Acórdão nº 98/20.5T9RMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelJOÃO AMARO
Data da Resolução11 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de instrução nº 98/20.5T9RMR, que correm termos no Juízo de Instrução Criminal de … (Juiz … ), a Exmª Juíza de Instrução proferiu despacho que não admitiu a constituição como assistentes requerida pelas sociedades AA, Ldª, e BB, Ldª

A Exmª Juíza proferiu ainda despacho (na mesma peça processual - e logo de seguida ao despacho acima referido -) a rejeitar o requerimento para abertura da instrução apresentado pelas referidas sociedades

* Inconformadas com ambas as decisões, delas interpuseram recurso as referenciadas sociedades, apresentando as seguintes conclusões (em transcrição): A - Recurso do despacho que não admitiu a sua constituição como assistentes: “A. Constam nos autos itens comprovativos das tais máquinas e dos tais veículos serem propriedade das ofendidas

  1. Desde logo, os autos mencionados supra nas alíneas a) a c) do ponto I.II

  2. Mais a invocação, na participação, da qualidade de proprietária das tais máquinas, a favor da primeira ofendida - tal como, de resto, a Meritíssima Juíza assumiu no despacho

  3. Por fim, basta dar uma vista de olhos nos autos indicados supra nas alíneas a) a c) para se verificar que a executada no processo mencionado supra é a ora recorrente

  4. Foi violado, entre outros artigos, o artigo 68º do Código de Processo Penal

    B - Recurso do despacho que não admitiu o requerimento para abertura da instrução: “A. Então retirar o motor de uma viatura não preenche o tipo do crime em apreço? B. A resposta só pode ser afirmativa, pois uma viatura sem o motor fica desfigurada e deixa de ser utilizável

  5. Basta o facto de os motores terem sido retirados dos tais veículos, numa altura em que os mesmos estavam ao cuidado do participado, enquanto fiel depositário, para o crime em apreço se considerar preenchido

  6. Competia ao participado, enquanto fiel depositário, guardar os tais veículos e as tais máquinas, para entregá-las quando instado

  7. O participado, enquanto fiel depositário, não entregou aos representantes legais da ora recorrente tais máquinas, apesar de ter sido instado pelo administrador judicial daquela para fazê-lo, com a devida antecedência

  8. O participado, enquanto fiel depositário, sabia que teria de entregar tais máquinas, em determinado dia, no local indicado na alínea b) do artigo 3º da participação e do requerimento de abertura de instrução, mas não procedeu em conformidade

  9. Esta atitude indicia intenção de subtrair e/ou descaminhar, pois a ideia do participado, como fiel depositário, foi saciar o crédito de empresa, sua representada

  10. No requerimento de abertura de instrução, as ofendidas alegaram que tais veículos foram removidos para local não identificado porque não foram informadas do sítio certo

    I. Isto apesar dos representantes legais das ofendidas terem solicitado essa informação à agente de execução nomeada no processo mencionado supra, bem como à mandataria da respetiva exequente

  11. Em todo o caso, em relação a tais veículos, não está em causa subtração e/ou descaminho, mas sim o crime de dano

  12. A alínea b), do nº 3, do artigo 283º do Código de Processo Penal refere tão só “local” sem impor a descrição do mesmo

    L. Para o preenchimento do tipo legal que prevê o crime de dano basta que o agente destrua, danifique, desfigure ou torne não utilizável coisa alheia

  13. O intento do participado, enquanto fiel depositário, foi ver saciado o crédito de empresa, sua representada, por sua vez exequente no processo executivo mencionado supra

  14. As ofendidas: a) narraram os factos no requerimento de abertura de instrução sem remissão (cfr. artigos 1 a 15 da peça); b) indicaram os artigos 212º e 355º do Código Penal, como sendo as normas aplicáveis (cfr. artigo 16º da peça); c) indicaram o local para onde foram removidas as máquinas, que foi indicado pela agende de execução do processo executivo mencionado supra e pela mandatária judicial da exequente respetiva [cfr. artigo 3º, alínea b), da peça]; d) indicaram que a motivação do participado, enquanto fiel depositário, foi ver saciado, no todo ou pelo menos em parte, o crédito de empresa, sua representada, por sua vez exequente no processo mencionado supra (cfr. artigo 14º da peça); e) Indicaram o grau de participação (cfr. artigo 33º da peça)

  15. Foram violados, entre outros, os artigos 212º e 355º do Código Penal

    São termos em que deve este recurso merecer provimento, em ordem a que: a) o despacho de não admissão das ofendidas como assistentes seja revogado e substituído por outro de sinal contrário; b) o despacho de não pronúncia seja revogado e substituído por outro de sinal contrário, pela prática de todos os crimes denunciados na participação e no requerimento de abertura de instrução

    Só deste modo se cumprirá a Lei, se pugnará pelo Direito e se fará a mais lídima Justiça”

    * A Exmª Magistrada do Ministério Público junto do tribunal de primeira instância respondeu ao recurso das sociedades ofendidas, defendendo a improcedência total do mesmo

    O arguido também respondeu ao recurso, entendendo que o mesmo não merece provimento

    Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso

    Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal

    Foram colhidos os vistos legais e foi realizada a conferência

    II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objeto do recurso

    Vistas as conclusões extraídas pelas recorrentes da motivação do recurso, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, são duas, em breve síntese, as questões a apreciar: 1ª - Saber se as sociedades recorrentes podem, ou...

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