Acórdão nº 2381/20.0T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelFÁTIMA BERNARDES
Data da Resolução21 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. RELATÓRIO 1.1. Neste processo comum n.º 2381/20.0T8PTM, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local Criminal de Portimão – Juiz 3, foi submetida a julgamento, com intervenção do Tribunal Singular, a arguida AA, melhor identificada nos autos, estando acusada da prática, em coautoria, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, al. b) - por referência ao artigo 204º, n.º 1, al. f) - e 4, do Código Penal, tendo o Ministério Público, na acusação deduzida, requerido que, ao abrigo do disposto no artigo 16º, n.º 2, da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro – que aprovou o Estatuto da Vítima – e dos artigos 67º-A, n.ºs 1, al. b) e 3, por referência ao artigo 1º, al. j) e 82º-A, todos do CPP, após cumprido o contraditório (artigo 82º-A, n.º 2, do CPP), fosse arbitrada uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos pela vítima BB.

1.2. Realizado o julgamento, foi proferida sentença em 21/01/2022, que condenou a arguida pela prática, como coautora material, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, al. b), artigo 204º, n.ºs 1, al. f) e 4 e 202º, al. c), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na respetiva execução, pelo período de 2 (dois) anos.

1.3. O Ministério Público interpôs recurso da sentença, para este Tribunal da Relação, extraindo da motivação de recurso apresentada, as seguintes conclusões: «I - O presente recurso vem interposto da sentença proferida e depositada no dia 21 de Janeiro de 2022, no âmbito do Processo Comum, Tribunal Singular, n.º 2381/20.0T8PTM, que condenou a arguida AA, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), 204º, nº 1, al. f), e 4, e 202º, al. c), todos do Código Penal, na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de dois anos.

II - Analisada a sentença proferida nos autos, o Ministério Público não se pode conformar com a mesma, porque a sentença é nula, por omissão de pronúncia, uma vez que não toma qualquer posição sobre questões de que podia e devia ter conhecido, concretamente quanto à indeminização a arbitrar à vítima, artigo 1.º, al. j), do CPP) e 82.ºA, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, e 16.º, n.º 2, da Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro; III - Violou, deste modo, a sentença recorrida o disposto no artigo 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal, sendo certo que o Tribunal dispunha de todos os elementos para se pronunciar quanto a tal questão; IV - Na verdade, foram dados como provados os seguintes factos: “1. No dia 25.04.2019, cerca das 13:00, a arguida AA, acompanhada de outro individuo do sexo feminino, em conjugação de esforços e de vontades, dirigiu-se à residência de BB, localizada na R. ..., ..., ..., com o intuito de se apoderar dos objectos e valores que ali encontrasse.

  1. Uma vez ali chegadas, a arguida AA e a pessoa que a acompanhava bateram à porta da entrada da aludida residência e, após BB a ter aberto, pediram-lhe que lhes facultasse água, situação que já havia ocorrido em datas anteriores.

  2. Seguidamente, e sem que nada o fizesse prever, a arguida e o individuo do sexo feminino que a acompanhava desferiram um empurrão em BB, logrando desse modo entrar no interior da aludida residência.

  3. Aí, agarraram o ofendido e acariciaram-lhe a zona do pénis e testículos, por forma a que não oferecesse resistência.

  4. Enquanto isso, uma delas percorreu as várias divisões da casa, retirando de uma mesa de cabeceira do quarto a importância de € 45,00 e algumas peças de louça chinesa, de valor não concretamente apurado.

  5. Já na posse da sobredita quantia e peças de louça, encetaram uma fuga apeada daquele local.

  6. A arguida e a pessoa que a acompanhava apoderaram-se e fizeram suas, a quantia acima indicada e as peças de louça, bem sabendo que as mesmas não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade e em prejuízo do seu legítimo proprietário.

  7. A arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, de forma conjunta e concertada, em comunhão de esforços e intentos e, em concretização do plano que havia previamente gizado com o referido individuo do sexo feminino que a acompanhava, com intenção de entrar, sem autorização, no interior da residência de BB e, através de agressões físicas e acariciamento das suas zonas íntimas e mediante a manietação dos seus movimentos, apoderar-se dos objectos e dinheiro pertença do mesmo, o que fez sem o seu consentimento.

  8. Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei e possuía a liberdade necessária para se determinar de acordo com tal avaliação.

    Mais se apurou que: 10. À data dos factos o ofendido tinha 70 anos e dificuldades de locomoção, sendo uma pessoa fisicamente fragilizada.

  9. As mencionadas peças em louça subtraídas pela arguida foram recuperadas após os factos, mediante a sua entrega, a pedido de BB”.

    V - Ora, ainda que não tenha sido deduzido pedido cível pela vítima, uma vez que estamos perante um crime de roubo, que se integra na criminalidade violenta e que, no caso em...

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