Acórdão nº 69/18.1T9CCH.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ SIMÃO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório Por sentença de 9 de Julho de 2020, proferida no processo comum singular com o nº acima mencionado do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo de Competência Genérica de Coruche) decidiu-se julgar a acusação parcialmente provada e procedente e, em conformidade: a. convolar o crime de ameaça agravada p. e p. nos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal de que o arguido JA vem acusado por forma a que lhes seja imputada a prática em autoria material de um crime de coação na forma tentada p. e p. no artigo 154.º, n.º 1 e 2, do Código Penal

b. Absolver o arguido JA, enquanto autor material e na forma consumada 1 (um) crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal; c. Condenar o arguido JA, enquanto autor material e na forma consumada, pela prática de 1 (um) crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, por referência à tabela I-C anexa na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco) euros que perfaz a quantia de € 500,00 (quinhentos) euros; d. Condenar o arguido JA, enquanto autor material e na forma tentada 1 (um) crime de coação tentada, p. e p. pelos artigos 154.º, n.º 1 e 2, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão

e. Condenar o arguido JA, enquanto autor material e na forma consumada por 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro, na pena de 7 (sete) meses de prisão; f. Condenar o arguido JA em cúmulo jurídico daquelas penas parcelares, na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50.º, n.ºs 1, 2 e 5, do Código Penal, pelo período de 2 (dois) anos acompanhada de regime de prova; e na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco) euros que perfaz a quantia de € 500,00 (quinhentos) euros; g. Condenar o arguido JM, enquanto autor material e na forma consumada, pela prática de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco) euros que perfaz a quantia de € 800,00 (oitocentos) euros; h. Condenar o arguido JM, pela prática, em autoria material e na forma consumada de 1 (um) crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, com referência ao disposto nos artigos 121.º, n.º 1 e 122.º, n.º 1 do Código da Estrada, na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, subordinada ao cumprimento de regime de prova assente num plano a elaborar pela DGRSP que deverá incidir na sensibilização do arguido para a problemática da condução sem habilitação legal e das elevadas taxas de sinistralidade rodoviária que assolam o nosso país; Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação, que por acórdão de 23 de Fevereiro de 2021 manteve as penas de prisão aplicadas aos arguidos e considerou procedente o recurso apresentado pelo Ministério Público, revogando-se a decisão recorrida, na parte em que determinou a suspensão da execução das penas e determinou: - que o arguido JA cumpra a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão efectiva

- em relação ao arguido JM, a reabertura da audiência para se apurarem os pressupostos formais em falta a fim de, se aplicar o regime de permanência na habitação (consentimento do condenado e dos maiores de 16 anos que com ele convivam e das condições de instalação dos meios técnicos de controlo à distância na habitação do mesmo) e procedendo-se de seguida, à elaboração de nova sentença, em conformidade com o referido

Por decisão de 28 de Junho de 2021, julgou-se a acusação parcialmente procedente por provada e em conformidade decidiu-se manter a condenação do arguido JM pelo crime de detenção de arma proibida, p. e p. no artº 86º nº 1, al.d) da lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco) euros e pelo crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. no artº 3º, nºs 1 e 2 do DL nº 2/98, com referência ao disposto nos arts 121º nº 1 e 122º nº 1 do código da Estrada, na pena de seis meses de prisão

O tribunal determinou a execução desta pena de prisão, em regime de permanência na habitação, na morada sita no …, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sendo o cumprimento desta obrigação fiscalizado pelo Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais

O arguido JM interpôs recurso desta decisão (quanto à execução da pena), tendo concluído a motivação do seguinte modo: «1. O recorrente, em sede de julgamento aceitou e não se opôs a que o cumprimento da pena a que foi condenado fosse executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios eletrónicos de controlo à distância

  1. Sucede que o recorrente tem filhos menores e é unicamente com os rendimentos do seu trabalho, como trabalhador agrícola, que o agregado subsiste

  2. O recorrente trabalha de segunda-feira a sexta-feira, como trabalhador agrícola na zona do … em …, na colheita do pimentão

  3. Mostra-se, pois, pertinente e assaz humanitário não privar o recorrente de, com o seu trabalho, proporcionar bem-estar à sua família

  4. Bem sabendo que, o tribunal “a quo” cumpriu exemplarmente o determinado no douto acórdão e que os limites daquela decisão se encontravam perfeitamente balizados, o recorrente pretende uma douta decisão deste tribunal superior que permita uma alteração da execução da pena de acordo com o preceituado no n.º 3 do art.º 43.º do Código Penal

  5. Ou seja, que no limite, seja permitido ao recorrente ausentar-se da sua residência para o exercício da sua atividade laboral, nos dias uteis, entre as 7 horas e as 19 horas

    Nestes termos, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento desse Venerando Tribunal, deve o presente recurso ser considerado procedente e, por via disso, deve a douta sentença recorrida ser alterada e decidir-se no sentido de a condenação do recorrente a executar em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios eletrónicos autorizar a sua ausência para exercício da sua atividade profissional, nos dias uteis da semana e nas horas em que tal se mostrar pertinente»

    O Ministério Público respondeu ao recurso dizendo: «1. O recorrente JM foi condenado, pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto – lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, com referência ao disposto nos art.ºs 121.º, n.º 1e 122.º, n.º 1 do Código da Estrada, na pena de seis meses de prisão, a executar em regime de permanência na habitação, sita no … com fiscalização com meios técnicos de controlo à distância, sendo o cumprimento dessa obrigação fiscalizado pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais

  6. Inconformado com o teor da decisão veio o arguido, ora recorrente, requerer uma alteração da execução da pena de acordo com o preceituado no n.º 3 do art.º 43.º do Código Penal, por forma a que lhe seja permitido ausentar-se da sua residência para o exercício da sua atividade laboral, na zona do … em ..., na colheita do pimentão, nos dias uteis, de segunda-feira a sexta feira, entre as 7 horas e as 19 horas

  7. À pena de Jorge Gonçalves, in “A Revisão do Código Penal: Alterações ao Sistema Sancionatório Relativo às pessoas Singulares”, pág. 22, “O novo artigo 44º, com a epígrafe Regime de permanência na habitação, veio estabelecer uma forma de execução domiciliária da prisão, podendo ser entendida como uma nova pena de substituição (pelo menos em sentido impróprio), a aplicar-se como alternativa ao cumprimento da prisão nos estabelecimentos prisionais, em condenações até um ano, ou quando estejam em causa condenações superiores, mas em que o remanescente a cumprir não exceda um ano, descontado o tempo de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação. Excepcionalmente, pode ser uma alternativa em penas até dois anos”

  8. regime de permanência na habitação é, como diz Germano Marques da Silva, um desafio permanente à vontade do condenado” (…) que não tem grades em casa…”. Deverá até (como defende o mesmo autor) ser assegurada a sua compatibilização com saídas para o trabalho ou outras actividades sociais necessárias à sua reintegração social: só assim será uma pena verdadeiramente eficaz”

  9. Não nos surgem dúvidas de que quando o Tribunal a quo condenou o arguido na pena de seis meses e determina o seu cumprimento em regime de permanência na habitação, não excluiu, sem mais, que com a mesma se possibilitará ainda o exercício de actividade laboral pelo condenado e, com ela, a efectiva reinserção social

  10. Tal é manifesto pela alusão feita de que o arguido tem trabalho, sendo certo, de que para construir um processo que permita criar uma identidade não criminal é essencial ter um trabalho e da adesão ao entendimento de Germano Marques da Silva da compatibilização do regime com as saídas para o trabalho

  11. E, na verdade, não vislumbramos incompatibilidade alguma entre o conteúdo e a natureza da pena de permanência na habitação e as saídas para o exercício pelo condenado de actividade laboral, desde que a sua periodicidade e duração se mostrem compatíveis com as finalidades de prevenção que lhe estão subjacentes e tendo em atenção o consignado no artigo 3º, nº 2, da Lei nº 122/99, de 20/08 (sublinhado nosso)

  12. Cumpre não olvidar, tratar-se ainda de um cumprimento de prisão intramuros, uma privação de liberdade, pelo que, as saídas e respectiva duração devem sempre se mostrar proporcionais e adequadas às finalidades de prevenção geral e especial que o caso supõe

  13. ...

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