes na execução do contrato, foi sempre comunicado aos Executados a possibilidade de integrar o procedimento PERSI, previsto no DL 227/2012 de 25/10; 3ª Contudo os Executados nunca reuniram os pressupostos para que o procedimento fosse efetivamente aplicável e esse facto foi também comunicado; 4ª O contrato foi resolvido, a livrança preenchida e interposta a presente execução; 5ª A exequente, foi notificada para esclarecer qual a concreta natureza do crédito que esteve na base da emissão da livrança dada à execução tendo em vista aferir se a exequente deu cumprimento ao Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) estipulado no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10; 6ª A Exequente procedeu na sequência da referida notificação à junção da extensa documentação que prova que foi comunicado aos Executados que poderiam recorrer ao instituto do PERSI; 7ª Considerou o douto juiz a quo, que por as cartas juntas aos autos não indicarem o concreto fundamento legal da extinção nem, de forma conveniente, as concretas razões pelas quais considerou inviável a manutenção dos procedimentos, não cumprem o seu propósito; 8ª A ora Reclamante juntou aos autos de toda a documentação que instruiu as circunstâncias em que o os Executados integram os pressupostos de PERSI, explicita, as circunstâncias que determinam o enquadramento no seu regime e também as circunstâncias que determinam o termo do procedimento; 9ª A Exequente extinguiu o PERSI por falta de capacidade financeira dos Executados e por falta de colaboração, ao artigo 17º. Alínea c) do DL 227/12 de 25/10 o que foi explicitado nas missivas; 10ª As circunstâncias referentes ao termo dos procedimentos PERSI foram sempre comunicadas por escrito, através, de carta registada remetida aos Executados, com a explicitação da razão pela qual o procedimento terminou; 11ª As cartas enviadas, configuram ficheiros automáticos e não individualizados por clientes, pratica corrente inerente à actividade bancaria, ou qualquer actividade de serviço particular ou publica de larga escala; 12ª As missivas remetidas cumprem os modelos de carta se encontram conformes ao Aviso 17/2012 do Banco de Portugal e da Instrução 16/2021 do Banco de Portugal; 13ª Apenas no procedimento de Maio de 2020 os clientes desencadearam medidas para tentar aderir ao procedimento; 14ª A Exequente cumpriu sempre o dever de informação dos clientes quanto à possibilidade de adesão ao PERSI; 15ª Toda a informação foi disponibilizada e documentada junto do doutro tribunal a quo, que optou por se substituir ao legislador, e determinar que os meios adotados pela Exequente para cumprir o disposto no Decreto-Lei 227/12 de 25/10, não são suficientes, não obstante cumprirem o determinado por aquele diploma; 16ª A indicação de falta de colaboração, é um motivo claro e manifesto o seu fundamento, desde logo atendendo ao padrão do homem médio; 17ª Acresce referir as comunicações juntas aos autos, nomeadamente os emails trocados pela Exequente (Núcleo de Gestão do Crédito e Incumprimento) com os Executados, nos quais os mesmos são instados a enviar a documentação necessária para prosseguir o procedimento PERSI e não prestam a necessária colaboração; 18ª É de fácil apreensão pelas comunicações juntas aos autos que toda a informação transmitida aos clientes e que aos mesmo em momento algum restou qualquer dúvida sobre o motivo pelo qual o procedimento PERSI foi extinto; 19ª A ora Reclamante não descurou nas suas comunicações com os clientes, os seus especiais deveres de informação, esclarecimento e proteção, desde logo, foi aos mesmos conferida toda a informação necessária durante toda a execução do contrato e dos procedimentos PERSI; 20ª Deve considerar-se como inexistente ou inválida a comunicação de extinção de PERSI se a mesma não indicar qualquer fundamento para a extinção do procedimento, o que não se verifica, conforme prova junta aos autos; 21ª Os clientes, com exceção do procedimento iniciado em 2020, os clientes nunca passaram da fase inicial do PERSI, pelo que, a menção “falta de colaboração” é totalmente clara; 22ª Assim e de acordo com a lei e jurisprudência, que impõem uma interpretação restritiva do artigo 18.º do DL 227/2012, no sentido de não se verificar a excepção dilatória de omissão de PERSI quando as finalidades substanciais do procedimento foram atingidas por outra via, consensual entre as partes, o que no contrato dos autos se encontra totalmente documentado; 23ª Não poderá proceder a fundamentação da decisão do douto tribunal a quo de indeferir o presente requerimento executivo, a qual deverá ser substituída para que possa prosseguir a acção executiva os demais termos.» II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objeto do Recurso Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), no caso, a questão a apreciar consiste em saber se foi dado cabal cumprimento do disposto no artigo 17.º, n.ºs 3, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25-10.

B- De Facto A 1.ª instância considerou na decisão os seguintes factos: «1.

Carta datada de 07-08-2018, tendo como destinatários ambos os aqui executados: «(…) Contrato n.º ...

ASSUNTO: Extinção do PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento.

Exmo(s) Senhor(es), Em conformidade com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25 de Outubro, o Montepio Crédito informa que em virtude da falta de colaboração com esta Instituição foi extinto o seu enquadramento no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).

Consequentemente, o Montepio Crédito irá retomar as ações normais de cobrança, com vista ao recebimento dos valores que se encontram em dívida.

Caso a situação de incumprimento se mantenha a Instituição irá proceder à resolução do(s) contrato(s) celebrado(s), recorrendo à via judicial para ressarcimento dos montantes que, à data, constituírem os seus créditos.

Para informações ou esclarecimentos adicionais, temos uma equipa à sua disposição, através do Telefone nº ...21, das 9h às 17:30 h ou por via do nosso endereço eletrónico pari.persi@montepiocredito.pt.

(…)».

  1. ...

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