Acórdão nº 410/21.0T8ENT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1.

Novo Banco S.A., instaurou, em 28/01/2021, execução para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo sumário, contra A…, oferecendo como título executivo um requerimento de injunção ao qual, em 15/01/2021, havia sido aposta força executiva.

  1. Nesse requerimento de injunção, apresentado no Balcão Nacional de Injunções em 30-09-2020, foi alegado o seguinte: «1.º - O Novo Banco, S.A., sucedeu ao Banco Espírito santo, S.A., na titularidade da(s) obrigação(ões) (…).

    1. - O Requerente é titular de um saldo credor em capital sobre a Requerida no valor de € 635,29, decorrente da utilização do cartão de Crédito, por si solicitado aos 18/09/2000, referente à conta crédito n.º (…).

    2. - A este valor acrescem os juros contratualmente estipulados à taxa de 27,200%, acrescida da sobretaxa de mora de 3,000%, sobre os montantes a cada momento devidos, entre 28/07/2016 e 11/09/2020, que contabilizados perfazem o montante de € 826,92.

    3. - Sobre o crédito de juros incide, ainda, imposto do selo calculado à taxa de 4%.

    4. - Não obstante para isso diversas vezes interpelada, a Requerida absteve-se de pagar ao Requerente o supra indicado saldo devedor.

    5. - Ao saldo total devedor acrescem, por último, os juros vincendos às taxas supra indicadas, desde 12/09/2020, até efectivo e integral pagamento».

  2. Conclusos os autos para apreciação do requerimento formulado pela Sra. Agente de Execução sob a ref.ª 7649599 de 26-04-2021, foi proferido o seguinte despacho constante da ref.ª 87004431 de 07-06-2021: «Antes de mais, notifique o exequente para, em 10 (dez) dias, alegar e/ou documentar o que tiver por conveniente a propósito do disposto no artigo 855.º-A do Código de Processo Civil com a cominação aí prevista.

    *Além disso, e sendo esta a primeira intervenção jurisdicional suscitada nos autos, tendo presente as disposições conjugadas dos artigos 551.º, n.º 3, e 734.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, verifica-se que, considerando o alegado no requerimento executivo e no com ele junto requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória, é relevante, para efeitos de apreciação da eventual sujeição ao disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, aferir se, face à natureza do crédito reclamado, o exequente, sendo caso disso, deu cumprimento ao ali estipulado Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).

    De facto, e na esteira do decidido nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 06-10-2016 e do Tribunal da Relação do Porto de 09-05-2019 (ambos disponíveis em www.dgsi.pt sob, respectivamente, Processos n.ºs 4956/14.8T8ENT-A.E1 e 21609/18.0T8PRT-A.P1), entendemos que sendo o PERSI obrigatório, o seu cumprimento consubstancia uma condição objectiva de procedibilidade para a execução, impondo-se, por conseguinte, perante o seu eventual desrespeito, a absolvição do executado da instância por procedência de excepção dilatória inominada insanável, de conhecimento oficioso - artigos 573.º, n.º 2, e 578.º, do Cód. Proc. Civil.

    Destarte, convido o exequente a esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias, o que tiver por conveniente a propósito da questão ora suscitada e, sendo caso disso, a juntar aos autos documentos comprovativos do cumprimento do PERSI relativamente à executada. (…)» 4.

    Em resposta vertida nas ref.ªs 7851643, de 01/07/2021, e 7854566, de 02/07/2021, o exequente veio informar que integrou a executada em PERSI, juntando documentos, e esclareceu que o montante em dívida resulta “de um saldo credor do exequente sobre a executada, decorrente da utilização do cartão de crédito, NB Verde Visa, por esta solicitado aos 18/09/2000, referente à conta crédito n.º (…)”, requerendo a junção “da proposta de adesão ao cartão de crédito, subscrita pela aqui executada”.

  3. O Mmo. Juiz a quo, em face dos documentos juntos e considerando que a exequente juntou «cópia de uma denominada «Proposta de Adesão», alegadamente subscrita pela aqui executada em 18/09/2000, cuja segunda página, também alegadamente subscrita pela aqui executada, é epigrafada de «Condições Gerais de Utilização dos Cartões BES Visa para Clientes Particulares», estando todas as respectivas cláusulas quase totalmente ilegíveis», proferiu o seguinte despacho, que consta da ref.ª 87601952, de 02-09-2021: «Ref.ª 7851643 de 01-07-2021: Demonstrado perfunctoriamente o cumprimento do PERSI, nada mais há a determinar a tal propósito.

    *Uma vez que as condições gerais plasmadas no documento junto pelo exequente sob a ref.ª 7854566 de 02-07-2021 são em grande parte ilegíveis, notifique-o para, em 10 (dez) dias, juntar cópia integralmente legível (…)».

  4. O exequente reagiu juntando o original do contrato em apreço (cf. ref.ª 8048814 de 27-09-2021).

  5. Em 03/11/2021, foi proferido o despacho ref.ª 88205672: «Considerando que, tanto na cópia junta sob a ref.ª 8045160 de 24/09/2021 como no original junto sob a ref.ª 8048814 de 27/09/2021, as condições gerais plasmadas no documento junto sob a ref.ª 7854566 de 02-07-2021 continuam em grande parte ilegíveis, impedindo o tribunal de proceder ao controlo subjacente ao disposto no artigo 855.º-A do Código de Processo Civil, notifique o exequente para, em 10 (dez) dias, esclarecer e/ou documentar o que demais tiver por conveniente a tal propósito».

  6. Em 22/11/2021, o exequente apresentou o requerimento ref.ª 8213841 de 22-11-2021, alegando o seguinte: «1 - A proposta de adesão ao contrato de cartão de crédito foi subscrita pela executada aos 18.09.2000.

    2 - Na origem da deterioração de parte do documento, respeitante às “condições gerais”.

    3 - Uma vez, porém, que as referidas cláusulas eram, à data, comuns, está o Exequente a diligenciar por cópia legível das mesmas».

    E, sob a ref.ª 8230083, de 26/11/2021, requereu a junção de «cópia legível das condições gerais da “Proposta de Adesão».

  7. Com a ref.ª 88523392 de, 07/12/2021, foi então proferido o seguinte despacho: «Uma vez que o documento entretanto junto sob a ref.ª 8230083 de 26-11-2021 não está subscrito pela executada, faculto ao exequente um derradeiro prazo de 10 (dez) dias para alegar e/ou documentar o que tiver por conveniente a propósito do disposto no artigo 855.º-A do Código de Processo Civil, claríssimo ao referir-se à «cópia ou original do contrato celebrado entre as partes.».

  8. Em resposta, o exequente apresentou, em 06/01/2022, o requerimento ref.ª 8330497, esclarecendo que, «o original do contrato – de onde consta a assinatura da executada – foi junto aos autos aos 27/09/2021; e que, aos 26/11/2021, foi junta cópia legível das condições gerais da “Proposta de Adesão”», e que, «conforme também esclarecido aos 22/11/2021, parte do documento, respeitante às “condições gerais”, está deteriorado, e, uma vez que as referidas cláusulas eram, à data, da sua subscrição (18/09/2000), comuns, o exequente estava, então, a diligenciar pela obtenção de cópia legível das mesmas», acrescentando, que, o requerimento de injunção, uma vez aposta a fórmula executória, vale por si e não carece de ser acompanhado de quaisquer documentos designadamente dos que serviram de suporte ao processo de injunção, para ter força executiva; que esse título é condição necessária e suficiente da acção executiva; e que uma vez constituído, faz presumir a existência da obrigação cuja prestação se pretende obter coercivamente no documento, e goza de autonomia em face da obrigação exequenda.

  9. Nesta sequência, veio, então a ser proferida a seguinte decisão: «(…) Nos termos do artigo 855.º-A do Código de Processo Civil, «[q]uando a execução respeite a obrigação emergente de contrato com cláusulas contratuais gerais, deve o requerimento executivo ser acompanhado de cópia ou original do contrato celebrado entre as partes, se for entregue por via electrónica ou em papel, respectivamente, sob pena de recusa do requerimento».

    De acordo com a exposição de motivos exarada na Proposta de Lei n.º...

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