Acórdão nº 514/20.6PAPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelJOÃO AMARO
Data da Resolução21 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular), com o nº 514/20.6PAPTM, do Juízo Local Criminal de Portimão (Juiz 1), e mediante pertinente sentença, o arguido AA foi condenado pela prática, em concurso real, de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1, do C. Penal, na pena de 3 meses de prisão, e pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do D.L. nº 2/98 de 03/01, na pena de 4 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, o arguido foi condenado na pena (principal) única de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses, e, ainda, na pena acessória de proibição de condução pelo período de 5 meses (nos termos do disposto no artigo 69º, nº 1, al. a), do Código Penal)

* O arguido vem interpor dois recursos

  1. - Um, visando o despacho proferido pela Exmª Juíza no decurso da audiência de discussão e julgamento que teve lugar em 19-11-2921

    Da motivação desse recurso, o arguido extrai as seguintes conclusões (em transcrição): “1. AA, arguido nos autos à margem supra identificados, notificado do douto Despacho proferido pela Mma. Juiz de Direito na audiência de discussão e julgamento, no dia 19 de novembro de 2021, que deferiu a promoção do Ministério Público e, não se conformando com o mesmo, vem, mui respeitosamente, interpor Recurso

    1. Ora, no decurso da referida audiência de discussão de julgamento, após a audição da única testemunha arrolada pelo Ministério Público - M, pela Digna Magistrada do Ministério Público, conforme decorre da Ata da Audiência, a fls. ..., foi pedida a palavra, tendo-lhe sido concedida e no seu uso disse: Resultou das declarações da testemunha ora inquirida, que o mesmo que se limitou a efetuar o teste quantitativo e qualitativo ao arguido e que foram os Agentes Principais H e N que observaram o arguido a conduzir no dia e hora dos factos e que o intercetaram na Rua …, nesta urbe. Face ao exposto e porque apenas agora se teve conhecimento disso, requeremos a inquirição dos agentes H e N, por se entender que tal inquirição se revela relevante para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, o que se faz ao abrigo do art.º 340º do CPP

    2. A Defesa do arguido opôs-se, por considerar que tal informação já resultava do auto de notícia e que tal prova testemunhal deveria, por isso, ter sido requerida aquando da prolação do despacho de acusação

    3. Todavia, o Tribunal a quo deferiu o requerido pelo Ministério Publico, sustentando que: “Pese embora assista razão à defesa, no sentido da indicação das testemunhas, que tem que ser cuidadosamente ponderada, e que as testemunhas referidas pelo Agente, ora inquirido, constavam do auto de notícia, não resulta muito claro, do texto do auto, que o Agente M não tivesse presenciado, ele próprio, os factos. Por isso que, deferindo ao requerido pelo Ministério Público, nos termos e para os efeitos do art.º 340º do CPP, decido ouvir as testemunhas H e N. Para esse efeito designa-se o dia 17 de dezembro de 2021, pelas 11 horas. Oficie e notifique”

    4. Todavia, discorda o Recorrente do Despacho proferido, pois com todo o devido respeito que é muito, considera que o Ministério Público enquanto órgão de administração da justiça no âmbito das suas atribuições, designadamente, no exercício da ação penal orientado pelo princípio da legalidade e ao dirigir a investigação e as ações de prevenção criminal que, no âmbito das suas competências, lhe incumba realizar ou promover, assistido, sempre que necessário, pelos órgãos de polícia criminal, em sede de Inquérito devia ter indicado como testemunhas as testemunhas da ocorrência, designadamente os agentes agora arrolados e realizado as mais diversas diligências de investigação, pois era o momento para tal

    5. Pelo que, na fase de Inquérito o Ministério Público ao dirigir a investigação, devia ter tomado todas as diligências para aferir quem eram as testemunhas que, efetivamente, presenciaram os factos imputados ao ora arguido, o que não fez

    6. O Ministério Público teve acesso aos autos em momento oportuno, ou seja, desde o início dos presentes autos, tendo, inclusivamente, acesso a todas às testemunhas dos factos imputados ao arguido, pelo que podia e devia apresentar o rol de testemunhas que agora arrola

    7. Pois, conforme decorre do auto de notícia de fls. 4 e ssgs, as testemunhas agora suscitadas já constavam do auto como testemunhas, designadamente, no campo descrito como Testemunhas da Ocorrência, pelo que o ora recorrente entende que as mesmas deveriam ter sido indicadas aquando da dedução do libelo acusatório

    8. E, o elemento policial que narrou os factos no campo Informações complementares sustenta também que os factos foram presenciados pelos elementos policiais Associados como testemunhas, conforme decorre do supra referido auto de notícia. Ora, também daqui decorre que já era conhecimento do Ministério Publico da existência destas testemunhas

    9. O Ministério Público nunca teve interesse na sua audição, pois se o tivesse, as testemunhas agora arroladas teriam sido arrolados aquando da dedução da douta acusação

    10. Assim, não poderá vir agora requerer a sua audição como essencial para a descoberta da verdade, pois nunca o foi até então para o Ministério Público

    11. Pelo exposto, o Recorrente, com todo o devido respeito que é muito, entende que inexiste fundamento legal para a pretendida inquirição de duas testemunhas identificadas desde o início dos autos, designadamente, no auto de notícia

    12. Por outro lado, não existe qualquer superveniência, não é a primeira vez que se tem acesso a estas testemunhas, pois como já referido as mesmas já constavam do auto de notícia

    13. Ora, a Mma. Juiz de Direito, com todo o devido respeito que é muito, até inicia o douto despacho ora recorrido que Pese embora assista razão à defesa, ou seja, até confirma que assiste razão ao arguido, ora recorrente

    14. No entanto, sustenta que o texto do auto de notícia não está claro

    15. Entende, o ora recorrente que se o texto não é claro, também invocado pelo Ministério Público, devia este órgão no âmbito dos poderes que detêm para dirigir a investigação ter requerido ao elemento policial autuante que aclaramento do teor do mesmo

    16. O que não sucedeu

    17. Por outro lado, não se vislumbra a existência de quaisquer factos novos, que tenham surgido na sequência da anterior inquirição, que tenham feito surgir tal necessidade de inquirição, pois tais factos são precisamente os mesmos desde o início

    18. No caso em apreço, é manifesto que a prova agora indicada já podia ter sido oferecida com dedução da acusação, termos em que, pelo exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 340º, nºs 1 e 4, alíneas a) e d) do Código de Processo Penal, o requerimento do Ministério Público deveria ter sido indeferido

    19. Aliás, com todo o devido respeito que é muito, a Mma. Juiz referiu até que a defesa do arguido tinha razão, mas que o texto do auto de notícia, não estava claro

    20. Ora, pelo exposto entendemos que o Tribunal a quo, devia indeferir o requerimento

    21. Há um momento processual próprio para requerer a produção de prova, no entanto, a prova pode ser requerida para além desse momento se houver uma circunstância especial - a “superveniência” - que o justifique

    22. Sendo...

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