Acórdão nº 2637/21.5T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução13 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: EMARP – Empresa Municipal de Águas e Resíduos de Portimão EM, SA. (ré).

Apelados. AA e BB (autores).

Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo do Trabalho de Portimão, Juiz 2.

  1. Os autores vieram intentar a presente ação sob a forma comum contra a ré, pedindo que:

    1. Se declare a irregularidade e ilicitude da alteração dos seus horários de trabalho, decidida unilateralmente pela ré, para vigorar durante a época alta, e comunicada através do aviso afixado nas instalações do estabelecimento daquela em 07 de junho de 2021; b) Se condene a ré a o reconhecer o seu direito ao descanso semanal nos moldes fixados nos seus contratos de trabalho individuais; c) Se condene a ré a cumprir o horário de trabalho constantes dos respetivos contratos individuais de trabalho.

      Alegaram, em suma, que foram admitidos em 30 de maio de 2017 e 30 de abril de 2018, respetivamente, ao serviço da ré, com a categoria profissional de cantoneiro de limpeza, cumprindo um horário de trabalho de 40 horas, acordado e constante dos referidos contratos individuais de trabalho.

      Sucede, porém, que em junho de 2021 a ré, unilateralmente, alterou os dois dias de descanso semanal de que beneficiavam, facto que motivou a pronta oposição dos demandantes, sem qualquer sucesso.

      Assim, segundo concluem, a ré estava impossibilitada de proceder unilateralmente à alteração dos seus horários de trabalho, o que deve ser reconhecido, condenando-se a entidade patronal a respeitar os horários de trabalho inicialmente acordados no âmbito dos contratos individuais de trabalho celebrados.

      Procedeu-se à realização da audiência de partes, na qual não foi obtida a conciliação das partes, designando-se logo a data para a realização da audiência final.

      Válida e regularmente citada, a ré contestou, fazendo-o por impugnação e por exceção.

      Em primeiro lugar, sustenta que, face às disposições legais e contratuais em vigor, tem a possibilidade de alterar unilateralmente os horários de trabalho dos autores.

      Em segundo lugar, a alteração operada, que apenas abrange o período de «época alta», baseou-se em critérios de interesse e de saúde públicos, tendo por base as necessidades impostas pela atividade económica dominante no concelho, que é o turismo, apresentando-se como uma solução equilibrada e justa.

      Conclui pela total improcedência da ação.

      Em 12-03-2018 foi dispensada a convocação de audiência prévia. Seguidamente, foi fixado o valor à causa, proferiu-se despacho saneador onde se apreciou tabelarmente a regularidade de todos os elementos da instância.

      Procedeu-se, também, à identificação do objeto do litígio, à enunciação dos temas de prova e à apreciação dos requerimentos probatórios.

      Sobre esse despacho não recaiu qualquer reclamação das partes.

      Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, como consta da ata.

      Após, foi proferida sentença com a decisão seguinte: Em face do exposto, julga-se a presente ação declarativa comum, rada por AA e BB contra EMARP – Empresa Municipal de Águas e Resíduos de Portimão, EM, SA totalmente procedente e, consequentemente:

    2. Declara-se a ilicitude da alteração dos horários de trabalho dos autores, decidida unilateralmente pela ré para vigorar durante a época alta, e comunicada aos primeiros através do aviso afixado nas instalações do estabelecimento daquela em 7 de junho de 2021; b) Condena-se a ré a o reconhecer o direito dos autores ao descanso semanal, nos moldes em que foram fixados nos seus contratos de trabalho individual; c) Condena-se a ré a cumprir os horários de trabalho constantes dos respectivos contratos individuais de trabalho; d) Condena-se a ré nas custas do processo, em função do seu total decaimento (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

  2. Inconformado, veio o R. interpor recurso de apelação da parte da sentença com as conclusões seguintes:

    1. Afirma a decisão recorrida que o texto da Cláusula Quinta dos contratos de trabalho entre Recorrente e Recorridos, “nomeadamente” o seu n.º 4, permite concluir, “em face das obrigações assumidas e da interpretação que as mesmas autorizam”, que “foi intenção dos intervenientes atribuir à ré, entidade patronal dos autores, a faculdade de alterar «ajustar», isto é, de alterar unilateralmente os horários de trabalho destes, de acordo com as necessidades da empresa.” B) É, porém, outro, e bem diverso, o sentido que objetivamente resulta do texto de tal Cláusula Quinta – que não só não atribui, concede ou confere à Recorrente qualquer “faculdade” em tal matéria, como, de forma inequívoca reafirma e, nessa medida, dá como assente, que a fixação e a alteração do horário de trabalho constituem prerrogativas patronais legalmente proclamadas.

    2. São, a este propósito, bem esclarecedores, os seus n.ºs 1 (que reconhece que o horário de trabalho “poderá ser unilateralmente alterado” pela EMARP, “nos termos da lei”), 2 (que reitera caber à EMARP o poder de fixar “unilateralmente” o horário de trabalho que vigorará desde o início do contrato em apreço (e até que seja alterado) e 4 (que esclarece que, relativamente aos períodos “da Época Alta e Baixa”, o horário indicado no número anterior “poderá vir a ser ajustado, unilateralmente”, pela EMARP.

    3. Todas estas normas convencionais se reportam à disciplina legal desta matéria, contida nos artigos 212.º e 217.º do Código do Trabalho, os quais prescrevem, imperativamente (i.e., em termos que não podem ser alterados por convenção coletiva ou por contrato de trabalho), constituírem a fixação e a alteração do horário de trabalho poderes patronais, que se concretizam em decisões unilaterais, tomadas em conformidade com o procedimento num e noutro estabelecido, E) Com uma única exceção - o “horário de trabalho individualmente acordado” (artigo 217.º, n.º 4, do Código do Trabalho), que não se verifica no presente caso, mas cuja previsão expressa confirma, de forma cabal, a inexistência de qualquer espaço deixado à vontade das partes (i.e., a inadmissibilidade de qualquer outra derrogação ao regime-regra que, em sede de fixação e alteração do horário de trabalho, prescrevem tais preceitos legais).

    4. Donde, não poderia lícita e validamente esta Cláusula Quinta ter o sentido que, contra os dados factuais e normativos, lhe atribui a sentença recorrida.

    5. E, na verdade, a simples leitura do seu texto evidencia, de forma cristalina, que a mesma se limita a reafirmar, nos seus n.ºs 1 a 4, a prerrogativa patronal, com origem legal, de unilateralmente fixar e alterar o horário de trabalho.

    6. Em nada divergindo, pois, do seu n.º 5, o qual se cinge a reiterar o que, em matéria de trabalho suplementar, resulta da lei, a saber, que o trabalhador o prestará “quando tal lhe for solicitado e nos termos previstos nos artigos 227.º e 228.º do Código do Trabalho, mediante a retribuição das mesmas”.

    7. Nada disto é posto em causa pela explicitação nos n.ºs 2 e 3 da mesma Cláusula Quinta, do horário de trabalho aplicável desde o “início da execução” do mesmo, bem como da previsão de dois períodos ao longo do ano (“Época Alta” e “Época Baixa”) nos quais o mesmo varia, de modo a adequar-se às diferentes necessidades de serviço por parte da EMARP, J) E por um único e simples motivo: a inclusão de tais menções no clausulado contratual representa o acatamento, por parte da EMARP, do dever de informação quanto a aspetos relevantes do...

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