Acórdão nº 508/13.8TBABT-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de ÉVORA I – RELATÓRIO Ação Promoção e proteção.

Crianças A…, nascido em (…)-2015 (atualmente com 6 anos).

B…, nascido em (…)-2019 (atualmente com 2 anos) Encontram-se acolhidos no Centro de Acolhimento Temporário (…), na sequência de medida provisória de promoção e proteção de acolhimento residencial, pelo período de três meses, proferida em 11-02-2021, já prorrogada.

Progenitores C… D… Debate Judicial Realizado com a presença de juízes sociais.

Foi realizada prova.

Acórdão Proferido em 24-03-2022, com a seguinte parte dispositiva: «3.1. — Pelo exposto, delibera o Tribunal substituir a medida de promoção e protecção aplicada, a título provisório, a favor das crianças B… e de A…, nascidos na freguesia de (…), concelho de (…), respectivamente, em (…)-2019 e em (…)-2015, filhos de C… e D…, actualmente acolhidos no «Centro de Acolhimento Temporário (…)» e, em consequência, aplicar a cada uma das crianças, a medida de acolhimento residencial, pelo prazo de um ano, na referida instituição.

3.2.- Definir que o projecto de vida destas crianças será o regresso, à sua família natural, no prazo de um ano, se, entretanto, a mãe, ou o pai, ou ambos, adquirirem condições de parentalidade positiva.

3.3.- Para o efeito, devem ambos os pais, acompanhados dos respectivos companheiros, ser acompanhados pelo CAFAP, devendo seguir as orientações, sugestões e recomendações que o CAFAP lhes determinar.

3.4.- Os pais, com o seu consentimento, serão acompanhados por psicólogo do CAFAP, semanalmente, ou, no máximo quinzenalmente, com vista à construção de parentalidade positiva e a fornecer, a ambos os pais, maturidade e estabilidade emocional suficiente, com vista a aplicarem as práticas educativas adequadas, no dia-a-dia das crianças.

3.5.- Sem custas (art. 4º nº 1, al. a) do R.C.P.).» Recurso Apelou o Ministério Público, pugnando pela revogação do acórdão e pela sua substituição por outro que aplique às crianças a medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a futura adoção, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: «1.A…, nasceu a (…)-2015, é natural da freguesia de (…), do concelho de (…) e é filho de C… e D….

  1. B…, nasceu a (…)-2019, é natural da freguesia de (…), do concelho de (…) e é filho de C… e D….

  2. A apreciação dos factos, da concreta situação apurada, não considerou parte da prova produzida (declarações prestadas em audiência e prova documental – relatórios constantes do processo da CPCJ e recentes Relatórios do CAFAP e da Segurança Social).

  3. O julgamento impunha que fossem dados como provados os factos elencados de “A” a “L”, sobre os quais o Tribunal afirma não ter encontrado prova.

  4. Ora, os factos dados como provados têm a suportá-los a prova da audiência, seja depoimentos dos pais e Técnicos do CAFAP e Segurança Social ouvidos e ainda a documentação junta, entre ela os processos da CPCJ, Relatórios do CAFAP e da Segurança Social para Debate.

  5. Por essa razão, os factos que constam do PPP da CPCJ – relatórios mormente o da visita que determinou a retirada urgente (já dados como provados na decisão tomada ao abrigo do disposto nos artigos 91º e 92º LPCJP, proferida a 11.02.21) têm que aqui ser dados como provados.

  6. Afirmar agora no Acórdão que os factos de “A” a “L” não são provados é afirmar o contrário do que já (na decisão de confirmação da retirada urgente de 11.02.21) se deu por assente. E foi precisamente com base nos Relatórios constantes do Processo da CPCJ que tal foi dado por assente.

  7. Igualmente a mãe e o pai e mesmo os Técnicos do CAFAP e da Segurança Social, ouvidos em audiência e estes últimos com o respaldo dos seus Relatórios para Debate, sustentam a prova dos factos de “A” a “L”, que devem ser provados.

  8. Por outro lado, a prova dos autos, lida ainda à luz da prova pericial, não consente a decisão proferida.

  9. A Perícia conclui quanto à mãe D… “em termos de competências parentais parece com efeito que precisaria de apoio e supervisão de figuras estáveis mas no seu contexto atual não se mostra disponível para assumir as suas dificuldades nem tampouco para receber ajuda”.

  10. Ainda acrescentam os Peritos acerca da mãe D… que “demonstrou ao interagir com o filho B… (de 22 meses ao tempo, perante os peritos) “o tom de felicidade forçada, o tom de dar ordens!” 12.A Perícia afirma que a mãe “tem interação funcional com B…, no sentido de que o menor colaborou com o posicionamento forçado/intrusivo e comportamentos de controlo fortes da mãe”; mas afirmam os peritos que “restam dúvidas se com a continuação dos mesmos no quotidiano e com o crescimento da criança, se a relação continuaria a ser a mesma”.

  11. Os peritos afirmaram “o vínculo afetivo” entre mãe e filho B… mas dizem fazê-lo “só fundamentado no facto de a criança não manifestar resistência às intrusões da mãe e não evitar o contacto”.

  12. Surge assim em forte contradição com a Perícia, o facto provado “AQ” ao afirmar que “existem laços afetivos fortes entre os pais e as crianças”; isto, para além de ser conclusivo.

  13. Identificam-se em D… “fatores de risco que levam a pensar que não vá dar estabilidade aos filhos e que não vá ter as práticas educativas adequadas, ainda que deseje ter os filhos consigo”.

  14. Os Relatórios periciais apontam para a necessidade de acompanhar os pais admitindo, com dúvidas que explicam, que estes seriam eventualmente aderentes aos ensinamentos que lhes fossem proporcionados.

  15. Existe contradição entre as conclusões dos Peritos e o concluído ao decidir que apenas um apoio psicológico e de suporte do Centro de apoio familiar /CAFAP (familiar ou outro que não existe) vai superar estas dificuldades.

  16. Note-se que os Peritos desconhecem a atuação do CAFAP e da Segurança Social nos anos anteriores e os resultados que se não alcançaram.

  17. Temos assim, que estes pais estão classificados como não capazes para o exercício da parentalidade por si sós, sem apoio, por perícia, não invalidada por outra perícia.

  18. O Tribunal ao afirmar – com a medida determinada – que os pais “têm capacidades parentais” concedendo-lhes um ano para com a ajuda de psicólogo e de técnico social, se reabilitem, está a discordar das conclusões da perícia.

  19. É que os Peritos não recomendam estas “terapias” sequer por “um ano”, antes apontam para um risco para sempre, se não houver apoio contínuo de terceiros (não aludindo a psicólogos).

  20. O Tribunal não pode tomar decisão em contradição com as conclusões da Perícia.

  21. Aplica-se às crianças na decisão de que se recorre, a medida de promoção e proteção de acolhimento e por acréscimo aplica-se a injunção aos pais, de “serem acompanhados por psicólogo do CAFAP, semanalmente, ou no máximo quinzenalmente, com vista à construção de parentalidade positiva e a fornecer, a ambos os pais maturidade e estabilidade emocional suficiente, com vista a aplicarem práticas educativas adequadas, no dia-a-dia das crianças”.

  22. O CAFAP esgotou os meios e não se encontra disponível.

  23. O Acórdão aplica a medida de acolhimento residencial por um ano (que assim faz durar o acolhimento das crianças de 12.02.21 até um ano após o Acórdão que data de 24.03.22, portanto até 24.03.23, mais de dois anos no total.

  24. E fixa aos progenitores a injunção de “serem acompanhados por psicólogo do CAFAP, semanalmente, ou no máximo quinzenalmente, com vista à construção de parentalidade positiva e a fornecer, a ambos os pais maturidade e estabilidade emocional suficiente, com vista a aplicarem práticas educativas adequadas, no dia-a-dia das crianças” (ponto III. 3.4. da “decisão/Acórdão) constitui uma “condição impossível” 27.Não se obteve destes o consentimento para a intervenção psicológica, o que tratando-se de uma ingerência no âmbito da saúde requer consentimento esclarecido.

  25. Estamos perante uma “condição impossível” por falta de psicólogo no CAFAP, por recusa desta entidade privada que considera esgotados os seus meios e ainda por falta da obtenção do consentimento dos visados na intervenção de psicólogo 29.Há que traçar um “projeto de vida” às crianças, partindo do material probatório obtido, lendo a matéria documental e Pericial, a favor das crianças.

  26. A maternidade e paternidade foram protegidas à exaustão nas vidas destes meninos, com os sucessivos apoios e medidas de vinculação e de aquisição de competências parentais (desde há sete anos para os dois filhos mais velhos desta mãe, já acolhidos, desde que nasceu A… e B…, para cada um deles), assim, salvaguardando estes princípios.

  27. Não existe vinculação forte e segura da criança à mãe e vice-versa.

  28. Estão comprometidos os vínculos próprios da filiação.

  29. A verdade biológica tem que ceder quando essa verdade não salvaguarda o bem-estar do sujeito, como é o caso concreto.

  30. Não devem ser os menores alvo de mais um período de acolhimento, aguardando que num ano os pais agora aceitem o apoio pois o tempo das medidas de promoção e proteção para remoção do perigo, com o apoio junto de familiar ou o acolhimento residencial, de que as crianças já beneficiam quase desde o nascimento, já se esgotou.

  31. O “Interesse da criança” é o de ter uma família harmoniosa, com laços de qualidade, o de ver consagrado o seu direito ao são crescimento.

  32. Foi violado o disposto no artigo 607º, nº5 do Código de Processo Civil, ao dar como não provados factos sobre os quais foi produzida abundante prova documental e testemunhal e ainda ao divergir da prova pericial.

  33. Foram violados os artigos 25º, nº1 da Constituição da República Portuguesa consagra como Direito fundamental o “Direito à integridade pessoal” e estatui ainda que “a integridade moral e física das pessoas é inviolável” o disposto no artigo 70º e 34º do Código Civil ainda o disposto nos artigos 38º e 149º do Código Penal e artigo 4º, do Regulamento n.º 637/2021 que aprova o Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses, ao exigir que os pais se sujeitem a acompanhamento psicológico, uma intervenção na integridade física na sua dimensão psicológica sem o consentimento.

  34. ...

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