Acórdão nº 2637/21.5T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | MOISÉS SILVA |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: EMARP – Empresa Municipal de Águas e Resíduos de Portimão EM, SA. (ré).
Apelados. AA e BB (autores).
Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo do Trabalho de Portimão, Juiz 2.
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Os autores vieram intentar a presente ação sob a forma comum contra a ré, pedindo que:
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Se declare a irregularidade e ilicitude da alteração dos seus horários de trabalho, decidida unilateralmente pela ré, para vigorar durante a época alta, e comunicada através do aviso afixado nas instalações do estabelecimento daquela em 07 de junho de 2021; b) Se condene a ré a o reconhecer o seu direito ao descanso semanal nos moldes fixados nos seus contratos de trabalho individuais; c) Se condene a ré a cumprir o horário de trabalho constantes dos respetivos contratos individuais de trabalho.
Alegaram, em suma, que foram admitidos em 30 de maio de 2017 e 30 de abril de 2018, respetivamente, ao serviço da ré, com a categoria profissional de cantoneiro de limpeza, cumprindo um horário de trabalho de 40 horas, acordado e constante dos referidos contratos individuais de trabalho.
Sucede, porém, que em junho de 2021 a ré, unilateralmente, alterou os dois dias de descanso semanal de que beneficiavam, facto que motivou a pronta oposição dos demandantes, sem qualquer sucesso.
Assim, segundo concluem, a ré estava impossibilitada de proceder unilateralmente à alteração dos seus horários de trabalho, o que deve ser reconhecido, condenando-se a entidade patronal a respeitar os horários de trabalho inicialmente acordados no âmbito dos contratos individuais de trabalho celebrados.
Procedeu-se à realização da audiência de partes, na qual não foi obtida a conciliação das partes, designando-se logo a data para a realização da audiência final.
Válida e regularmente citada, a ré contestou, fazendo-o por impugnação e por exceção.
Em primeiro lugar, sustenta que, face às disposições legais e contratuais em vigor, tem a possibilidade de alterar unilateralmente os horários de trabalho dos autores.
Em segundo lugar, a alteração operada, que apenas abrange o período de «época alta», baseou-se em critérios de interesse e de saúde públicos, tendo por base as necessidades impostas pela atividade económica dominante no concelho, que é o turismo, apresentando-se como uma solução equilibrada e justa.
Conclui pela total improcedência da ação.
Em 12-03-2018 foi dispensada a convocação de audiência prévia. Seguidamente, foi fixado o valor à causa, proferiu-se despacho saneador onde se apreciou tabelarmente a regularidade de todos os elementos da instância.
Procedeu-se, também, à identificação do objeto do litígio, à enunciação dos temas de prova e à apreciação dos requerimentos probatórios.
Sobre esse despacho não recaiu qualquer reclamação das partes.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, como consta da ata.
Após, foi proferida sentença com a decisão seguinte: Em face do exposto, julga-se a presente ação declarativa comum, rada por AA e BB contra EMARP – Empresa Municipal de Águas e Resíduos de Portimão, EM, SA totalmente procedente e, consequentemente:
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Declara-se a ilicitude da alteração dos horários de trabalho dos autores, decidida unilateralmente pela ré para vigorar durante a época alta, e comunicada aos primeiros através do aviso afixado nas instalações do estabelecimento daquela em 7 de junho de 2021; b) Condena-se a ré a o reconhecer o direito dos autores ao descanso semanal, nos moldes em que foram fixados nos seus contratos de trabalho individual; c) Condena-se a ré a cumprir os horários de trabalho constantes dos respectivos contratos individuais de trabalho; d) Condena-se a ré nas custas do processo, em função do seu total decaimento (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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Inconformado, veio o R. interpor recurso de apelação da parte da sentença com as conclusões seguintes:
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Afirma a decisão recorrida que o texto da Cláusula Quinta dos contratos de trabalho entre Recorrente e Recorridos, “nomeadamente” o seu n.º 4, permite concluir, “em face das obrigações assumidas e da interpretação que as mesmas autorizam”, que “foi intenção dos intervenientes atribuir à ré, entidade patronal dos autores, a faculdade de alterar «ajustar», isto é, de alterar unilateralmente os horários de trabalho destes, de acordo com as necessidades da empresa.” B) É, porém, outro, e bem diverso, o sentido que objetivamente resulta do texto de tal Cláusula Quinta – que não só não atribui, concede ou confere à Recorrente qualquer “faculdade” em tal matéria, como, de forma inequívoca reafirma e, nessa medida, dá como assente, que a fixação e a alteração do horário de trabalho constituem prerrogativas patronais legalmente proclamadas.
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São, a este propósito, bem esclarecedores, os seus n.ºs 1 (que reconhece que o horário de trabalho “poderá ser unilateralmente alterado” pela EMARP, “nos termos da lei”), 2 (que reitera caber à EMARP o poder de fixar “unilateralmente” o horário de trabalho que vigorará desde o início do contrato em apreço (e até que seja alterado) e 4 (que esclarece que, relativamente aos períodos “da Época Alta e Baixa”, o horário indicado no número anterior “poderá vir a ser ajustado, unilateralmente”, pela EMARP.
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Todas estas normas convencionais se reportam à disciplina legal desta matéria, contida nos artigos 212.º e 217.º do Código do Trabalho, os quais prescrevem, imperativamente (i.e., em termos que não podem ser alterados por convenção coletiva ou por contrato de trabalho), constituírem a fixação e a alteração do horário de trabalho poderes patronais, que se concretizam em decisões unilaterais, tomadas em conformidade com o procedimento num e noutro estabelecido, E) Com uma única exceção - o “horário de trabalho individualmente acordado” (artigo 217.º, n.º 4, do Código do Trabalho), que não se verifica no presente caso, mas cuja previsão expressa confirma, de forma cabal, a inexistência de qualquer espaço deixado à vontade das partes (i.e., a inadmissibilidade de qualquer outra derrogação ao regime-regra que, em sede de fixação e alteração do horário de trabalho, prescrevem tais preceitos legais).
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Donde, não poderia lícita e validamente esta Cláusula Quinta ter o sentido que, contra os dados factuais e normativos, lhe atribui a sentença recorrida.
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E, na verdade, a simples leitura do seu texto evidencia, de forma cristalina, que a mesma se limita a reafirmar, nos seus n.ºs 1 a 4, a prerrogativa patronal, com origem legal, de unilateralmente fixar e alterar o horário de trabalho.
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Em nada divergindo, pois, do seu n.º 5, o qual se cinge a reiterar o que, em matéria de trabalho suplementar, resulta da lei, a saber, que o trabalhador o prestará “quando tal lhe for solicitado e nos termos previstos nos artigos 227.º e 228.º do Código do Trabalho, mediante a retribuição das mesmas”.
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Nada disto é posto em causa pela explicitação nos n.ºs 2 e 3 da mesma Cláusula Quinta, do horário de trabalho aplicável desde o “início da execução” do mesmo, bem como da previsão de dois períodos ao longo do ano (“Época Alta” e “Época Baixa”) nos quais o mesmo varia, de modo a adequar-se às diferentes necessidades de serviço por parte da EMARP, J) E por um único e simples motivo: a inclusão de tais menções no clausulado contratual representa o acatamento, por parte da EMARP, do dever de informação quanto a aspetos relevantes do...
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