Acórdão nº 755/97.8PBSTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelNUNO GARCIA
Data da Resolução11 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO No âmbito do processo 755/97.8PBSTR, em 11/2/2022, a Exmª Procuradora da República despachou nos seguintes termos: “Ref.ª …: Aderindo à posição sufragada pelo meu Ilustre Colega na sua promoção de fls. 477-478, entendo que, o prazo de prescrição da pena esteve suspenso entre 13 de Maio de 1999 e 13 de Maio de 2002 – de resto, o despacho que julgou verificada a condição resolutiva do perdão data apenas de 3 de Julho desse ano –, pelo que, à luz das normas indicadas pelo Ilustre Defensor do arguido AA, a pena imposta a este só prescreve em Janeiro de 2024 e a aplicada ao arguido BB, em Agosto de 2024

Logo, promovo que os autos aguardem por mais seis meses o eventual conhecimento do paradeiro dos arguidos.” Na sequência disso, a Exmª Juiz proferiu o seguinte despacho em 24/2/2022: “Como se promove”. Tal despacho tem a referência citius …

Notificado que foi desse despacho, na pessoa do seu mandatário, veio o arguido AA interpor recurso, referindo expressamente que estava a interpor recurso desse mesmo despacho, tendo terminado a motivação de recurso com as seguintes conclusões: “1 - No modo de entender do recorrente, as normas conjugadas do nº 1 do artº 1º e dos nºs 1 a 3 do artº 5º da Lei 29/99, de 12/05, são inconstitucionais, por violação dos artºs 1º, 32º, nºs 1, 5 e 7, e 204º da Lei Fundamental, se entendidas no sentido de que a revogação do perdão de uma pena transitada em julgado em 30.11.1998 operou apesar de nunca ter sido notificada ao arguido, num caso em que o ofendido declarou nos autos encontrar-se indemnizado, ainda que em data incerta mas após o decurso do prazo de 90 dias fixado naquela lei

2 - Uma vez que a revogação do perdão não se consolidou na ordem jurídica, e posto que o recorrente - comprovadamente reintegrado na sociedade -, cumpriu a condição de que dependia a concessão daquele benefício, a saber, a reparação do lesado, deve julgar-se cumprida a pena e ordenar-se o arquivamento dos autos corridos que estão 23 anos e 4 meses sobre o trânsito em julgado da decisão condenatória

3 - Porque não procedeu dest’arte, violou o tribunal a quo o disposto nas supracitadas normas legais

4 - No caso de assim se não entender, deve então ordenar-se a notificação ao recorrente do despacho que revogou o perdão da pena, porquanto a omissão dessa notificação constitui uma violação do disposto no artº 113º, nº 1, al. d) e 10, do Código de Processo Penal, e das normas dos artºs 8º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e 6º, nºs 1 e 3, al. a), e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem

Termos em que. revogando a decisão recorrida e proferindo acórdão que julgue procedentes as conclusões 1 e 2 supra, ou, assim não se entendendo, procedente a conclusão 4, farão Vªs Exªs, venerandos Juízes Desembargadores, uma vez mais JUSTIÇA!” # O Ministério Público respondeu ao recurso, tendo terminado a resposta com as seguintes conclusões: “1. O despacho que julgou o arguido notificado da revogação do perdão cristalizou-se na ordem jurídica, pelo menos desde decorrido o prazo para recurso sobre a notificação da sua Ilustre Defensora de fls. 398, datada de 19 de Julho de 2005, do despacho que o declarou contumaz de pena, circunstância que pressupunha a notificação daquela revogação, e ao qual a mesma não reagiu

  1. A presente arguição de inoperância dessa revogação, ademais escorada na inconstitucionalidade, entre outras, da norma que previu tal perdão, é absolutamente, extemporânea, extravagante e, por conseguinte, inócua, a não ser enquanto forma de obstar ao cumprimento da pena, cujo anacronismo, a existir, certamente não se deve ao tribunal

  2. A possibilidade de pôr em crise o despacho que julgou o arguido notificado da revogação do perdão esgotou-se há muito, isto é, há muito que essa revogação se consolidou na ordem jurídica 4. O despacho recorrido não violou quaisquer normas, nem está ferido de qualquer nulidade

Termos em que, rejeitando o recurso, por manifesta improcedência, farão Vossas Excelências, como sempre, JUSTIÇA.” # Neste tribunal da relação, a Exmª P.G.A. emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, pugnando também pela sua manifesta improcedência por há muito ter decorrido o prazo para interposição do recurso do despacho que revogou o perdão da pena

Cumprido que foi o disposto no artº 417º, nº 2, do C.P.P., o recorrente apresentou resposta, reiterando o anteriormente alegado na motivação de recurso

Com efeito, o despacho de que o recorrente alega estar a recorrer diz apenas “Como se promove”, sendo a promoção anterior do seguinte teor: “Ref.ª …: Aderindo à posição sufragada pelo meu Ilustre Colega na sua promoção de fls. 477-478, entendo que, o prazo de prescrição da pena esteve suspenso entre 13 de Maio de 1999 e 13 de Maio de 2002 – de resto, o despacho que julgou verificada a condição resolutiva do perdão data apenas de 3 de Julho desse ano –, pelo que, à luz das normas indicadas pelo Ilustre Defensor do arguido AA, a pena imposta a este só prescreve em Janeiro de 2024 e a aplicada ao arguido BB, em Agosto de 2024

Logo, promovo que os autos aguardem por mais seis meses o eventual conhecimento do paradeiro dos arguidos.” A referência …, a que alude a promoção, é um requerimento do recorrente apresentado em 14/11/2021, no qual é suscitada a questão da notificação a ele próprio do despacho que revogou o perdão da pena e a questão da prescrição da pena (entendendo-se nesse requerimento que a mesma ocorreria em 22/11/2021)

Tal requerimento é do seguinte teor: “AA, com os sinais dos autos à margem referenciados, em que é arguido, vem expor e requerer a Vª Exª o seguinte: I O problema da notificação ao requerente do despacho que revogou o perdão da pena 1 – Por acórdão transitado em julgado em novembro de 1998, o arguido foi condenado como co-autor material de um crime de roubo p.p. pelo artº 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 2 anos e 7 meses de prisão, e, como autor material de um crime de ofensas corporais p.p. pelos artºs 143º e 146º, com referência ao artº 132º, nº 2, al. j), todos do mesmo diploma legal, na pena de 3 meses de prisão, sendo que a final, em cúmulo jurídico, veio a ser condenado na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão; 2 – Por despacho de 13 de maio de 1999, a fls. 264/265 dos autos, e no quadro da lei 29/99, de 12/05, foi declarado perdoado um ano na pena de prisão do arguido, sob as condições resolutivas de não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor daquela lei e de indemnizar o ofendido dentro dos 90 dias imediatos à notificação que, para o efeito, logo recebeu na mesma data do despacho (cf. fls. 271 dos autos); 3 – Assim foi que o requerente regressou à liberdade naquele dia 13 de maio de 1999, num momento em que teria ainda para cumprir 10 meses e 22 dias de pena de prisão, tomando em linha de conta o tempo de prisão preventiva que, entretanto, padecera; 4 - A condição resolutiva referente à indemnização realizou-se, pois, em 13 de agosto de 1999 – terminus do prazo de 90 dias fixado por lei para efectuar o pagamento ao ofendido -, sendo que em 02 de março de 2009 o lesado veio declarar no processo que já recebera, em data que não sabia precisar, a indemnização que lhe era devida (fls. 499 dos autos); 5 – Todavia, a citada condição operou automaticamente na data da sua verificação, posto que já antes da declaração de 2009, concretamente em 10 de março de 2000, o ofendido comunicara nos autos, a fls. 287, que não recebera a indemnização no prazo estabelecido por lei; 6 – Sucedeu que o tribunal só revogou o perdão da pena dois anos e quatro meses depois, por despacho datado de 03 de julho de 2002, com fundamento na falta de pagamento da indemnização no prazo legal (cf. fls. 328 e 328 verso); 7 –...

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