Acórdão nº 508/13.8TBABT-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | MARIA ADELAIDE DOMINGOS |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de ÉVORA I – RELATÓRIO Ação Promoção e proteção.
Crianças A…, nascido em (…)-2015 (atualmente com 6 anos).
B…, nascido em (…)-2019 (atualmente com 2 anos) Encontram-se acolhidos no Centro de Acolhimento Temporário (…), na sequência de medida provisória de promoção e proteção de acolhimento residencial, pelo período de três meses, proferida em 11-02-2021, já prorrogada.
Progenitores C… D… Debate Judicial Realizado com a presença de juízes sociais.
Foi realizada prova.
Acórdão Proferido em 24-03-2022, com a seguinte parte dispositiva: «3.1. — Pelo exposto, delibera o Tribunal substituir a medida de promoção e protecção aplicada, a título provisório, a favor das crianças B… e de A…, nascidos na freguesia de (…), concelho de (…), respectivamente, em (…)-2019 e em (…)-2015, filhos de C… e D…, actualmente acolhidos no «Centro de Acolhimento Temporário (…)» e, em consequência, aplicar a cada uma das crianças, a medida de acolhimento residencial, pelo prazo de um ano, na referida instituição.
3.2.- Definir que o projecto de vida destas crianças será o regresso, à sua família natural, no prazo de um ano, se, entretanto, a mãe, ou o pai, ou ambos, adquirirem condições de parentalidade positiva.
3.3.- Para o efeito, devem ambos os pais, acompanhados dos respectivos companheiros, ser acompanhados pelo CAFAP, devendo seguir as orientações, sugestões e recomendações que o CAFAP lhes determinar.
3.4.- Os pais, com o seu consentimento, serão acompanhados por psicólogo do CAFAP, semanalmente, ou, no máximo quinzenalmente, com vista à construção de parentalidade positiva e a fornecer, a ambos os pais, maturidade e estabilidade emocional suficiente, com vista a aplicarem as práticas educativas adequadas, no dia-a-dia das crianças.
3.5.- Sem custas (art. 4º nº 1, al. a) do R.C.P.).» Recurso Apelou o Ministério Público, pugnando pela revogação do acórdão e pela sua substituição por outro que aplique às crianças a medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a futura adoção, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: «1.A…, nasceu a (…)-2015, é natural da freguesia de (…), do concelho de (…) e é filho de C… e D….
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B…, nasceu a (…)-2019, é natural da freguesia de (…), do concelho de (…) e é filho de C… e D….
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A apreciação dos factos, da concreta situação apurada, não considerou parte da prova produzida (declarações prestadas em audiência e prova documental – relatórios constantes do processo da CPCJ e recentes Relatórios do CAFAP e da Segurança Social).
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O julgamento impunha que fossem dados como provados os factos elencados de “A” a “L”, sobre os quais o Tribunal afirma não ter encontrado prova.
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Ora, os factos dados como provados têm a suportá-los a prova da audiência, seja depoimentos dos pais e Técnicos do CAFAP e Segurança Social ouvidos e ainda a documentação junta, entre ela os processos da CPCJ, Relatórios do CAFAP e da Segurança Social para Debate.
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Por essa razão, os factos que constam do PPP da CPCJ – relatórios mormente o da visita que determinou a retirada urgente (já dados como provados na decisão tomada ao abrigo do disposto nos artigos 91º e 92º LPCJP, proferida a 11.02.21) têm que aqui ser dados como provados.
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Afirmar agora no Acórdão que os factos de “A” a “L” não são provados é afirmar o contrário do que já (na decisão de confirmação da retirada urgente de 11.02.21) se deu por assente. E foi precisamente com base nos Relatórios constantes do Processo da CPCJ que tal foi dado por assente.
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Igualmente a mãe e o pai e mesmo os Técnicos do CAFAP e da Segurança Social, ouvidos em audiência e estes últimos com o respaldo dos seus Relatórios para Debate, sustentam a prova dos factos de “A” a “L”, que devem ser provados.
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Por outro lado, a prova dos autos, lida ainda à luz da prova pericial, não consente a decisão proferida.
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A Perícia conclui quanto à mãe D… “em termos de competências parentais parece com efeito que precisaria de apoio e supervisão de figuras estáveis mas no seu contexto atual não se mostra disponível para assumir as suas dificuldades nem tampouco para receber ajuda”.
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Ainda acrescentam os Peritos acerca da mãe D… que “demonstrou ao interagir com o filho B… (de 22 meses ao tempo, perante os peritos) “o tom de felicidade forçada, o tom de dar ordens!” 12.A Perícia afirma que a mãe “tem interação funcional com B…, no sentido de que o menor colaborou com o posicionamento forçado/intrusivo e comportamentos de controlo fortes da mãe”; mas afirmam os peritos que “restam dúvidas se com a continuação dos mesmos no quotidiano e com o crescimento da criança, se a relação continuaria a ser a mesma”.
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Os peritos afirmaram “o vínculo afetivo” entre mãe e filho B… mas dizem fazê-lo “só fundamentado no facto de a criança não manifestar resistência às intrusões da mãe e não evitar o contacto”.
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Surge assim em forte contradição com a Perícia, o facto provado “AQ” ao afirmar que “existem laços afetivos fortes entre os pais e as crianças”; isto, para além de ser conclusivo.
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Identificam-se em D… “fatores de risco que levam a pensar que não vá dar estabilidade aos filhos e que não vá ter as práticas educativas adequadas, ainda que deseje ter os filhos consigo”.
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Os Relatórios periciais apontam para a necessidade de acompanhar os pais admitindo, com dúvidas que explicam, que estes seriam eventualmente aderentes aos ensinamentos que lhes fossem proporcionados.
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Existe contradição entre as conclusões dos Peritos e o concluído ao decidir que apenas um apoio psicológico e de suporte do Centro de apoio familiar /CAFAP (familiar ou outro que não existe) vai superar estas dificuldades.
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Note-se que os Peritos desconhecem a atuação do CAFAP e da Segurança Social nos anos anteriores e os resultados que se não alcançaram.
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Temos assim, que estes pais estão classificados como não capazes para o exercício da parentalidade por si sós, sem apoio, por perícia, não invalidada por outra perícia.
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O Tribunal ao afirmar – com a medida determinada – que os pais “têm capacidades parentais” concedendo-lhes um ano para com a ajuda de psicólogo e de técnico social, se reabilitem, está a discordar das conclusões da perícia.
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É que os Peritos não recomendam estas “terapias” sequer por “um ano”, antes apontam para um risco para sempre, se não houver apoio contínuo de terceiros (não aludindo a psicólogos).
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O Tribunal não pode tomar decisão em contradição com as conclusões da Perícia.
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Aplica-se às crianças na decisão de que se recorre, a medida de promoção e proteção de acolhimento e por acréscimo aplica-se a injunção aos pais, de “serem acompanhados por psicólogo do CAFAP, semanalmente, ou no máximo quinzenalmente, com vista à construção de parentalidade positiva e a fornecer, a ambos os pais maturidade e estabilidade emocional suficiente, com vista a aplicarem práticas educativas adequadas, no dia-a-dia das crianças”.
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O CAFAP esgotou os meios e não se encontra disponível.
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O Acórdão aplica a medida de acolhimento residencial por um ano (que assim faz durar o acolhimento das crianças de 12.02.21 até um ano após o Acórdão que data de 24.03.22, portanto até 24.03.23, mais de dois anos no total.
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E fixa aos progenitores a injunção de “serem acompanhados por psicólogo do CAFAP, semanalmente, ou no máximo quinzenalmente, com vista à construção de parentalidade positiva e a fornecer, a ambos os pais maturidade e estabilidade emocional suficiente, com vista a aplicarem práticas educativas adequadas, no dia-a-dia das crianças” (ponto III. 3.4. da “decisão/Acórdão) constitui uma “condição impossível” 27.Não se obteve destes o consentimento para a intervenção psicológica, o que tratando-se de uma ingerência no âmbito da saúde requer consentimento esclarecido.
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Estamos perante uma “condição impossível” por falta de psicólogo no CAFAP, por recusa desta entidade privada que considera esgotados os seus meios e ainda por falta da obtenção do consentimento dos visados na intervenção de psicólogo 29.Há que traçar um “projeto de vida” às crianças, partindo do material probatório obtido, lendo a matéria documental e Pericial, a favor das crianças.
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A maternidade e paternidade foram protegidas à exaustão nas vidas destes meninos, com os sucessivos apoios e medidas de vinculação e de aquisição de competências parentais (desde há sete anos para os dois filhos mais velhos desta mãe, já acolhidos, desde que nasceu A… e B…, para cada um deles), assim, salvaguardando estes princípios.
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Não existe vinculação forte e segura da criança à mãe e vice-versa.
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Estão comprometidos os vínculos próprios da filiação.
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A verdade biológica tem que ceder quando essa verdade não salvaguarda o bem-estar do sujeito, como é o caso concreto.
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Não devem ser os menores alvo de mais um período de acolhimento, aguardando que num ano os pais agora aceitem o apoio pois o tempo das medidas de promoção e proteção para remoção do perigo, com o apoio junto de familiar ou o acolhimento residencial, de que as crianças já beneficiam quase desde o nascimento, já se esgotou.
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O “Interesse da criança” é o de ter uma família harmoniosa, com laços de qualidade, o de ver consagrado o seu direito ao são crescimento.
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Foi violado o disposto no artigo 607º, nº5 do Código de Processo Civil, ao dar como não provados factos sobre os quais foi produzida abundante prova documental e testemunhal e ainda ao divergir da prova pericial.
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Foram violados os artigos 25º, nº1 da Constituição da República Portuguesa consagra como Direito fundamental o “Direito à integridade pessoal” e estatui ainda que “a integridade moral e física das pessoas é inviolável” o disposto no artigo 70º e 34º do Código Civil ainda o disposto nos artigos 38º e 149º do Código Penal e artigo 4º, do Regulamento n.º 637/2021 que aprova o Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses, ao exigir que os pais se sujeitem a acompanhamento psicológico, uma intervenção na integridade física na sua dimensão psicológica sem o consentimento.
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