Acórdão nº 1703/20.9T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelEMÍLIA RAMOS COSTA
Data da Resolução27 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1703/20.9T8EVR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório A recorrente “Lamision – Sociedade de Transportes, Lda.” (arguida) veio impugnar judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho (doravante designada ACT) que lhe aplicou uma coima única no valor de €22.440,00 e na sanção acessória de publicidade na página eletrónica da ACT, pela prática das seguintes contraordenações: 1) uma contraordenação p. e p. pelos arts. 4.º, al. h), e 8.º, ambos do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14-03, e arts. 14.º, n.º 4, als. a) e b), e 20.º, n.º 5, al. c), da Lei n.º 27/2010, de 30-08, na coima de 30 UC (CO n.º 1018502417); 2) uma contraordenação p. e p. pelo art. 6.º, n.º 3 do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14-03, e arts. 14.º, n.º 2, als. a) e b), e 18.º, n.º 4, al. a), da Lei n.º 27/2010, de 30-08, na coima de 5 UC (CO n.º 1018502412); 3) uma contraordenação p. e p. pelo art. 8.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14-03, e arts. 14.º, n.º 2, als. a) e b), e 20.º, n.º 2, al. a), da Lei n.º 27/2010, de 30-08, na coima de 5 UC (CO n.º 1018502414); 4) uma contraordenação p. e p. pelo art. 6.º, n.º 3 do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14-03, e arts. 14.º, n.º 2, als. a) e b), e 18.º, n.º 4, al. a), da Lei n.º 27/2010, de 30-08, na coima de 5 UC (CO n.º 1018502415); 5) uma contraordenação p. e p. pelo art. 8.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14-03, e arts. 14.º, n.º 2, als. a) e b), e 20.º, n.º 2, al. a), da Lei n.º 27/2010, de 30-08, na coima de 5 UC (CO n.º 1019500426); 6) uma contraordenação p. e p. pelo art. 8.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14-03, e arts. 14.º, n.º 3, als. a) e b), e 20.º, n.º 2, al. b), da Lei n.º 27/2010, de 30-08, na coima de 10 UC (CO n.º 1019500427); 7) uma contraordenação p. e p. pelo art. 7.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14-03, e arts. 14.º, n.º 4, als. a) e b), e 19.º, n.º 2, al. c), da Lei n.º 27/2010, de 30-08, na coima de 30 UC (CO n.º 1019501274); 8) uma contraordenação p. e p. pelos arts. 4.º, alínea h), e 8.º, ambos do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14-03, e arts. 14.º, n.º 4, als. a) e b), e 20.º, n.º 6, al. c), da Lei n.º 27/2010, de 30-08, na coima de 30 UC (CO n.º 1019501279); 9) uma contraordenação p. e p. pelo art. 36.º do Regulamento (CE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 04-02, e arts. 14.º, n.º 4, als. a) e b), e 25.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 27/2010, de 30-08, na coima de 30 UC (CO n.º 1019501281); 10) uma contraordenação p. e p. pelo art. 7.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14-03, e arts. 14.º, n.º 3, als. a) e b), e 19.º, n.º 2, al. b), da Lei n.º 27/2010, de 30-08, na coima de 10 UC (CO n.º 1019501282); 11) uma contraordenação p. e p. pelo art. 36.º do Regulamento (CE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 04-02, e arts. 14.º, n.º 4, als. a) e b), e 25.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 27/2010, de 30-08, na coima de 30 UC (CO n.º 1019501288); 12) uma contraordenação p. e p. pelo art. 7.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14-03, e arts. 14.º, n.º 4, als. a) e b), e 19.º, n.º 2, al. c), da Lei n.º 27/2010, de 30-08, na coima de 30 UC (CO n.º 1019501290); 13) uma contraordenação p. e p. pelo art. 7.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março, e arts. 14.º, n.º 4, als. a) e b), e 19.º, n.º 2, al. c), da Lei n.º 27/2010, de 30-08, na coima de 30 UC (CO n.º 1019501291).

…O Tribunal de 1.ª instância, realizada a audiência de julgamento, por sentença proferida em 16-09-2021, julgou nos seguintes termos: Pelo exposto, o tribunal julga totalmente improcedente, por não provado, o presente recurso, e, consequentemente, decide manter a decisão da autoridade administrativa impugnada nos seus precisos termos.

Mais se condena a Recorrente LAMISION – SOCIEDADE DE TRANSPORTES, LDA. no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) Unidades de Conta – cf. artigo 94.º, n.º 3 do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. aplicável ex vi e artigo 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro.

Notifique a Recorrente, o Ministério Público e a autoridade administrativa da presente sentença.

Deposite.

…Inconformada, veio a arguida “Lamision – Sociedade de Transportes, Lda.” interpor recurso da sentença, apresentando as seguintes conclusões: A. Como de uma leitura da mesma se constata a, aliás mui douta, sentença de que se recorre incorre num erro notório de apreciação de prova – artº 410º nº 2 al c) CPP aplicável ex vi artº 60º Lei 107/2009 B. Erros esses que, inclusive são de conhecimento oficioso C. E que no caso se consubstanciam em que nos processos 101 901 248 e 101 901 255 D. Resulta dos documentos juntos pela Arguida, ora Recorrente no seu requerimento nº 37145904 de 14/NOV/2020 de fls que existe (e existia) registo de tempo de descanso no registo tacográfico dos cartões de condutor inseridos no aparelho tacográfico no período temporal que, no auto de noticia e agora nos factos dados como provados em 14 e 16 se diz não ter havido apresentação de registos….

  1. Sendo inquestionável existirem registos dos períodos que medeiam entre 08-12-2018 e 01-01- 2019 e 01-11-2018 – 06-11-2018.

  2. E que, se os registos tacográficos existem e constam do cartão de condutor como se demonstrou documentalmente nos autos, então, decorre da natureza das coisas (da lei da vida) e é inquestionável que os mesmos foram apresentados aquando da fiscalização G. Aliás têm que ter sido apresentados pois só assim é que os agentes autuantes podiam afirmar faltar registos entre determinados períodos temporais como fazem nos autos de notícia… H. Isto é um dado objectivo: só se pode afirmar nos autos de notícia que não foram apresentadas a totalidade das folhas de registo, especificando dias concretos em falta – como fizeram os agentes autuantes – se os registos lhe tiverem sido apresentados.

I. Assim, tem que forçosamente se concluir que os registos tacográficos dos motoristas (…) e (…) foram apresentados às autoridades no decurso da acção de fiscalização de que resultou a instauração dos processos de contraordenação 101901248 e 101901255 J. Pelo que, com todo o devido respeito, o tribunal errou ao dar como provada a prática destas duas contraordenações K. Mais, também no caso do processo 101 901 219 o tribunal deu como provado o preenchimento do elemento objectivo do tipo legal de contra-ordenação erradamente que carecem de preenchimento fáctico no seu elemento objectivo L. Até porque, para que esta infracção se consume é (e era) imprescindível que se averiguasse qual a duração do período de descanso semanal anterior M. E, como resulta do registo junto aos autos no requerimento nº 37145904 de 14/NOV/2020 o condutor (…) havia efectuado um período de descanso regular entre 07/MAR/2018 às 11:44H e 11/MAR/2018 às 13:48H, perfazendo 98:04H de descanso semanal N. Assssim, dado que no período entre 07 e 11 de Março o condutor havia efectuado um período de descanso semanal regular, o período de descanso semanal ocorrido entre 17 e 18 de Março (periodo de descanso semanal subsequente) podia ser reduzido desde que no mínimo fosse de 24 horas O. E resulta da factualidade dos autos que o condutor fez um descanso semanal de 24:16h entre 17 e 18 de Março de 2018 - lLogo superior a 24:00H P. Razão pela qual nem sequer se mostra, mais uma vez, preenchido o elemento objectivo do tipo legal da infracção pela qual a ora Recorrente foi condenada numa coima de € 2.719,32 Q. Sendo certo que da prova documental junta ao auto de notícia não constam sequer registos tacográficos bastantes para se imputar a contraordenação à ora Recorrente, pois apenas se mostram juntos os “prints” dos dias 17 e 18 de Março R. E por último andou ainda mal o tribunal ao dar como não provada a organização do trabalho dos seus motoristas pela Arguida ora recorrente S. Pois resulta de documentos juntos no requerimento nº requerimento nº 37145904 de 14/NOV/2020 de fls que a arguida não só ministra formação profissional aos seus motoristas T. Como planeou e organizou as viagens concretas em causa nos presentes autos U. E que as planeou dando itinerários específicos e concretos aos seus motoristas, V. Itinerários esses que incluem locais de paragem concretos e específicos para cumprimento da regulamentação social dos transportes W. Tudo documentalmente demonstrado – e não foi impugnado ou posto em causa pelo Ministério Publicou ou pelo tribunal - para cada uma das viagens concretas em que as infracções ocorreram – cfr requerimento de fls X. Estando assim a efectiva e adequada organização e planeamento existiu e está documentalmente demonstrada Y. E se bem que outra coisa é dizer-se que a efectiva e adequada organização e planeamento foi bem cumprida e executada Z. E por isso é que, apesar de existir, algumas vezes não é cumprida pelos motoristas (por inúmeras razões alheias à organização e planeamento do trabalho (nomeadamente, circunstâncias de trânsito ou de condições meteorológicas) AA. O que se poderia era afirmar que apesar de organizadas e planeadas as viagens, a organização e planeamento destas não foi cumprida BB. Mas isso, com todo o devido respeito por opinião contrária, não é o que a lei exige CC. Na verdade dispõe o artº 13.º, n.º 2 da Lei nº 27/2010, de 30 de Agosto, que A responsabilidade da empresa é excluída se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, e no capítulo ii do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e...

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