Acórdão nº 80/19.5PAABT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelBEATRIZ MARQUES BORGES
Data da Resolução11 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO 1. Da decisão No Processo Comum Singular n.º 80/19.5PAABT da Tribunal Judicial da Comarca de Santarém Juízo Local Criminal de Abrantes, em que é arguido AA foi proferido despacho judicial com o seguinte teor: “DA CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA Por sentença proferida em 12-11-2020 e transitada em julgado, o arguido foi condenado na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 5.00€ (cinco euros), o que perfez o montante global de 750,00€ (setecentos e cinquenta euros) – cfr refª 85113644.

Notificado para o pagamento voluntário da pena de multa, o condenado requereu o pagamento da multa em prestações, tendo-lhe sido autorizado o pagamento em sete (/) prestações mensais iguais e sucessivas– cfr 86277182 O condenado só pagou a quantia de 428,58 euros e nessa medida foi notificado para pagar a quantia remanescente da pena de multa, o que não fez Atendendo a informação, junta aos autos, o Ministério Público consignou que não instauraria execução por falta de pagamento da multa.

Concedida vista, pelo Ministério Público foi promovida, nos termos do disposto no artigo 49º, nº 1 do Código Penal, a conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária, nos termos e fundamentos constantes da promoção sob a refª 88782136.

Cumpre apreciar e decidir Nos termos do disposto no artigo 489.º, nº 1 e 2, do Código de Processo Penal, após o trânsito da decisão condenatória, a pena de multa deverá ser paga no prazo de 15 dias contados da notificação para o efeito.

Por outro lado, esgotado este prazo, procede-se à execução patrimonial, se possível, nos termos do disposto no artigo 491º, nº 1 do Código de Processo Penal.

Ora, atento o princípio da prevalência das penas não detentivas da liberdade, só no caso de não ser possível a instauração de execução por inexistência ou insuficiência de bens é que o tribunal pode proceder à conversão da multa não paga em prisão subsidiária correspondente.

De harmonia com o disposto no artigo 49.º, n.º 1 do Código Penal, se o condenado em pena de multa não proceder voluntariamente ao respetivo pagamento e se não for possível o seu cumprimento coercivo, nos termos do artigo 491.º do CPP, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não seja punido com pena de prisão, não se aplicando, para o efeito o limite mínimo de dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º do Código Penal.

Compulsados os autos, verifica-se que a arguida não cumpriu, voluntariamente, no prazo legal do artigo 489.º, n.º 2 do C.P.P.

Por outro lado, veio a arguida requerer o pagamento da mesma em prestações, o que lhe foi autorizado, conforme se referiu supra, tendo apenas pago o valor de 428,58,00 euros.

Encontra-se por pagar a quantia de 214,18,00 euros o que corresponde a 42 dias de pena de multa.

De acordo com os elementos recolhidos nos autos, não é possível obter a cobrança coerciva do montante da pena de multa em que o arguido foi condenado.

Assim sendo, face ao preceituado no artigo 49.º, n.º 1 do C.P. e de acordo com o promovido, converto a pena de multa em que a arguida foi condenada em 28 (VINTE E OITO) dias de prisão subsidiária, equivalente a dois terços do tempo da pena de multa ainda por pagar.

Deverá ainda ser comunicado ao condenado que se provar que a razão do não pagamento da multa lhe não lhe é imputável, pode a execução da pena ser suspensa por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou regras de conduta não forem cumpridos será executada a prisão subsidiária.

Notifique.

Notifique igualmente o Ministério Público e o defensor com a expressa comunicação de que a notificação deste despacho à arguida será efetuado para a morada do TIR, com notificação efetuada por via postal simples (no mesmo sentido, a titulo de exemplo, o acórdão do TRP de 27/09/2017, Processo nº 9126/00.0TDPRT-A.P1, o acórdão do TRP de 28/09/2016, processo nº 1239/06.0PTPRT-A.P1; o acórdão do TRC de 22/05/2013, processo 2326/08.6PBCBR.C1; acórdão do TRL de 08/05/2013, processo 12/11.9PTBRR.L1-3; e acórdão do TRE de 29/11/2016, processo nº 253/09.9PFSTB-A.E1, integralmente disponíveis no sítio www.dgsi.pt)" Após trânsito em julgado e nada sendo pago ou justificado, passem-se os competentes mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão.”.

  1. Do recurso 2.1. Das conclusões do arguido Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1 - O despacho que converta a pena de multa em prisão subsidiária deve ser pessoalmente notificado ao Arguido, em especial quando não tenha comparecido na audiência de julgamento, nem na leitura de sentença.

    2 - Isto porque, o despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária, o qual não obstante ter a natureza de sanção, opera uma modificação na natureza da pena aplicada, que não deixa de passar a ser uma pena detentiva, pelo que se para nos termos do artigo 119º, nº 9 do CPP se exige a notificação pessoal quando estão em causa garantias patrimoniais e dedução de pedido cível, não se vê como não albergar as hipóteses em que poderá haver lugar a privação da liberdade.

    3 - Não havendo norma que determine de forma expressa como se efectua a notificação ao arguido do despacho que deve ser proferido ao abrigo do artigo 49º nº 1 do CP, atenta a relevância da decisão de conversão da pena de multa em prisão subsidiária, cerceadora da liberdade do arguido, apenas a sua...

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