Acórdão nº 900/20.1GCFAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | MARIA FILOMENA SOARES |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora: I [i] No âmbito do processo de Inquérito nº 900/20.1 GCFAR, da 1ª Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal de Faro, da Procuradoria da República da Comarca de Faro, findo o inquérito, nos termos do preceituado no artigo 277º, nº 2, do Código de Processo Penal, o Digno Magistrado do Ministério Público proferiu despacho de arquivamento e no tocante aos objectos apreendidos no âmbito do mesmo processo, proferiu o seguinte despacho: “Encontram-se apreendidos à ordem deste processo dois martelos e uma funda metálica, conforme Auto de Apreensão de fls. 35
Arquivado o inquérito, compete dar destino aos objectos apreendidos
Nos termos do artigo 109.º n.º 1 do Código Penal: “São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos ilícitos típicos.”
Assim, os objectos apreendidos não são propriedade do estabelecimento furtado, antes tratam-se de ferramentas utilizadas pelos agentes do crime para se introduzirem no interior do estabelecimento e perpetrarem o ilícito
Nestes termos, promove-se que se declarem perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos nestes autos.”
[ii] Por despacho proferido em 10.12.2021, a Mmª Juíza de Direito, do Juízo de Instrução Criminal de Faro, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, apreciando a mencionada promoção, assim decidiu: “Dispõe o artigo 268.º, n.º1, al. e) do CPP que “Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução: (…) e) Declarar a perda a favor do Estado de bens apreendidos, com expressa menção das disposições legais aplicadas, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito nos termos dos artigos 277.º, 280.º e 282.º”
Nesta conformidade, julga-se que a declaração de perda de objetos apreendidos, nos termos promovidos pelo Ministério Público, pressupõe a consolidação, na ordem jurídica, do despacho de arquivamento
Efetivamente, a declaração de perda a favor do Estado constitui uma “decisão jurisdicional susceptível de fixar com trânsito em julgado a extinção do direito de propriedade do respectivo dono sobre os mesmos” (Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.09.2006, proc. n.º 6187/2006-5, relator: Margarida Bacelar, disponível em www.dgsi.pt), pelo que apenas se justifica, nesta fase processual, perante uma decisão prévia quanto à matéria criminal com valor de “caso decidido”
Assim, julga-se que, neste momento, não se encontram reunidos os pressupostos legais para a imediata apreciação da promovida perda dos aludidos objetos a favor do Estado, pelo que, nos termos e pelos fundamentos sobreditos, não se declara tal perda
Notifique o Ministério Público e devolva os autos ao DIAP.”
[iii] Inconformado com esta decisão, dela recorreu o Digno Magistrado do Ministério Público, extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões: “1.- O recurso versa sobre a não declaração de perda a favor de objetos apreendidos na fase de inquérito, na sequência do despacho de arquivamento proferido nos termos do disposto no artigo 277.º n.º 2 do CCP, objetos esses que eram instrumentos usados pelos agentes no cometimento do crime
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- A Mmª Juiz de Instrução Criminal JIC ao não declarar a perda violou as disposições conjugadas dos artigos 268.º n.º 1 alínea e), 269.º, 277.º e 109.º, todos do Código de Processo Penal, não tendo fundamento legal a posição plasmada no despacho
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- Com efeito, a Mmª Juiz de Instrução Criminal refere no despacho recorrido que, em sede de inquérito, a declaração de perda dos objetos apreendidos “pressupõe a consolidação, na ordem jurídica...
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