Acórdão nº 41/17.9GCPTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Junho de 2022

Data21 Junho 2022

IAcordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal singular acima identificados, do Juízo Local Criminal de Portalegre, em que AA se constituiu assistente e a ULS, deduziu pedido cível contra o arguido BB, este foi, na parte que agora interessa ao recurso, condenado pela prática de: Ø Um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos art.º 145.º, n.º 1 al.ª a) e 2, 143.º e 132.º, n.º 2 al.ª h), do Código Penal, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão, de execução suspensa por idêntico período mediante regime de prova, consistente em se sujeitar à frequência do programa dirigido a agressores de violência doméstica, não residir no bairro da ofendida e não frequentar o seu local de trabalho, atento o disposto nos art.º 50.º, n.º 1, 2 e 5, 52.º, n.º 1 al.ª b) e 2 al.ª b) e c), e 53.º, do Código Penal; Ø Um crime de ameaça simples, p. e p. pelo art.º 153.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 50 dias de multa, à razão diária de 5,00 €; e Ø Um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos art.º 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1 al.ª a), do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à razão diária de 5,00 €.

Ø Em cúmulo jurídico destas penas de multa, pena única de multa de 125, à razão diária de 5,00 €, o que perfaz o montante global de 625,00; Ø Mais foi o arguido condenado a pagar à ULS, a quantia total de 1.773,81 €, acrescida de juros à taxa legal.

f. A Meritíssima Juíza a quo na medida da pena aplicada ao arguido pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, não ponderou o previsto nas alíneas d) e c) do nº 2 do artigo 71º do C.P., os factos do arguido não ter antecedentes criminais, de estar inserido socialmente, de ter sido um ato isolado, de não ter tido qualquer atuação criminosa posterior à agressão e de nunca mais ter havido qualquer contacto entre o arguido e a assistente g. Pelo que a pena de prisão aplicada deverá ser reduzida para quatro meses de prisão, suspensa a sua execução pelo mesmo período de quatro meses, por permitir acautelar a finalidade da punição#A Exma. Magistrada do M.º P.º do tribunal recorrido respondeu, concluindo da seguinte forma: 1. Todos os factos dado por provados na sentença proferido pelo Tribunal “a quo”, mormente os factos 1, 2, 5 e 8, assentaram na apreciação crítica da prova produzida em sede de julgamento e, em resultado de uma avaliação englobante do contexto probatório, designadamente ponderando os relatórios periciais e os documentos constantes dos autos.

  1. As declarações da assistente, bem como as das demais testemunhas inquiridas mostraram-se espontâneas e congruentes, nada tendo sido apurado que lhes retirasse credibilidade e as infirmasse.

  2. Assim, a decisão recorrida mostra-se devidamente fundamentada, de modo escorreito, congruente e lógico e a prova foi avaliada, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova no processo penal, de acordo com as regras da experiência e livre convicção do julgamento.

  3. Denota, ainda, de forma transparente, o exame critico e objectivo efectuado pela julgadora, com base nas regras da experiência e de critérios lógicos, os quais mais não constituem do que o seu substrato racional.

  4. Nessa medida, a matéria de facto dada por provada não merece qualquer censura, porque assenta efectivamente na prova produzida, devendo manter-se, por isso, na íntegra a condenação proferida pelo Tribunal “a quo”.

  5. A medida concreta da pena tem subjacente um juízo de censura global pelo crime praticado, pelo que o Tribunal deve atender, na sua graduação, à culpa do agente e às exigências de prevenção (geral e especial), bem como a todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra este, tudo conforme artigo 40.º e artigo 71º do Código Penal.

  6. Nessa medida, a pena aplicada ao arguido afigura-se adequada a realizar as exigências de prevenção especial de socialização e intimidação, mostrando-se ainda indispensável face ao grau de culpa demonstrado pelo arguido, bem como para que não sejam irremediavelmente postas em causa a necessária tutela do bem jurídico violado, a realização contrafáctica da norma e as expectativas comunitárias.

Atento tudo quanto aqui vertido, o Ministério Público pugna para que o Tribunal da Relação de Évora mantenha a sentença proferida pelo Tribunal a quo e pela improcedência do recurso.

Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Procedeu-se a exame preliminar.

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

IINa sentença recorrida e em termos de matéria de facto, consta o seguinte: -- Factos provados: 1 No dia 15 de Julho, cerca das 16 horas, no Largo ..., junto ao café “...”, o arguido fez, em direcção à Assistente, AA, um gesto de que lhe cortava o pescoço.

2 – Nesse mesmo dia, e pouco tempo após o facto ante escrito, o arguido, na estrada junto à porta de sua casa e com uma moca na mão, dirigindo-se à assistente que ali ia a passar de carro com o seu companheiro disse “Está aqui para ti, minha puta”, “Era para ter sido no dia 22”.

3 - No dia 16 de Julho de 2017, cerca das 13 horas, no Largo ..., a ofendida AA foi estender a roupa no arame, que fica a cerca de 30 metros da sua casa.

4 - Enquanto a ofendida estava a estender a roupa, surgiu o arguido, munido com um pau em madeira com cerca de 89 cm de comprimento, e com 3 cm de diâmetro numa das extremidades, e na outra extremidade com 4,5cm de diâmetro, tendo desferido, de imediato, com o mesmo uma pancada na ofendida AA, atingindo-a na cabeça do lado direito junto à orelha.

5 - A ofendida caiu ao chão, tendo ficado desmaiada e foi socorrida por populares.

6 - O arguido abandonou o local.

7 - Com a conduta supra descrita, causou o arguido na AA dores e ferimentos, nomeadamente traumatismo crânio encefálico com perda de conhecimento, uma ferida incisa da região retroauricular direita com otorragia activa homolateral, dores de cabeça, tonturas e zumbido unilateral, amnésia para o sucedido, e “vestígios cicatriciais de ferida do couro cabeludo na região temporal direita; fractura linear do rochedo directo já coaptada”, lesões que determinaram 62 dias para cura, com afectação de 10 dias para o trabalho geral e 45 de afectação para o trabalho profissional.

8 – Actualmente, consolidadas tais lesões, a assistente padece, designadamente de cefaleias reincidentes e regulares...

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