Acórdão nº 80/19.5PAABT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | BEATRIZ MARQUES BORGES |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO 1. Da decisão No Processo Comum Singular n.º 80/19.5PAABT da Tribunal Judicial da Comarca de Santarém Juízo Local Criminal de Abrantes, em que é arguido AA foi proferido despacho judicial com o seguinte teor: “DA CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA Por sentença proferida em 12-11-2020 e transitada em julgado, o arguido foi condenado na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 5.00€ (cinco euros), o que perfez o montante global de 750,00€ (setecentos e cinquenta euros) – cfr refª 85113644.
Notificado para o pagamento voluntário da pena de multa, o condenado requereu o pagamento da multa em prestações, tendo-lhe sido autorizado o pagamento em sete (/) prestações mensais iguais e sucessivas– cfr 86277182 O condenado só pagou a quantia de 428,58 euros e nessa medida foi notificado para pagar a quantia remanescente da pena de multa, o que não fez Atendendo a informação, junta aos autos, o Ministério Público consignou que não instauraria execução por falta de pagamento da multa.
Concedida vista, pelo Ministério Público foi promovida, nos termos do disposto no artigo 49º, nº 1 do Código Penal, a conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária, nos termos e fundamentos constantes da promoção sob a refª 88782136.
Cumpre apreciar e decidir Nos termos do disposto no artigo 489.º, nº 1 e 2, do Código de Processo Penal, após o trânsito da decisão condenatória, a pena de multa deverá ser paga no prazo de 15 dias contados da notificação para o efeito.
Por outro lado, esgotado este prazo, procede-se à execução patrimonial, se possível, nos termos do disposto no artigo 491º, nº 1 do Código de Processo Penal.
Ora, atento o princípio da prevalência das penas não detentivas da liberdade, só no caso de não ser possível a instauração de execução por inexistência ou insuficiência de bens é que o tribunal pode proceder à conversão da multa não paga em prisão subsidiária correspondente.
De harmonia com o disposto no artigo 49.º, n.º 1 do Código Penal, se o condenado em pena de multa não proceder voluntariamente ao respetivo pagamento e se não for possível o seu cumprimento coercivo, nos termos do artigo 491.º do CPP, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não seja punido com pena de prisão, não se aplicando, para o efeito o limite mínimo de dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º do Código Penal.
Compulsados os autos, verifica-se que a arguida não cumpriu, voluntariamente, no prazo legal do artigo 489.º, n.º 2 do C.P.P.
Por outro lado, veio a arguida requerer o pagamento da mesma em prestações, o que lhe foi autorizado, conforme se referiu supra, tendo apenas pago o valor de 428,58,00 euros.
Encontra-se por pagar a quantia de 214,18,00 euros o que corresponde a 42 dias de pena de multa.
De acordo com os elementos recolhidos nos autos, não é possível obter a cobrança coerciva do montante da pena de multa em que o arguido foi condenado.
Assim sendo, face ao preceituado no artigo 49.º, n.º 1 do C.P. e de acordo com o promovido, converto a pena de multa em que a arguida foi condenada em 28 (VINTE E OITO) dias de prisão subsidiária, equivalente a dois terços do tempo da pena de multa ainda por pagar.
Deverá ainda ser comunicado ao condenado que se provar que a razão do não pagamento da multa lhe não lhe é imputável, pode a execução da pena ser suspensa por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou regras de conduta não forem cumpridos será executada a prisão subsidiária.
Notifique.
Notifique igualmente o Ministério Público e o defensor com a expressa comunicação de que a notificação deste despacho à arguida será efetuado para a morada do TIR, com notificação efetuada por via postal simples (no mesmo sentido, a titulo de exemplo, o acórdão do TRP de 27/09/2017, Processo nº 9126/00.0TDPRT-A.P1, o acórdão do TRP de 28/09/2016, processo nº 1239/06.0PTPRT-A.P1; o acórdão do TRC de 22/05/2013, processo 2326/08.6PBCBR.C1; acórdão do TRL de 08/05/2013, processo 12/11.9PTBRR.L1-3; e acórdão do TRE de 29/11/2016, processo nº 253/09.9PFSTB-A.E1, integralmente disponíveis no sítio www.dgsi.pt)" Após trânsito em julgado e nada sendo pago ou justificado, passem-se os competentes mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão.”.
-
Do recurso 2.1. Das conclusões do arguido Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1 - O despacho que converta a pena de multa em prisão subsidiária deve ser pessoalmente notificado ao Arguido, em especial quando não tenha comparecido na audiência de julgamento, nem na leitura de sentença.
2 - Isto porque, o despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária, o qual não obstante ter a natureza de sanção, opera uma modificação na natureza da pena aplicada, que não deixa de passar a ser uma pena detentiva, pelo que se para nos termos do artigo 119º, nº 9 do CPP se exige a notificação pessoal quando estão em causa garantias patrimoniais e dedução de pedido cível, não se vê como não albergar as hipóteses em que poderá haver lugar a privação da liberdade.
3 - Não havendo norma que determine de forma expressa como se efectua a notificação ao arguido do despacho que deve ser proferido ao abrigo do artigo 49º nº 1 do CP, atenta a relevância da decisão de conversão da pena de multa em prisão subsidiária, cerceadora da liberdade do arguido, apenas a sua...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO