Acórdão nº 900/20.1GCFAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA FILOMENA SOARES
Data da Resolução21 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora: I [i] No âmbito do processo de Inquérito nº 900/20.1 GCFAR, da 1ª Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal de Faro, da Procuradoria da República da Comarca de Faro, findo o inquérito, nos termos do preceituado no artigo 277º, nº 2, do Código de Processo Penal, o Digno Magistrado do Ministério Público proferiu despacho de arquivamento e no tocante aos objectos apreendidos no âmbito do mesmo processo, proferiu o seguinte despacho: “Encontram-se apreendidos à ordem deste processo dois martelos e uma funda metálica, conforme Auto de Apreensão de fls. 35

Arquivado o inquérito, compete dar destino aos objectos apreendidos

Nos termos do artigo 109.º n.º 1 do Código Penal: “São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos ilícitos típicos.”

Assim, os objectos apreendidos não são propriedade do estabelecimento furtado, antes tratam-se de ferramentas utilizadas pelos agentes do crime para se introduzirem no interior do estabelecimento e perpetrarem o ilícito

Nestes termos, promove-se que se declarem perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos nestes autos.”

[ii] Por despacho proferido em 10.12.2021, a Mmª Juíza de Direito, do Juízo de Instrução Criminal de Faro, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, apreciando a mencionada promoção, assim decidiu: “Dispõe o artigo 268.º, n.º1, al. e) do CPP que “Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução: (…) e) Declarar a perda a favor do Estado de bens apreendidos, com expressa menção das disposições legais aplicadas, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito nos termos dos artigos 277.º, 280.º e 282.º”

Nesta conformidade, julga-se que a declaração de perda de objetos apreendidos, nos termos promovidos pelo Ministério Público, pressupõe a consolidação, na ordem jurídica, do despacho de arquivamento

Efetivamente, a declaração de perda a favor do Estado constitui uma “decisão jurisdicional susceptível de fixar com trânsito em julgado a extinção do direito de propriedade do respectivo dono sobre os mesmos” (Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.09.2006, proc. n.º 6187/2006-5, relator: Margarida Bacelar, disponível em www.dgsi.pt), pelo que apenas se justifica, nesta fase processual, perante uma decisão prévia quanto à matéria criminal com valor de “caso decidido”

Assim, julga-se que, neste momento, não se encontram reunidos os pressupostos legais para a imediata apreciação da promovida perda dos aludidos objetos a favor do Estado, pelo que, nos termos e pelos fundamentos sobreditos, não se declara tal perda

Notifique o Ministério Público e devolva os autos ao DIAP.”

[iii] Inconformado com esta decisão, dela recorreu o Digno Magistrado do Ministério Público, extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões: “1.- O recurso versa sobre a não declaração de perda a favor de objetos apreendidos na fase de inquérito, na sequência do despacho de arquivamento proferido nos termos do disposto no artigo 277.º n.º 2 do CCP, objetos esses que eram instrumentos usados pelos agentes no cometimento do crime

  1. - A Mmª Juiz de Instrução Criminal JIC ao não declarar a perda violou as disposições conjugadas dos artigos 268.º n.º 1 alínea e), 269.º, 277.º e 109.º, todos do Código de Processo Penal, não tendo fundamento legal a posição plasmada no despacho

  2. - Com efeito, a Mmª Juiz de Instrução Criminal refere no despacho recorrido que, em sede de inquérito, a declaração de perda dos objetos apreendidos “pressupõe a consolidação, na ordem jurídica...

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